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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 79

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400079 79 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 182. A partir, portanto, da metodologia descrita acima, obteve-se o seguinte custo construído de produção na Malásia, incluindo depreciação e as despesas e receitas operacionais: Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação, Amortização e Despesas Operacionais), Malásia . US$/t .Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t) 1.089,69 .Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) 188,95 .Custo Construído (incluindo Depreciação e Despesas Operacionais) (US$/t), Malásia 1.278,65 Fonte: Peticionária e Pantech. Elaboração: DECOM. 183. Conforme mencionado anteriormente, na apuração da margem de lucro utilizada para fins de construção do valor normal, também foram considerados os demonstrativos financeiros da Pantech. 184. Foram extraídos dos demonstrativos financeiros os valores relativos ao lucro operacional e os valores do custo das vendas, ao qual foram adicionados os valores relativos às despesas operacionais (administrativas e de vendas), despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais. 185. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre o lucro operacional e o custo das vendas adicionado das despesas/receitas operacionais da Pantech, conforme resumidos no quadro a seguir: Margem de lucro operacional (Pantech) . Valores em RM .Receita de vendas total 947.398.982,00 .Custo dos produtos total -711.379.532,00 .Lucro total antes de impostos 236.019.450,00 .Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras) -101.894.960,00 .Despesas/Receitas Financeiras Líquidas -5.175.154,00 .Outras Receitas/Despesas Líquidas -16.283.479,00 .Lucro/Prejuízo Operacional (a) 112.665.857,00 .Custo dos produtos total + Despesas/Receitas Totais (b) 834.733.125,00 .Mark up sobre Custo+Despesas (a/b) 13,5% Fonte: Peticionária e Pantech. Elaboração: DECOM. 186. Considerando o mark up de 13,5% sobre o custo de produção, se calculou o lucro operacional em dólares estadunidenses por tonelada do produto objeto da investigação, conforme quadro a seguir: Lucro operacional construído, Malásia . Valor .Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção) 13,5% .Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) 1.278,65 .Lucro Operacional (US$/t) 172,58 Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 4.1.1.9. Do valor normal construído 187. Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a Malásia, conforme tabela a seguir: Valor Normal Construído da Malásia (US$/t) [ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ] .Despesa Valor .Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas) [ R ES T . ] .Outros insumos [ CO N F. ] .Gás natural [ CO N F. ] .Energia Elétrica [ CO N F. ] .Distribuição interna de energia elétrica [ CO N F. ] .Outras Utilidades [ CO N F. ] .Outros Custos Variáveis [ CO N F. ] .Mão de Obra Direta [ R ES T . ] .Outros Custos Fixos Mão de Obra de Manutenção [ CO N F. ] .Outros Custos Fixos Manutenção e Apoio [ CO N F. ] .Outros Custos Fixos [ CO N F. ] .Custo Depreciação [ R ES T . ] .Custo de Produção [ R ES T . ] .Despesas Operacionais (Administrativas e vendas) [ R ES T . ] .Despesas/Receitas Financeiras [ R ES T . ] .Outras Despesas/Receitas Operacionais [ R ES T . ] .Custo de Produção + Despesas Operacionais [ R ES T . ] .Lucro/Prejuízo Operacional [ R ES T . ] .Valor Normal Construído [ R ES T . ] Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 188. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa malaia, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas e receitas operacionais e lucro. 4.1.2. Do preço de exportação 189. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 190. Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço carbono sem costura, de condução, com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da Malásia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2024. 191. Os preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, classificadas no subitem 7304.19.00 da NCM, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 5.1. Preço de Exportação - Malásia [ R ES T R I T O ] .Valor FOB (US$) [ R ES T . ] .Volume (t) [ R ES T . ] .Preço FOB (US$/t) 1.176,57 Fonte: RFB Elaboração: DECOM 192. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, e deduzidos os valores correspondentes a custos para exportação apresentados pela peticionária, apurou-se o preço de exportação da Malásia em US$ 1.176,57/t (mil cento e setenta e seis dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada), na condição FOB. 4.1.3. Da margem de dumping 193. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 194. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque. 195. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Malásia. Margem de Dumping - Malásia .Valor Normal delivered (US$/t) (a) .Preço de Exportação FOB (US$/t) (b) .Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .274,66 23,3 Fonte: Dados anteriores/Petição. Elaboração: DECOM. 196. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Malásia alcançou US$ 274,66/t (duzentos e setenta e quadro dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada). 4.2. Da Índia 4.2.1. Do valor normal 197. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 198. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na Índia, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. Considerando a indisponibilidade de informações detalhadas da composição de custo de empresas indianas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na Índia foi determinada, para fins de início da investigação, a partir da estrutura de custo da peticionária Vallourec. 199. Desta forma, a peticionária indicou o código de produto similar mais vendido pela empresa no mercado brasileiro no período de análise de indícios de dumping (P5), conforme dados apresentados no Apêndice VII da petição, tendo sido constatado ser este o produto de código [CONFIDENCIAL], que representou [CONFIDENCIAL]% do citado volume de vendas. Nesse contexto, tendo em vista a indisponibilidade de informações acerca do tipo de produto mais vendido no mercado interno da Índia, o critério utilizado pela peticionária para determinar o tipo de produto que embasaria a estrutura de custos utilizada na elaboração do valor normal construído naquele país foi considerado adequado. 200. Levantou-se então a estrutura de custo de produção do referido código de produto, incluindo os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os gastos efetivos realizados em P5 (janeiro a dezembro de 2024). 201. Partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, consideraram- se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas: a) matérias-primas; b) outros insumos; c) gás natural; d) energia elétrica; e) outras utilidades; f) outros custos variáveis; g) mão de obra direta; h) outros custos fixos - mão de obra de manutenção; i) outros custos fixos - manutenção e apoio; j) outros custos fixos; k) depreciação; l) despesas/receitas operacionais; e m) margem de lucro. 4.2.1.1. Matérias-primas 202. Para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na fabricação dos tubos de aço carbono, foram utilizados os preços médios ponderados na condição CIF pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas pela Índia, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map do International Trade Centre (ITC), disponível em www.trademap.org, relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2024, que compõem o período de análise de indícios de dumping desta investigação. 203. Para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada matéria-prima identificada como mais relevante na estrutura de custos de produção do código de produto definido anteriormente: Código SH-6 das matérias-primas .Matérias-primas Sistema Harmonizado .Minério de Ferro (Fe) 2601.11 .Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) 2601.11 .Coque petróleo 2713.11 .Carvão Vegetal 4402.90 .Sucata 7204.49 .Ferro Silício Manganês (FeSiMn) 7202.30 .Ferro Silício (FeSi) 7202.21 Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. 204. Para fins de uniformidade, foram apurados, inicialmente, os dados relativos às importações de tais matérias-primas na Índia, considerando-se os dados consolidados e ponderados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos os preços médios das importações da Índia de cada matéria-prima, no período de análise de indícios de dumping, em dólares estadunidenses, na condição CIF: Preço médio de importação das matérias-primas pela Índia (P5) .Matérias-primas .Sistema Harmonizado Preço US$ CIF/t .Minério de Ferro (Fe) .2601.11 98,14 .Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) .2601.11 98,14 .Coque petróleo .2713.11 126,00 .Carvão Vegetal .4402.90 1,22 .Sucata .7204.49 420,57 .Ferro Silício Manganês (FeSiMn) .7202.30 871,18 .Ferro Silício (FeSi) .7202.21 1.381,84 Fonte: Trade Map. Elaboração: DECOM. 205. Cabe ressalvar que, na petição, constatou-se um equívoco no cálculo do preço médio de importação da Índia de carvão vegetal: para o código SH 4402.90, os dados constantes do Trade Map são registrados em toneladas e, equivocadamente, a peticonária realizou um ajuste como se a mencionada informação estivesse em quilogramas. Sendo assim, este Departamento corrigiu o cálculo, cabendo notar que os dados do presente Parecer refletem o preço médio, em US$ CIF/t, devidamente retificado. 206. Como estes preços estão na condição CIF, eles foram internalizados a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre os valores CIF, foram adicionados os valores relativos ao imposto de importação vigente na Índia, além de despesas de internação.