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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 195

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400195 195 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 31 O tratamento de dados deverá restringir-se ao mínimo necessário para o atendimento da manifestação, assegurando sigilo funcional e confidencialidade. Art. 32 As Ouvidorias deverão: I. disponibilizar informações claras sobre a coleta, uso e compartilhamento de dados; II. obter consentimento quando exigido legalmente; III. responder adequadamente às solicitações relacionadas aos direitos previstos na LGPD; IV. manter mecanismos de controle, auditoria e mitigação de riscos à privacidade. Art. 33 O descumprimento deste capítulo será comunicado à Presidência para apuração e adoção das medidas administrativas cabíveis. Art. 34 O Ouvidor elaborará relatórios qualitativos e quantitativos trimestrais, com análises e indicadores sobre as manifestações recebidas. Parágrafo único. O relatório de Ouvidoria deve indicar, ao menos: I. Número de manifestações no período; II. Principais assuntos; III. Quantidade de manifestações não finalizadas por situação; IV. Análise de pontos recorrentes, providências adotadas pela gestão e soluções apresentadas. Art. 35 Recomenda-se que as Ouvidorias adotem metodologias e instrumentos reconhecidos de boas práticas em gestão pública, inovação, tecnologia e atendimento ao usuário, observadas as diretrizes estabelecidas por órgãos de controle e instâncias de governança do Sistema. ANEXO II Este anexo descreve as rotinas administrativas e o fluxo de trabalho adotado pela Ouvidoria, padronizando procedimentos e práticas de gestão utilizados no tratamento das manifestações. O fluxo está dividido em três etapas integradas, baseadas nos métodos DIA, JALECO e PROSA, que orientam a execução das atividades de forma sistemática e efetiva. I. 1ª Etapa: Método DIA O Método DIA estabelece a macroestrutura do atendimento diário da Ouvidoria, uniformizando os trâmites internos para assegurar a conformidade com os princípios da eficiência, da legalidade e da boa-fé administrativa. a. Denúncias: manifestações destinadas a relatar irregularidades, ilícitos ou violações éticas e legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Para fins de habilitação e classificação, deverão atender aos requisitos estabelecidos nos arts. 19 e 20 deste Manual. b. Informações: Monitoramento contínuo das publicações de novos atos normativos e administrativos, a fim de assegurar que as informações prestadas aos profissionais e à sociedade sejam atualizadas, corretas e tecnicamente fundamentadas, promovendo a transparência e a conformidade legal, conforme a Lei nº 12.527/2011. c. Acompanhamento das Manifestações: Monitoramento integral de todas as manifestações, do recebimento à conclusão. Este acompanhamento garante a responsabilidade, a transparência e o cumprimento dos prazos, fortalecendo a rastreabilidade e a credibilidade institucional. II. 2ª Etapa: Método JALECO. O Método JALECO estabelece critérios para a priorização das denúncias, permitindo uma análise direcionada e um encaminhamento eficiente aos setores competentes, conforme a natureza jurídica e a matéria envolvida. a. Judiciais/Jurídicas: Denúncias que envolvam questões judicializadas ou com potencial de judicialização, requerendo análise e atuação da assessoria jurídica. O tratamento deve observar os prazos processuais e as orientações legais. b. Assédio /Discriminação/ Agressão: Denúncias sobre condutas de assédio moral ou sexual, bem como outras formas de agressão no trabalho (física, psicológica/moral, sexual e verbal), quando envolve usuários e/ou agentes públicos. O tratamento dessas denúncias seguirá protocolos internos, garantindo a confidencialidade e a proteção de dados. Podem ser encaminhadas ao Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação (CPEAD), quando estes eventos estão relacionados às relações internas dos agentes públicos dos Conselhos de Enfermagem ou ao Gabinete da Presidência quando forem referentes às relações com os Profissionais de Enfermagem e com a sociedade. c. Legislações: Denúncias que apontem para o descumprimento de leis, decretos ou outras normas que regem a profissão ou o funcionamento do Sistema Cofen/Conselhos Regionais. A análise requer conhecimento da legislação específica. d. Éticas: Denúncias que envolvam possíveis infrações ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Devem ser encaminhadas de forma compulsória a área competente do respectivo Conselho Regional para análise de admissibilidade, conforme os ritos estabelecidos. e. Conselhos e Conselheiros: Denúncias sobre a conduta de Conselhos ou de Conselheiros no exercício de suas funções. Devem ser formalizadas por meio da Ouvidoria e, após o registro, encaminhadas à Presidência do Cofen para as providências cabíveis. f. Outros Demandantes: Denúncias apresentadas por usuários que não se enquadrem nas categorias anteriores, mas que possuam relevância para a atuação da Ouvidoria e do Sistema Cofen/Conselhos Regionais. III. 3ª Etapa: Método PROSA O Método PROSA orienta a gestão e a execução das manifestações, padronizando os procedimentos internos para a análise técnica e o encaminhamento. O objetivo é assegurar respostas institucionais eficientes e tempestivas, respeitando os prazos e rotinas estabelecidas. a. Prazos: Acompanhamento rigoroso dos prazos definidos para cada etapa do tratamento das manifestações, conforme o art. 16 deste Manual. O controle efetivo dos prazos fortalece a previsibilidade, a celeridade e a confiança no processo de resposta. b. Rotina: Padronização dos procedimentos internos para o recebimento, registro, triagem, análise e encaminhamento das manifestações. A adoção de rotinas claras contribui para a organização do trabalho, a uniformidade das ações e a otimização do tempo de resposta. c. Orientações/Outras Demandas: Abrange diversas manifestações tais como reclamações, sugestões ou dúvidas. O tratamento dessas demandas segue procedimentos específicos, com o propósito de reconhecer boas práticas, esclarecer dúvidas e orientar os demandantes, em conformidade com os princípios da transparência e da boa-fé administrativa. d. Solicitações: Demandas técnicas e específicas, como pedidos de pareceres, informações sobre legislações, andamento processual e agendamentos. O atendimento a essas solicitações deve ser célere, eficiente e fundamentado, observando os trâmites internos e os prazos estabelecidos. e. Assuntos Administrativos: Manifestações relacionadas a anuidades, inscrições, registros, regularizações e alterações cadastrais. Serão tratadas em conjunto com os setores competentes, conforme os normativos legais e regimentais vigentes. ANEXO III . .1ª Etapa .Ações . .Início do Expediente .Acesso ao Sistema de Ouvidoria Cofen Aplicar o Método DIA (avaliar as manifestações) 1º Denúncias: Verificar novas denúncias recebidas e classificar conforme o método JALECO. 2º Informações: monitorar novos atos normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais e pautas sensíveis. 3º Acompanhamento das Manifestações: dos Status, do trâmite e dos prazos das manifestações não finalizadas: A Distribuir; Tramitando; Encaminhadas; Respondidas . .2ª Etapa .Aplicação do Método JALECO Classificar as denúncias por: 1º Judiciais/Jurídicas; 2ºAssédio/Discriminação/Agressão; 3º Legislações; 4º Éticas; 5º Conselhos/Conselheiros; 6º Outros Demandantes . .3ª Etapa .Aplicação do Método PROSA Acompanhar as manifestações conforme: 1º Prazos 2º Rotina 3º Orientações / Outras Demandas 4º Solicitações/SEI/PAD 5º Assuntos Administrativos . .Final do Expediente .Para encerrar o expediente, siga este checklist: 1º Avalie e Finalize todas as manifestações que estão respondidas. 2º Verifique se há novas demandas, especialmente as que envolvem questões judiciais ou assuntos sensíveis. 3º Nesses casos, avalie a relevância e o impacto social e encaminhe ao Gabinete da Presidência, de acordo com o § 3º do Art. 12. deste Manual. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000448.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015.942-189/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Renato Lucas Passos de Souza - CRM/SP nº 136.187. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 2.336/2023), 111, 112, 113 e 118 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 111, 112, 113 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de outubro de 2025. (data do julgamento) IVNA DEISE DA SILVA AMANAJÁS, Presidente da Sessão; MARCELO LEMOS DOS REIS, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000468.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000066/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Paulo Cesar Lopes Lima - CRM/MS nº 5.397 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 23, 32 e 84 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 2 de outubro de 2025. (data do julgamento) ANTONIO EDSON SOUZA MEIRA JÚNIOR, Presidente da Sessão; ANA JOVINA BARRETO BISPO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000482.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000075/2021) APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Leila Regina Gonzaga - CRM/PE nº 12.125 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade, e por maioria, mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por maioria, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência) e 100 e, por unanimidade, ao artigo 101 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), e por unanimidade, descaracterizada a infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto divergente/vencedor. Brasília, 3 de outubro de 2025. (data do julgamento) ANTÔNIO HENRIQUES DE FRANÇA NETO, Presidente da Sessão; ANA JOVINA BARRETO BISPO, Relatora do Voto Divergente/Vencedor. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA RESOLUÇÃO CONTER Nº 12, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe Sobre A Reformulação do Regimento Interno do Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia (Conter), Revogam-Se As Resoluções Conter Número 01/2019 e O Regimento Interno Correspondente à Referida Norma e A Resolução Conter nº 17/2021 e Dá Outras Providências. O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelo Decreto Nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e Decreto nº 9.531, de 17 de outubro de 2018 e pelo Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO o teor do caput do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, impessoalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público; CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regimento Interno do Sistema CONTER/CRTRs, instituído por meio da Resolução CONTER Nº 01/2019, alterada em seus artigos 20 e 21 por meio da Resolução CONTER nº 17/2021 e as alterações do Decreto Nº 92.790 de 1986, que regulamenta a Lei 7.394/85, introduzidas pelo Decreto Nº 9.531 de 2018; CONSIDERANDO a importância da modernização e adequação do Regimento Interno do CONTER, com vistas a aprimorar a organização dos processos e garantir maior eficiência administrativa, facilitando sua aplicação nos exercícios subsequentes;