DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700089 89 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO PAS Nº 70/GREBL/SFC, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 Processo nº 50300.000832/2023-14. Fiscalizado: NEWTON W. SALOMÃO - ME, CNPJ: 13.058.947/0001-03. Objeto e Fundamento Legal: O GERENTE REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no Processo nº 50300.000832/2023-14, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 36 (1972047), considerando os fatos contidos nos autos do processo, decide: pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 006017-8, em desfavor da Empresa NEWTON W. SALOMÃO - ME , CNPJ: 13.058.947/0001-03, aplicando a PENA DE MULTA PECUNIÁRIA no Valor Total de R$ 1.694,75 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme Valor final com aplicação da dosimetria obtido na Planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 1972062). CLEYDSON DOS SANTOS SILVA Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PORTARIA PREVIC Nº 1.052, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 61 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, combinado com o artigo 40 do Decreto 4.942, de 30 de dezembro de 2003, com o inciso XI do art. 6º do Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 09 de outubro de 2024, e com base no processo SEI nº 44011.004989/2022-91, resolve: Art. 1º Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, a contar de 17 de novembro de 2025, o prazo de que trata a Portaria Previc nº 833, de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, de 16/09/2025, Seção 2, pág. 54, referente à Comissão de Inquérito Administrativo destinada a promover pontualmente a reabertura da instrução processual, conforme o julgamento da Câmara de Recursos da Previdência Complementar -CR P C, referente às apurações efetuadas no Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção do Rio de Janeiro - OABPrev-RJ. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO PENA PINHEIRO Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 8.249, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, bem como a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, a fim de, respectivamente, dispor acerca do Programa Nacional de Qualidade na Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes - PRODOT e do Incentivo Financeiro de Qualificação em Doação e Transplantes - IFQ-DOT. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 642-B Este Capítulo dispõe sobre o Incremento Financeiro para Qualidade do Sistema Nacional de Transplantes e sobre o Programa Nacional de Qualidade na Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes - PRODOT, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos dos Anexos CIV e CIV-A." (NR) Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do CIV-A, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 3º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações: "Seção XV Do Incentivo Financeiro de Qualificação em Doação e Transplantes - IFQ- D OT Art. 415-A. Fica instituído o Incentivo Financeiro de Qualificação em Doação e Transplantes - IFQ-DOT, destinado ao custeio fixo mensal, transferido de forma contínua, na modalidade de repasse fundo a fundo, renovado a cada exercício financeiro, aos entes federativos que aderirem ao Programa Nacional de Qualidade na Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes - PRODOT, nos termos do Anexo CIV-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017. Parágrafo único. O incentivo financeiro de que dispõe o caput destina-se exclusivamente à comissionamento por participação nas atividades desenvolvidas pelas Equipes Hospitalares de Doação para Transplantes - e-DOT nas atividades de coordenação do processo de doação, não constituindo remuneração direta pelo trabalho desempenhado, sendo vedada sua destinação a quaisquer outras finalidades. Art. 415-B. O objetivo do incremento é estimular e aprimorar o desempenho do processo de doação e transplantes, assegurando a notificação de todos os casos de morte encefálica de notificação compulsória, conforme Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e Resolução CFM nº 2.173, de 23 de dezembro de 2017, por meio do repasse do IFQ-DOT aos entes federados que aderirem ao PRODOT, possuindo Equipes Hospitalares de Doação para Transplantes - e-DOT formalmente constituídas. Art. 415-C. A adesão ao PRODOT para recebimento do IFQ-DOT será facultativa aos Estados e ao Distrito Federal, conforme disposto no Anexo CIV-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017. Art. 415-D. A adesão ao IFQ-DOT pelos serviços participantes se dará em quatro níveis, a partir da classificação em perfis dada pelo art. 4º do Anexo CIV-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, conforme segue: I - IFQ-DOT I: e-DOT tipo 1; II - IFQ-DOT II: e-DOT tipo 2; III - IFQ-DOT III: e-DOT tipo 3; e IV - IFQ-DOT IV: e-DOT tipo 4. Art. 415-E. O repasse do componente fixo do incentivo financeiro será efetuado conforme a classificação e registro das e-DOT no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, observando-se a seguinte tabela de incentivos: I - IFQ-DOT I - valor de R$ 300,00 mensais por membro integrante; II - IFQ-DOT II - valor de R$ 400,00 mensais por membro integrante e R$ 600,00 para o coordenador; III - IFQ-DOT III - valor de R$ 500,00 mensais por membro integrante e R$ 750,00 para o coordenador, e IV - IFQ-DOT IV - valor de R$ 600,00 mensais por membro integrante e R$ 900,00 para o coordenador. Art. 415-F. Compete aos estados e ao Distrito Federal a definição dos instrumentos legais e administrativos necessários para o repasse dos incentivos financeiros aos hospitais, para que estas efetuem o repasse às e-DOT formalmente instituídas, cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES e no Sistema Informatizado de Gerenciamento do Acesso às Listas de Espera - SIGA/SNT. Art. 415-G. Para fins de concessão e manutenção de eventual incentivo financeiro à atividade de coordenação hospitalar de doação e transplantes, será utilizado como critério de avaliação o estabelecido no art. 44 do Anexo I-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, sobre os indicadores de desempenho em relação às metas pactuadas com a respectiva Centrais Estaduais de Transplante - CET. Art. 415-H. Para fins de manutenção do recebimento do IFQ-DOT, as e-DOT participantes do PRODOT deverão apresentar mensalmente às CET, até o último dia útil do exercício subsequente ao recebimento dos recursos, relatório consolidado da atuação da equipe no mês anterior, contendo a prestação de contas do recurso aplicado, relatório de atividades e o monitoramento dos indicadores, conforme consta no art. 13 do Anexo CIV-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017. Parágrafo único. O não envio dos relatórios mensais à CET até o último dia útil do mês subsequente, sem a apresentação de justificativa motivada, poderá implicar no cancelamento do repasse do IFQ-DOT ao ente federativo ao qual a e-DOT está vinculada. Art. 415-I. Os valores repassados aos gestores locais de saúde deverão obrigatoriamente ser destinados aos hospitais que possuírem e-DOT formalmente instituídas e cadastradas no SCNES como tal, visando o incentivo profissional à atividade de coordenação hospitalar de transplantes. Art. 415-J. A não aplicação correta e comprovada do objeto desta portaria implicará na devolução dos recursos transferidos e ressarcimento ao tesouro federal. Art. 415-K. O limite máximo do recurso financeiro anual destinado à contrapartida federal para o financiamento do incentivo é fixado em R$ 7.470.300,00 (sete milhões, quatrocentos e setenta mil e trezentos reais), observadas as disposições orçamentárias e legais aplicáveis para a alocação e execução desses recursos. § 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos de custeio fixo mensal aos Fundos Estaduais de Saúde, dos valores estabelecidos para cada e-DOT habilitada. § 2º A possível complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, mediante recursos próprios, ou a título de contrapartida. Art. 415-L. Os recursos financeiros para a execução das ações e atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.20SP - Operacionalização do Sistema Nacional de Transplantes."(NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO DO PROGRAMA NACIONAL DE QUALIDADE NA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA TRANSPLANTES - PRODOT (Anexo CIV-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017) Art. 1º O Programa Nacional de Qualidade na Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes - PRODOT, no âmbito da Política Nacional de Doação e Transplantes - PNDT, instituída pela Portaria GM/MS nº 8.041, de 25 de setembro de 2025, destina- se a incentivar e qualificar as atividades de coordenação hospitalar de doação e transplantes, estabelecendo os mecanismos necessários para a criação, a estruturação, e o funcionamento das equipes das estruturas especializadas nos Estados e nos Municípios que integram a rede de procura e doação de órgãos e tecidos para transplantes no Sistema Único de Saúde - SUS. § 1º Para os efeitos deste Anexo, as equipes das estruturas especializadas integrantes da rede de procura e doação de órgãos e tecidos para transplantes serão denominadas Equipes Hospitalares de Doação para Transplantes - e-DOT. § 2º A adesão ao Programa será facultativa aos estados e ao Distrito Federal, conforme os termos previstos neste Anexo. Art. 2º São objetivos do PRODOT: I - apoiar a qualificação da gestão dos estabelecimentos de saúde notificantes, integrantes da rede hospitalar de doação, por meio de ações de formação e educação permanente, virtuais ou presenciais, e gestão da força de trabalho, em parceria com centros de excelência e notório saber; II - apoiar a organização hospitalar do processo de doação e transplantes nos estabelecimentos de saúde que possuam e-DOT formalmente constituídas habilitadas pelo Ministério da Saúde, por meio de qualificação da e-DOT, promovendo cursos de educação continuada anuais, virtual ou presencialmente, para o aprimoramento técnico dos profissionais e o fortalecimento institucional; III - viabilizar o repasse do incentivo financeiro aos membros das e-DOT formalmente constituídas, nos termos deste Anexo; IV - promover o monitoramento, a avaliação e a auditoria contínua dos indicadores de desempenho relacionados ao processo de doação e transplantes; e V - incentivar a notificação por parte das e-DOT de óbitos de coração parado para a realização de entrevista familiar para doação de tecidos, especialmente córneas. Art. 3º A implementação do PRODOT se dará em duas fases I - primeira fase: contemplará a formalização da adesão ao programa, nos termos do art. 6º deste Anexo, bem como as normas para repasse do componente fixo do Incentivo Financeiro de Qualificação em Doação e Transplantes - IFQ-DOT, na forma da Seção XV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017; e II - segunda fase: contemplará o repasse do componente variável da incentivo às e-DOT, mediante Portaria de IFQ-DOT a ser publicada pelo Ministério da Saúde, condicionada à análise do relatório de implementação das atividades rotineiras das e- DOT e ao acompanhamento do monitoramento dos indicadores definidos art. 12 deste Anexo. Art. 4º Compete às Centrais Estaduais de Transplantes - CET identificar e mapear a rede hospitalar que possua condições para cadastrar as e-DOT, conforme perfis estabelecidos com base na média anual de notificações de morte encefálica, seguindo a seguinte classificação: I - e-DOT tipo 1: vinculada a hospital geral ou de referência para atendimento de urgências, cuja média anual de notificações de morte encefálica seja de até dez casos; II - e-DOT tipo 2: vinculada a hospital geral ou de referência para atendimento de urgências, cuja média anual de notificações de morte encefálica seja superior a dez e até vinte e cinco casos; III - e-DOT tipo 3: vinculada a hospital geral ou de referência para atendimento de urgências, cuja média anual de notificações de morte encefálica seja superior a vinte e cinco e até quarenta casos, incluindo a notificação de todos os óbitos por parada cardiorrespiratória; e IV - e-DOT tipo 4: vinculada a hospital geral ou de referência para atendimento de urgências, cuja média anual de notificações de morte encefálica seja superior a quarenta casos, incluindo a notificação de todos os óbitos por parada cardiorrespiratória. § 1º As e-DOT poderão ser reclassificadas em seu perfil a cada avaliação do relatório consolidado anual de que trata o art. 15, comprovando o aumento do número de membros que compõe a equipe, da média anual de notificações de morte encefálica e pela evolução do indicador -" taxa de efetivação de doadores", disposto no art. 12. § 2º A criação das e-DOT é obrigatória para todos os hospitais públicos, privados e filantrópicos que possuam leitos de terapia intensiva, ou que realizam atendimento a pacientes neurocríticos, ou que sejam referência para trauma e nos hospitais transplantadores de órgãos, em conformidade ao art. 35 do Anexo I-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017. § 3º A criação de e-DOT em hospitais com outros perfis de atendimento é facultativa, devendo ser solicitada à respectiva CET. Art. 5º A rede hospitalar que possuir e-DOT formalmente constituída e ativa deverá constar no Plano Estadual de Doação e Transplantes - PEDT de cada Estado e Distrito Federal.