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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 198

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400198 198 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - Condutas indevidas no ambiente institucional a) Acessar sítios eletrônicos com conteúdo imoral ou ilegal nas dependências do CRO-GO, ainda que utilizando dispositivo de uso pessoal; b) Apresentar-se sob efeito de álcool ou de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho. CAPÍTULO IV DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO Art. 8º. As condutas que possam configurar violação a este Código serão apuradas, na esfera ética e disciplinar, pela Comissão de Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos de seu regimento interno, sem prejuízo da apuração de outros órgãos competentes. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º. Sem prejuízo das regras dispostas neste Código, aplicam-se aos agentes que atuam no CRO-GO: I - o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n. 1.171, de 22 de junho de 1994; II - o disposto no artigo 3º da Lei n. 9.962, de 22 de fevereiro de 2000; III - as disposições da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que for compatível com o regime jurídico aplicável aos Conselhos; Art. 10. O disposto neste Código aplica-se, no que couber, a todo aquele que, mesmo pertencendo a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade junto ao CRO-GO, de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira por parte do Conselho. Art. 11. Fica revogada a Portaria CRO-GO n. 57/2019, que institui o Regime Disciplinar dos Empregados Públicos do Conselho Regional de Odontologia de Goiás. Art. 12. Todos os agentes públicos vinculados ao Conselho Regional de Odontologia de Goiás (CRO-GO), incluindo servidores efetivos, comissionados, terceirizados, estagiários, conselheiros e membros da alta administração, deverão formalizar sua ciência e adesão ao Código de Ética e Conduta da Autarquia mediante a assinatura de Termo de Adesão específico. § 1º O Termo de Adesão deverá conter declaração expressa de que o agente público: I - recebeu e leu integralmente o Código de Ética e Conduta do CRO-GO; II - compromete-se a observar suas disposições no exercício de suas atividades funcionais; III - obriga-se a comunicar qualquer conduta que contrarie as normas e princípios nele estabelecidos. § 2º A assinatura do Termo de Adesão será condição obrigatória para o início do exercício das atividades no âmbito da Autarquia. § 3º Para os agentes já em exercício, o prazo para assinatura do Termo será de até 10 (dez) dias, contados da publicação desta norma. § 4º A Unidade de Gestão de Pessoas será responsável pela operacionalização da coleta, arquivamento e controle dos Termos de Adesão, devendo manter os registros atualizados e arquivados nos assentamentos funcionais dos respectivos agentes públicos. § 5º A não assinatura do Termo de Adesão no prazo estabelecido deverá ser comunicada formalmente à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (CPPAD), para as providências cabíveis. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I TERMO DE ADESÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS SERVIDORES DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DE GOIÁS Eu, _, CPF_, matricula:_, venho, por meio desse Termo de Adesão, ratificar minha adesão ao Código de Conduta Ética dos Servidores do Conselho Regional de Odontologia do Estado de Goiás, conforme publicado pela Resolução nº xxx, de xxx de agosto de 2025, atestando que o recebi e li, comprometendo me a obedecer suas disposições e a denunciar qualquer prática que possa configurar suposta violação a ele. [CIDADE], _de de 20_. ____Assinatura do Declarante. RENERSON GOMES DOS SANTOS RESOLUÇÃO CRO-GO Nº 5, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova o Código de Processo Administrativo Disciplinar dos servidores do Conselho Regional de Odontologia do Estado de Goiás e dá outras providências. O presidente do Conselho Regional de Odontologia do Estado de Goiás, no uso das suas atribuições regimentais, e conforme a deliberação adotada na 991ª reunião ordinária do Plenário do CRO-GO, realizada no dia 19 de setembro de 2025, resolve: Art. 1º. Fica aprovado o Código de Processo Administrativo Disciplinar dos servidores do Conselho Regional de Odontologia do Estado de Goiás que integra esta Resolução. Art. 2º. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogados os demais atos administrativos e disposições em contrário. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Este Código tem como objetivo regulamentar os procedimentos destinados à apuração disciplinar de infrações praticadas pelos empregados do Conselho Regional de Odontologia do Estado de Goiás (CRO-GO), no exercício de suas atribuições institucionais. Art. 2º Para os fins deste Código, consideram-se: I - Autoridade competente: é a autoridade administrativa que detém competência para a instauração e julgamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), no caso, o Presidente do CRO-GO; II - Processo Administrativo Disciplinar (PAD): é o instrumento processual destinado a apurar os fatos e a responsabilidade dos empregados do CRO-GO por infração praticada no exercício das atribuições do cargo ou função; III - Sindicância Investigativa (SINVE): constitui-se em verificação prévia, com o objetivo de coletar elementos indiciários quanto à materialidade ou autoria de suposta irregularidade, de forma a subsidiar a decisão da autoridade pela instauração de processo administrativo disciplinar ou arquivamento dos autos IV - Comissão Permanente de Disciplina (CPD): é a unidade administrativa designada pela autoridade competente para apuração dos fatos e processamento de irregularidades por intermédio do devido processo; V - Código de Ética: é o normativo interno que regula as relações de trabalho compreendendo direitos e deveres entre o empregado e o CRO-GO. Art. 3º O CRO-GO obedecerá, no processamento das infrações cometidas pelos seus empregados, entre outros, aos princípios do direito administrativo sancionador, da legalidade, impessoalidade, finalidade, motivação, formalismo moderado, segurança jurídica, duração razoável do processo, contraditório e ampla defesa. Parágrafo único. Aplica-se ao processo administrativo disciplinar, subsidiária e supletivamente, as normas de direito penal, direito processual penal e direito processual civil. Art. 4º A instauração do procedimento pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado, e será regida com observância aos procedimentos deste Código, dos regulamentos de pessoal e, subsidiariamente, à legislação correlata. CAPÍTULO II DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Art. 5º O empregado que tiver ciência de violação ao Código de Ética do CRO-GO deverá comunicar, de forma imediata e motivada: I - à Unidade de Gestão de Pessoas; II - à chefia imediata; ou III - a outros canais de comunicação interna. Art. 6º A representação, que será escrita ou reduzida a termo, deverá conter as informações sobre o fato e a sua autoria, com todas as suas circunstâncias, bem como a classificação da infração, a indicação dos elementos de prova de que tenha conhecimento e, quando necessário, o rol das testemunhas. Art. 7º Recebida a representação, esta será remetida à Diretoria Executiva para conhecimento da autoridade competente, a qual determinará a apuração dos fatos mediante a instauração de SINVE, ou, quando verificado de plano a prática de ato infracional, determinar a instauração de PAD. Art. 8º. A autoridade competente rejeitará a representação, mediante despacho fundamentado, quando esta, cumulativa ou isoladamente: I - não contiver as formalidades exigidas pelo art. 6º deste Código; II - indicar fato narrado que não configure infração; III - não contiver os elementos mínimos para o seu processamento ou para a compreensão da controvérsia. §1º. Nos casos de representação anônima, desde que baseada em elementos concretos de prova e verificada a plausibilidade dos fatos, a autoridade competente formalizará a abertura de processo. §2º Não constitui fundamento para improcedência ou arquivamento sumário do procedimento disciplinar a exigência de absoluta correspondência entre a infração prevista no regulamento de pessoal e o fato atribuído ao empregado. CAPÍTULO III DOS PRAZOS Art. 9º. O prazo para a conclusão da SINVE ou do PAD começa a correr da data da publicação da portaria de instauração e não ultrapassará 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado perante a autoridade competente. Parágrafo único. A justificativa da prorrogação e o respectivo despacho instruirão o Processo Administrativo Disciplinar. Art. 10. Os prazos serão contados de forma contínua e, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, não se suspendem, começando a fluir do primeiro dia útil seguinte à intimação ou citação, incluindo-se o dia do seu vencimento. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. CAPÍTULO IV DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Art. 11. Os atos e termos do PAD não dependem de forma determinada, senão quando a Lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial e não prejudiquem a defesa. Parágrafo único. A comunicação dos atos processuais será preferencialmente realizada de forma pessoal, assim compreendidas: I - a intimação do acusado ou de seu defensor, em audiência; II - a intimação do acusado na repartição, mediante recibo; III - a intimação via postal do acusado, do seu defensor e das testemunhas; e IV - a utilização de meio eletrônico previamente informado à comissão processante, se confirmado o recebimento pelo destinatário para: a) a entrega de petição à comissão processante; e b) a intimação sobre atos do processo administrativo disciplinar, salvo a citação inicial. CAPÍTULO V DA COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA Art. 12. A CPD será composta por 6 (seis) empregados efetivos, sendo três titulares e três suplentes. § 1º A composição da CPD deverá observar os critérios estabelecidos em resolução específica. § 2º A comissão poderá funcionar e deliberar com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros titulares. § 3º O desempenho desse encargo configura serviço relevante e irrecusável, ressalvado motivo justificado pelo(s) empregado(s) perante a autoridade que o(s) designar e nos casos de impedimento ou suspeição. §4º A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o acesso às repartições, informações e aos documentos necessários à elucidação dos fatos em apuração. Art. 13. São circunstâncias que configuram a suspeição dos membros da CPD em relação ao investigado, ao processado ou ao denunciante: I - amizade íntima ou inimizade notória com o processado ou com o respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau; II - ter compromissos pessoais ou comerciais como devedor ou credor; III - amizade ou inimizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o procurador do acusado ou com parentes seus; IV - receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do processo; e V - ter aplicado ao acusado penalidades decorrentes de PAD. § 1º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Art. 14. São circunstâncias de impedimento para os membros da CPD: I - não estar em pleno exercício das prerrogativas conferidas ao cargo; II - ter participado de PAD ou SINVE, na qualidade de testemunha do acusado ou da comissão processante; III - quando for parte no processo, como denunciante ou denunciado, ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive IV - ter sofrido punição disciplinar; e V - estar respondendo a PAD ou SINVE. §1º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento de membro da CPD. Art. 15. Havendo suspeição ou impedimento ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a atuação dos membros da CPD, instaurar-se- á uma comissão especial. §1º Ocorrendo, no curso do processo administrativo disciplinar, motivo de força maior ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a permanência de qualquer de seus membros da CPAD, a autoridade competente providenciará a sua substituição entre os membros suplentes, dando-se continuidade aos trabalhos apuratórios. Art. 16. Durante os trabalhos do PAD ou da SINVE, os membros da CPD poderão ser afastados das suas atividades normais, ocupando o tempo que se tornar necessário para concluir os trabalhos no prazo assinalado em portaria.