DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Art. 25. Considera-se revel o servidor regularmente citado que não constituir defensor dentro do respectivo prazo e deixar de realizar os atos de acompanhamento, produção de provas, indicação de testemunhas. § 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo, a partir de quando o empregado não será mais intimado da realização dos atos processuais. § 2º Para defender o acusado revel, o presidente da comissão convocará o defensor dativo, nomeado na portaria de instauração, dando-se prosseguimento ao processo. § 3° O empregado revel poderá, a qualquer momento, assumir a sua defesa no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar. § 4º A revelia não implica confissão e não exime a comissão processante de realizar adequada instrução processual. Seção V Da Instrução Art. 26. Durante a fase de instrução, a CPD poderá motivadamente promover oitivas, acareações e diligências, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. § 1º A comissão processante pode, de ofício ou a requerimento do acusado, dentre outras medidas: I - tomar o depoimento de testemunha; II - coletar prova documental; III - solicitar ou requerer prova emprestada de processo administrativo ou judicial; IV - proceder à reconstituição simulada do fato, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes; V - solicitar, diretamente ou, quando necessário, por intermédio da autoridade competente: a) acesso a relatório de uso, pelo acusado, de sistema informatizado ou a ato que ele tenha praticado; b) exame de sanidade mental do acusado; VI - determinar a realização de perícia; VII - proceder ao interrogatório do acusado. § 2º O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, poderá indeferir, dentre outros pedidos: I - os considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos; II - os de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial. § 3º O requerimento de prova pericial deverá ser acompanhado dos quesitos, e, caso queira, da indicação do assistente, sob pena de indeferimento pelo presidente da comissão. § 4º Deferido o pedido de prova pericial e havendo mais de um acusado, os demais serão intimados a, no prazo de 2 (dois) dias, formular seus quesitos e, caso queiram, indicar assistente. Art. 27. O depoimento da testemunha será prestado oralmente, e reduzido a termo, podendo ser adotado recurso de gravação audiovisual, obedecidas as seguintes regras: I - as testemunhas serão inquiridas separadamente; II - as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente às testemunhas; III - a comissão não poderá interferir nas perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida; IV - na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser realizada acareação entre os depoentes; V - a testemunha, quando empregado do CRO-GO, será intimada a depor mediante mandado expedido pela comissão; VI - não sendo encontrado o empregado arrolado como testemunha ou havendo recusa reiterada a ser intimado, será concedido, no prazo fixado pela comissão, direito à sua substituição; VII - na hipótese de a testemunha não ser empregado do CRO-GO, incumbe a quem a arrolar o ônus de trazê-la à audiência de inquirição, caso em que não se procederá à sua intimação; VIII - o acusado poderá desistir do depoimento de quaisquer das testemunhas por ele arroladas, se considerar suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas; IX - não é causa de nulidade do ato processual a ausência do acusado ou de seu defensor na oitiva de testemunha, desde que previamente intimados. Art. 28. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado. Parágrafo único. Se houver mais de um acusado, cada um deles será interrogado separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação. Art. 29. O acusado será qualificado e, depois de cientificado dos fatos e das circunstâncias, será interrogado sobre o objeto do processo e a imputação que lhe é feita. § 1º Serão consignadas em ata as perguntas a que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não o fazer. § 2º O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento da autoridade julgadora. § 3º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas. Parágrafo único. O não comparecimento do acusado ao interrogatório ou a sua recusa em ser interrogado não obsta o prosseguimento do processo, tampouco é causa de nulidade. Art. 30. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, a autoridade instauradora do PAD determinará, de ofício ou a requerimento daquele, do seu defensor ou da comissão processante, que o acusado seja submetido a exame por Junta Médica credenciada. § 1º O pedido de exame de insanidade mental deverá ser instruído com os elementos suficientes a demonstrar a dúvida e os quesitos a serem respondidos pela perícia, sob pena de indeferimento. § 2º Antes de encaminhar o pedido para a decisão da autoridade instauradora, a comissão deverá instruí-lo com os demais quesitos formulados pelas outras partes, inclusive com os da própria comissão. § 3º A decisão da autoridade competente que instaurar o incidente de insanidade sobrestará o processo administrativo disciplinar e dará início à suspensão da prescrição. § 4º Na hipótese de o incidente de insanidade ter sido solicitado pelo acusado ou seu defensor, deverá aquele comparecer à Junta Médica credenciada no prazo de até 10 (dez) dias contados da decisão referida no § 3º deste artigo, sob pena de extinção do incidente e consequente retomada do PAD. § 5º O incidente deverá esclarecer se o acusado apresenta condição de sanidade mental que permita o acompanhamento do processo administrativo disciplinar, bem como responder os quesitos formulados relativos à apuração da infração. Art. 31. Não será assegurado ao acusado o custeio com transporte e diárias para o exercício do direito de acompanhamento do PAD. Seção VI Do Indiciamento Art. 32. O indiciamento consiste na delimitação dos fatos e das provas produzidas, bem como na indicação da transgressão disciplinar imputada ao empregado. § 1º Não cabe o indiciamento se, com as provas colhidas, ficar comprovado que: I - não houve a infração disciplinar; II - o acusado não foi o autor da infração disciplinar; III - a punibilidade esteja extinta. §2º O termo deverá ser anexado à citação do acusado para que seja apresentada defesa por escrito. § 2º O indiciamento delimita processualmente a acusação, não permitindo que, posteriormente, no relatório ou no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados. Art. 33. Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as irregularidades foram cometidas por outra pessoa, e não pelo acusado, deverá a Comissão, em exposição de motivos fundamentada, fazer os autos conclusos à autoridade competente, com a sugestão de absolvição antecipada e instauração de novo processo para responsabilização do agente apontado como autor das infrações. Seção VII Da Defesa Art. 34. O prazo para a defesa será de 10 (dez) dias e, havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias. Art. 35. Ao acusado é facultado: I - arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição; II - constituir defensor; III - acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente, salvo exceção legal, ou por meio de seu defensor; IV - arrolar testemunhas, até o limite de 3 (três) por fato imputado; V - inquirir testemunha; VI - contraditar testemunha; VII - requerer ou produzir provas; VIII - formular quesitos, no caso de prova pericial, e indicar assistente; IX - ter acesso às peças dos autos; e X - apresentar recurso. Parágrafo único. É do acusado o custo de perícia ou exame por ele requerido. Seção VIII Do Relatório Final Art. 36. Concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, no qual deverão constar: I - as informações sobre a instauração do processo; II - o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das provas coletadas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção; III - a conclusão sobre a inocência ou responsabilização do acusado, com a indicação do dispositivo legal infringido; IV - a indicação das penalidades aplicáveis, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e de aumento de penalidade, no caso de conclusão pela responsabilização do acusado; V - recomendação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, caso a infração esteja capitulada como ilícito penal; e VI - indicação, conforme o caso, das medidas necessárias para ressarcimento civil de qualquer dano ao órgão. Seção IX Do Julgamento Art. 37. Concluído o relatório, os autos serão remetidos à autoridade competente para julgamento e imposição da respectiva sanção disciplinar. § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º A autoridade competente formará sua convicção pela livre apreciação das provas, podendo solicitar, se julgar necessário, a emissão de parecer da assessoria jurídica para o controle da legalidade. § 3º O acusado defende-se contra a imputação de fatos, podendo a autoridade competente decidir por adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão, sem que implique cerceamento de defesa. Art. 38. É nulo o julgamento realizado: I - com base em fatos ou alegações inexistentes no termo de indiciamento; II - de modo frontalmente contrário às provas existentes no processo; e III - com discordância das conclusões dos fatos da Comissão, quando as provas dos autos não autorizam tal discrepância. Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 39. O ato de julgamento será publicado no órgão oficial, devendo o acusado e seu defensor serem intimados do seu teor. § 1º O presidente da comissão processante deverá ser cientificado do teor do ato de julgamento do processo administrativo disciplinar. CAPÍTULO VIII DO RECURSO Art. 40. Concluído o julgamento e proferida a decisão pela autoridade competente, o acusado será notificado e, caso tenha interesse na revisão do julgado, poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação. § 1º O recurso terá efeito suspensivo e será dirigido à autoridade competente que emitiu a decisão que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá exercer o juízo de retratação, modificando a pena, absolvendo total ou parcialmente o apenado. § 2º Recebido o recurso, e não exercido o juízo de retratação, a autoridade competente deverá remeter o processo para exame e julgamento colegiado do Plenário do CRO-GO, observado o Regimento Interno do CRO-GO, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 2 (duas) reuniões ordinárias, contadas do recebimento do recurso. art. 41. O recurso não será conhecido pela ausência de pressupostos processuais relacionados a interesse, legitimidade e tempestividade. Art. 42. Mantida a decisão recorrida, será lavrada a respectiva certidão de trânsito em julgado, a qual será remetida à Unidade de Gestão de Pessoas para registro e execução da penalidade. Parágrafo único. Transitada em julgado a penalidade, fica prejudicado o procedimento de avaliação e progressão do empregado referente ao exercício em que foi aplicada.