Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 199

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400199 199 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VI DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA Art. 17. Como medida preparatória, a autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar poderá, se necessário, determinar a realização de SINVE ou se valer da apuração preliminar investigatória com a finalidade de investigar irregularidade funcional, oportunidade em que serão realizadas as diligências necessárias à obtenção de informações consideradas úteis ao esclarecimento do fato, das suas circunstâncias e da respectiva autoria. § 1º A sindicância terá natureza inquisitorial e será conduzida pelos membros da CPD, assegurando-se no seu curso a informalidade, a discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da Administração. § 2º A CPD apresentará seu relatório à autoridade competente, à qual competirá a expedição do despacho decisório com a conclusão alternativa ou cumulativa de: I - instaurar o processo administrativo disciplinar; II - determinar, visando ao melhor esclarecimento dos fatos, que a comissão realize novas diligências que entender necessárias, devendo ser especificadas; III - arquivar a sindicância, podendo reabri-la, mediante a notícia de fato novo, observado o prazo prescricional; IV - encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, na hipótese de existirem indícios da prática de ato de improbidade administrativa ou de ilícito penal; V - designar servidor integrante da CPD para conduzir a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. § 3º O relatório de sindicância que propuser a instauração de processo administrativo disciplinar conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, classificação do ilícito disciplinar e, quando necessário, indicação das provas a serem produzidas durante a instrução. § 4º O relatório de sindicância que propuser o arquivamento demonstrará a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade. § 5º O relatório de sindicância que propuser a celebração de TAC conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do ilícito disciplinar, bem como a demonstração da presença dos requisitos exigidos neste Código. § 6º A CPD, durante a apuração dos fatos apontados no ato de instauração da sindicância, poderá, dentre outras medidas, realizar diligências, requisitar documentos e informações necessários à instrução da sindicância. CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Seção I Do Procedimento Art. 18. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se em: I - instauração; II - instrução; III - indiciamento; IV - defesa; V - relatório; e VI - julgamento. Art. 19. O rito processual atenderá ao seguinte: I - o acusado será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 3 (três) testemunhas por fato; II - encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o empregado sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa; III - proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e pela defesa; IV - concluída a fase de inquirição das testemunhas, serão realizadas as diligências necessárias e produzidas as provas deferidas, bem como as de interesse da comissão; V - concluída a fase de produção de provas, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, procedendo-se à sua intimação pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; VI - encerrada a instrução, a comissão processante tipificará a transgressão disciplinar, devendo ser formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas; VII - procedido o indiciamento do acusado, este deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu defensor, por mandado expedido por membro da CPD, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias; VIII - concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a CPD elaborará o relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa escrita. §1º. Na hipótese de, no curso do processo, a Comissão concluir pela improcedência da representação, esta poderá encerrá-lo tão logo reúna elementos suficientes para seu convencimento, com a remessa do processo para a decisão da autoridade competente. Seção II Do Afastamento Cautelar Art. 20. A autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá, excepcionalmente e de forma motivada, adotar medida cautelar consistente no afastamento preventivo do acusado do exercício de suas funções, com a finalidade de fazer cessar a sua influência na apuração da ilicitude imputada, sem prejuízo de seu subsídio ou remuneração, observado o seguinte: I - o período de afastamento não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período uma única vez, findo o qual o empregado reassumirá suas funções, ainda que não concluído o processo; II - durante o período de afastamento, o empregado deve manter atualizado endereço certo e sabido, que lhe permita pronto atendimento a todas as requisições processuais. § 1º Na hipótese da medida ser decretada no curso da SINVE ou do PAD, quando já convocada a comissão processante, a autoridade competente deverá ouvi-la antes de decidir pelo afastamento. §2º A medida referida no caput só será efetivada na hipótese em que a movimentação do empregado para outro local e/ou horário de trabalho não se mostre suficiente para fazer cessar sua influência. § 3º O afastamento preventivo constitui medida de interesse processual e não será considerado para efeito de compensação com a penalidade eventualmente aplicada ao empregado, nem suspende ou interrompe contagem de tempo de serviço para qualquer efeito. Seção III Das Penalidades Art. 21. Caracterizada a infração disciplinar ou o ato ilícito praticado contra o CRO-GO, o infrator fica sujeito às seguintes penalidades: I - advertência escrita; II - suspensão do contrato de trabalho por prazo superior a 5 (cinco) dias, limitado a 30 (trinta) dias; III - rescisão do contrato de trabalho. §1º A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previstos no art. 117, incisos I a VIII, da Lei n. 8.112/90 ou no art. 7º, inciso I, alíneas "d", "e", "f", "g", "h", "i"; inciso V, alíneas "b" e "c", do Código de Ética dos Servidores do CRO-GO, desde que não justifique a imposição de penalidade mais grave; §2º A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão. §3º Em conformidade com o art. 3º da Lei n. 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, e com as previsões do Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT) o contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido nas seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da CLT, sendo elas: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia e prejudicial ao serviço; d) condenação criminal, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de cargo; j) inassiduidade habitual; k) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o superior hierárquico, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; m) prática constante de jogos de azar. n) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa; o) prática de atos atentatórios à segurança nacional; II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal; IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual será a assegurada a interposição do recurso administrativo previsto neste Código, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. §4º Para os fins da alínea "i", do inciso I, do §3º, deste artigo, considera-se abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos; §5º Para os fins da alínea "j", do inciso I, do §3º, deste artigo, considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses; §6º Sem prejuízo à aplicação das sanções disciplinares previstas neste artigo, ficam os ocupantes dos cargos de confiança sujeitos à destituição ou ao afastamento do cargo por decisão da autoridade competente. Seção IV Da Instauração Art. 22. O processo administrativo disciplinar será instaurado por meio de portaria que conterá, no mínimo: I - a identificação e qualificação funcional do empregado; II - a descrição dos fatos imputados ao empregado; III - a capitulação legal das supostas transgressões disciplinares; IV - a definição do rito; V - o nome e a função de cada membro da CPD; VI - o local onde a comissão desenvolverá os trabalhos de apuração; e VII - o prazo de conclusão dos trabalhos. § 1º Deverá ser publicado o extrato da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, sem a identificação e qualificação funcional do servidor acusado. § 2º Aos autos do processo administrativo disciplinar serão apensados os da SINVE, se houver. Art. 23. A instauração do PAD ocorrerá mediante a publicação da portaria no Diário Oficial ou em outro meio de publicidade oficial e induz a produção dos seguintes efeitos: I - interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente; II - obriga o acusado a comunicar à Comissão eventual mudança de endereço; e III - impossibilita, temporariamente, a rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo único. O PAD, por se tratar de procedimento destinado à apuração de materialidade de ato ilícito, configura medida administrativa sigilosa. Art. 24. O acusado será citado pessoalmente por meio de mandado expedido por membro da comissão para ter conhecimento da imputação, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor e requerer a produção de provas e oitiva de testemunhas. § 1º O mandado de citação deverá: I - conter a identificação e qualificação funcional do acusado, número do telefone, meio eletrônico para comunicação e endereço da comissão processante; II - cientificar o acusado: a) do seu direito de obter cópia das peças processuais, ter vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e fazer o seu acompanhamento, pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir; b) do seu direito de constituir um defensor e de, caso abra mão deste direito, nomeação de defensor dativo; c) das consequências da revelia; e d) da prerrogativa de opção por um dos vínculos acumulados, em se tratando de transgressão disciplinar de acumulação de cargos. III - ser acompanhado de uma cópia do ato de instauração do processo administrativo disciplinar. § 2º No caso de recusa do acusado em apor seu ciente, considerar-se-á válida a citação mediante o registro de tal fato, no próprio mandado, pelo responsável pela citação, com a assinatura de uma testemunha.