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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 196

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400196 196 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO ser de vital importância que o atual Regimento Interno do CONTER seja reformulado com vistas ao seu aperfeiçoamento e adequação à legislação vigente; CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Elaboração e Análises documentais, designada pela Diretoria Executiva do CONTER, por meio das Portarias CONTER números 031/2025, 062/2025 e 100/2025; CONSIDERANDO a decisão exarada na 6ª Sessão da V Reunião Plenária Extraordinária de 2025 do 8º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), realizada no dia 29 de setembro de 2025; CONSIDERANDO a decisão deliberativa de Reunião de Diretoria Executiva, Ad- Referendum do Plenário, realizada no dia 16 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º - REFORMULAR o REGIMENTO INTERNO do CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER), dando-lhe nova redação, cujo texto é parte integrante da presente Resolução e a íntegra do Regimento Interno correspondente, disponibilizado no site oficial institucional da Autarquia: https://conter.gov.br/legislação/regimento; Art. 2º - Os casos omissos neste Regimento serão submetidos à apreciação do Plenário do CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER). Art. 3º - Esta Resolução e respectivo Regimento Interno do CONTER, entram em vigor a partir da data de publicação no D.O.U, revogando-se as Resoluções CONTER nº 01/2019, publicada no D.O.U. em 10 de janeiro de 2019, Edição 7, seção 1, página 80 e anexo e a Resolução CONTER nº 17/2021, publicada no D.O.U. em 08 de novembro de 2021, seção 1, nº 209, página 121. CARLOS DA SILVA Diretor-Presidente CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO Diretora-Secretária RESOLUÇÃO CONTER Nº 13, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe Sobre A Inscrição dos Técnicos e Tecnólogos Em Radiologia Estrangeiros e Brasileiros Com Formação No Exterior - Revoga A Resolução Conter nº 06/2002 e Dá Outras Providências. O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985; dos Decretos nº 92.790/1986 e nº 9.531/2018; da Lei nº 10.508, de 10 de junho de 2002 e do Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia normatizar o exercício da profissão dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia; CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, Art. 1º, que dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante; CONSIDERANDO o avanço da tecnologia radiológica nos diversos setores de diagnóstico por imagem e o intercâmbio de informações entre países e profissionais diferentes; CONSIDERANDO a normatização efetuada pelo Ministério da Educação para obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE- BRAS), conforme Portarias n° 1787, de 26/12/94, 643, de 01/07/98 e 693, de 09/07/98; Resolução CNE/CES Nº2 de 19 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO que o residente fronteiriço é a pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho; CONSIDERANDO que o requerimento e a manutenção para autorização/registro deverá estar em conformidade com o Capítulo III, Seção I - Residente Fronteiriço, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; CONSIDERANDO as normativas do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelecem prazos para comprovação de inscrição no órgão de classe e demais exigências, em se tratando de atividade regulamentada e sujeita à fiscalização do exercício profissional; CONSIDERANDO o Parecer ASSEJUR CONTER nº 107/2025; CONSIDERANDO a decisão exarada na 5ª Sessão da IV Reunião Plenária Extraordinária de 2025 do 8º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), realizada no dia 27 de agosto de 2025, resolve: Art. 1º - INSTITUIR E NORMATIZAR a inscrição do Técnico ou Tecnólogo em Radiologia estrangeiro, bem como do brasileiro com diploma obtido em escola técnica ou superior estrangeira, os quais terão registro para o exercício profissional na forma estabelecida na presente Resolução; Art. 2º - Os diplomas de instituições de ensino superior ou escolas técnicas estrangeiras devem ser revalidados, na forma da lei, por instituição credenciada pelo Sistema Educacional, conforme procedimentos adotados pelo Ministério da Educação, após avaliação do diploma e da grade curricular, indicando-se compatibilidade com curso ministrado no Brasil, conforme procedimentos adotados pelo Ministério da Educação e suas Secretarias de Ed u c a ç ã o . Parágrafo Único - Os Conselhos Regionais de Técnico em Radiologia (CRTRs) deverão observar as condições de reconhecimento do exercício profissional, no caso da existência de acordo internacional firmado entre o governo do Brasil e o governo do país do profissional requerente, desde de que apresentados documentos que atestar tais acordos internacionais Art. 3º - O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia estrangeiro, para obter registro junto aos Conselhos Regionais, deve comprovar a proficiência na língua portuguesa, apresentando o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE- BRAS), expedido por instituição oficial de ensino. Art. 4º - O Técnico ou Tecnólogo em Radiologia estrangeiro, com visto permanente, poderá registrar-se nos Conselhos Regionais e usufruir dos mesmos direitos dos profissionais brasileiros quanto ao exercício profissional, exceto com relação aos cargos privativos de cidadãos brasileiros natos ou naturalizados, não podendo, também, ser eleito ou eleger membros nos respectivos Conselhos. Art. 5º - O Técnico ou Tecnólogo em Radiologia estrangeiro, detentor de visto temporário, que venha ao Brasil na condição de trabalho nas técnicas radiológicas de acordo com a lei 13.445 de 24 de maio de 2017, Art. 14, alínea e), § 8º, estará obrigado a inscrever- se nos Conselhos Regionais enquanto perdurar o exercício de suas atividades profissionais ou na vigência do visto. Art. 6º - O Técnico ou Tecnólogo em Radiologia residente em região de fronteira deverá obedecer a todos os critérios exigidos aos demais profissionais estrangeiros, em conformidade com os Arts. 2º e 3º, sendo definida a autorização como registro profissional. A autorização/registro deverá especificar o município limítrofe para atuação, em conformidade com Capítulo III, Seção I - Residente Fronteiriço, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Parágrafo Único - Na autorização/inscrição/registro do residente fronteiriço deverá indicar o munícipio limítrofe de atuação, considerando que não terá validade nos demais municípios brasileiros. Art. 7º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U, revogando-se a Resolução CONTER Nº 06, de 15 de outubro de 2002, publicada no D.O.U. em 23/10/2002, seção 1, nº 206, página 248. CARLOS DA SILVA Diretor-Presidente CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO Diretora-Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 392, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a interdição ética parcial das atividades de enfermagem no Hospital Municipal Pedro I no município de Campina-Grande, nos setores que especifica e dá outras providências. O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB), no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como no Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 565/2017, que normatiza o rito da Interdição Ética: CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-PB n° 00241.010773/2025-28, em especial o relatório final da comissão de sindicância de n.1/2025 e o Processo de n°00241.10194/2024-COREN/PB proveniente da Divisão de Fiscalização do Coren-PB; CONSIDERANDO que o Relatório Final da Comissão de Sindicância constatou, de forma inequívoca, que os setores Centro de Material e Esterilização (CME), Unidade de Terapia Intensiva Adulto 2 (UTI 2) e Posto de Enfermagem 2 permanecem operando em condições inadequadas, sem qualquer melhoria estrutural, administrativa ou organizacional desde a última fiscalização realizada pelo Coren-PB; CONSIDERANDO que foram identificadas falhas graves na estrutura física, precariedade de equipamentos, armazenamento incorreto de materiais críticos, registros irregulares de enfermagem, procedimento de rotina inadequado, deficiências na higiene e falta de privacidade nos cuidados aos pacientes, comprometendo a qualidade da assistência e a segurança dos usuários. CONSIDERANDO que persiste a execução, por técnicos de enfermagem, de atos privativos do enfermeiro, como avaliação de lesões por pressão e prescrição da assistência de enfermagem, em afronta direta à Lei nº 7.498/1986, ao Decreto nº 94.406/1987 e à Resolução COFEN nº 736/2024, configurando grave risco ético, legal e assistencial; CONSIDERANDO que as condições verificadas nos setores mencionados representam risco iminente à integridade física e à saúde dos pacientes, além de afrontarem princípios fundamentais de dignidade, privacidade e direitos humanos, sobretudo pela exposição indevida durante procedimentos, ambiente insalubre e ausência de protocolos assistenciais seguros; CONSIDERANDO que o serviço de saúde não apresentou, elaborou ou implementou qualquer plano de ação destinado a corrigir as irregularidades apontadas pela fiscalização; CONSIDERANDO que a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) não adotou ações para conter os riscos assistenciais constatados; CONSIDERANDO que a manutenção da assistência de enfermagem nos setores avaliados, sem a adoção de medidas urgentes e corretivas, caracteriza risco iminente à vida, à saúde e à dignidade dos usuários, inviabilizando a continuidade da prática profissional em conformidade ética e legal; CONSIDERANDO que a interdição ética constitui medida excepcional, porém necessária e proporcional diante da gravidade do cenário constatado, visando resguardar os direitos fundamentais dos pacientes, a integridade da equipe de enfermagem; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Coren-PB, proferida na 1002ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 13 de novembro de 2025. decideM: Art. 1º Determinar a interdição ética parcial das atividades de enfermagem no Hospital Municipal Pedro I, inscrito no CNPJ 08.526.006/0001-09, CNES nº 2363070, localizado na Rua Pedro I, nº 605, município de Campina Grande (PB), exclusivamente nos seguintes setores: I - Centro de Material e Esterilização (CME); II - Unidade de Terapia Intensiva Adulto 2 (UTI 2); III - Posto de Enfermagem 2. Art. 2° Para fins de desinterdição das atividades de Enfermagem no nosocômio, suspensas por força da presente Decisão, deverá a instituição providenciar a resolução dos problemas identificados pela fiscalização que impactam na segurança técnica e física dos profissionais de enfermagem e usuários assistidos. Parágrafo único. A solicitação de desinterdição deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-PB. Art. 3º Cabe à instituição de saúde garantir, por meio dos profissionais de enfermagem do serviço, a continuidade da assistência aos pacientes admitidos até a data da interdição, em consonância com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Art. 4° Esta Decisão deverá ser publicada na imprensa oficial e em outros meios de comunicação, e o Termo de Interdição Ética deverá ser lavrado e exposto na Instituição em local visível, por membro do Plenário e quem mais for designado pelo presidente para o ato. Art. 5° Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO Presidente do Conselho THIAGO RONIERE DA SILVA Secretário CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO DECISÃO Nº 45, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato, representado pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário desta Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFEN 695/2022, alterada pelas Resoluções nºs 712/2022 e 719/2023; CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº80/2025 aprovada pelo Plenário do COFEN em sua 577ª Reunião Ordinária, que declarou a vacância do cargo por motivo de destituição definitiva do mandato de Conselheiro Suplente dos Quadros II e III do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo; CONSIDERANDO a necessidade de manter o quadro de Conselheiros em conformidade com o quantitativo estabelecido nas normas aplicáveis ao Sistema COFEN/COREN; CONSIDERANDO, ainda, a deliberação do Plenário do COREN-SP em sua 1378ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de outubro de 2025, decide: Art. 1º Aprovar a indicação do profissional, devidamente qualificado, Técnico de Enfermagem Daniel Alves de Souza, regularmente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - COREN-SP sob o número 1032893 -TE, para compor o Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, na qualidade de Conselheiro Suplente dos Quadros II e III, durante a gestão 2024-2026, cujo mandato se encerra em 31 de dezembro de 2026. Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor após homologação do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN. SERGIO APARECIDO CLETO Presidente do Conselho WAGNER ALBINO BATISTA 1º Secretário