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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 197

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400197 197 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS RESOLUÇÃO CRO-GO Nº 4, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova o Código de Conduta Ética dos servidores do Conselho Regional de Odontologia do Estado de Goiás e dá outras providências. O presidente do Conselho Regional de Odontologia do Estado de Goiás, no uso das suas atribuições regimentais, e conforme a deliberação adotada na 991ª reunião ordinária do Plenário do CRO-GO, realizada no dia 19 de setembro de 2025, resolve: Art. 1º. Fica aprovado o Código de Ética dos servidores do Conselho Regional de Odontologia do Estado de Goiás que integra esta Resolução. Art. 2º. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogados os demais atos administrativos e disposições em contrário. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do Código, sua Abrangência e Aplicação Art. 1º. Este Código de Ética estabelece os princípios e as normas de conduta éti-ca aplicáveis aos servidores do Conselho Regional de Odontologia do Estado de Goiás (CRO-GO), sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares. Parágrafo único. Este Código aplica-se também aos ocupantes das funções de confiança e cargos comissionados de livre nomeação e exoneração do quadro de pessoal do CRO-GO. Art. 2º. Todo servidor do CRO-GO deve estar ciente do conteúdo deste Código de Conduta Ética, comprometendo-se a cumpri-lo, não podendo negar dele ter conhecimento. Seção II Dos Objetivos Art. 3º. Este Código tem por objetivo: I - tornar explícitos os valores do CRO-GO e os comportamentos éticos esperados de seus agentes; II - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre princípios e normas éticos adotados pelo CRO-GO, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada servidor com os valores da instituição; III - promover um ambiente de trabalho saudável e livre de qualquer forma de violência, assédio e discriminação; IV - preservar a confiança, a credibilidade e a reputação institucional do CRO- GO e de seus agentes; V - prevenir condutas antiéticas e situações que possam gerar conflito entre o interesse público e o interesse privado; e VI - servir de balizador para a tomada de decisão em situações de conflito de natureza ética. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DE ATUAÇÃO Art. 4º. São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores do CRO-GO no exercício do seu cargo ou função: I - integridade e a transparência; II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a primazia do interesse público; III - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro; IV - cultura organizacional voltada à entrega do valor público à sociedade; V - cultura de paz e não violência; VI - a objetividade e a imparcialidade; VII - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica; VIII - o respeito ao sigilo profissional; IX - diversidade e inclusão; e X - saúde e bem-estar no trabalho. Parágrafo único. Os atos, os comportamentos e as atitudes dos servidores incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais. CAPÍTULO III DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES Seção I Dos Direitos Art. 5º. É direito de todo servidor do CRO-GO: I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar; II - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional; III - ambiente aberto à pluralidade de ideias e opiniões, com intercâmbio de informações, interlocução com colegas e superiores e respeito aos padrões de cordialidade e respeito, isento de pressões de ordem ideológica, política, moral ou econômica; IV - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas e aquelas constantes de processos administrativos de apuração disciplinar e de desempenho, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações; V - tratamento respeitoso e não discriminatório; e VI - proteção contra eventuais constrangimentos por haver testemunhado ou relatado fatos e atos ilegais e antiéticos. Seção II Dos Deveres Art. 6º. É dever de todo servidor do CRO-GO, além daqueles previstos no artigo 116 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal n. 1.171, de 22 de junho de 1994: I - Ética pessoal e relacional: a) Resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais; b) Tratar autoridades, superiores, colegas de trabalho, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, sem qualquer distinção ou discriminação; c) Evitar assumir posição de intransigência perante a chefia ou colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes; d) Contribuir para a construção e a manutenção de um ambiente de trabalho saudável, especialmente: 1. pela promoção da segurança psicológica e do encorajamento para que as pessoas se sintam livres e confiantes em expressar ideias, pedir ajuda, reportar problemas e sugerir soluções; 2. por evitar ocorrência de antipatias, hostilidades, intimidações, constrangimentos e discussões desnecessárias; 3. pelo respeito à integridade das pessoas. II - Conduta profissional técnica e imparcial a) Proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público; b) Adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em particular, nos pareceres, nas instruções e nos relatórios que deverão ser tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie; c) Manter neutralidade no exercício profissional - tanto a real como a percebida - conservando sua independência em relação às influências político-partidária, religiosa ou ideológica, de modo a evitar que estas venham a afetar - ou parecer afetar - a sua capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais; d) Ser assíduo e pontual ao serviço; III - Responsabilidade institucional a) Representar imediatamente à chefia ou à unidade técnica competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial ao CRO-GO ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função; b) Resistir e denunciar pressões de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas; c) Manter sob sigilo dados e informações privilegiadas ou de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de outros servidores ou subordinados que só a eles digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados; d) Facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance. IV - Desenvolvimento e cooperação a) Empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação; b) Disseminar, no ambiente de trabalho, informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores. V - Imparcialidade e conflito de interesses a) Evitar quaisquer ações ou relações conflitantes, ou potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades profissionais e com este Código; b) Recusar presentes, doações, benefícios ou cortesias que possam comprometer sua independência funcional. VI - Conduta funcional a) Apresentar-se ao trabalho ou participar de reuniões tele presenciais com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional; b) Fazer-se acompanhar de pelo menos outro servidor ao conceder audiência a particular, jurisdicionado, ou seu representante, sobre assunto relacionado ao trabalho no CRO-GO. Parágrafo único. Caberá ao coordenador da unidade o acompanhamento do cumprimento, pelo servidor, dos deveres previstos neste artigo, adotando as providências devidas em caso de inobservância. Seção III Das Vedações Art. 7º. Ao servidor do CRO-GO, ainda que licenciado, é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, sendo-lhe vedado, ainda, além das condutas tipificadas no artigo 117 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no Decreto Federal n. 1.171, de 22 de junho de 1994: I - Condutas antiéticas e atentatórias ao interesse público: a) Praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, com ato contrário à ética e ao interesse público; b) Usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem a quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas; c) Receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor ou relacionada às atividades finalísticas do CRO-GO; d) Prorrogar injustificadamente a jornada prevista no contrato de trabalho; e) Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata; f) Recusar fé a documentos públicos; g) Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; h) Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; i) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; j) Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; l) Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; k) Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias. II - Desrespeito interpessoal e assédio a) Discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação; b) Adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal; c) Adotar qualquer conduta que caracterize assédio moral, sexual e discriminação, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem. §1º Considera-se para os efeitos deste Código: c.1) assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham qualquer empregado a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhe causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-lo das suas funções ou de desestabilizá-lo emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional; c.2) assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício da função ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual; c.3) discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator. III - Plágio, desonestidade e falsidade a) Atribuir a outrem erro próprio; b) Apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem. IV - Uso indevido de informações e documentos institucionais a) Fazer ou extrair cópias de relatórios, processos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao CRO-GO, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente; b) Divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função. V - Condutas inadequadas em redes sociais e comunicação institucional a) Atuar nas redes sociais e em mídias alternativas de modo que possa comprometer a credibilidade, a isenção e a imagem do CRO-GO e de seus agentes públicos, sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão; b) Utilizar sistemas e canais de comunicação do CRO-GO para a propagação e divulgação de trotes, boatos, fake news, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária; c) Manifestar-se em nome do CRO-GO quando não autorizado e habilitado para tal, contrariando as diretrizes da Unidade de Assessoria de Comunicação Social.