DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700090 90 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º Para aderir ao PRODOT e pleitear a habilitação com vistas ao recebimento do IFQ - DOT de custeio mensal, as Centrais Estaduais de Transplantes - CET deverão encaminhar ao Ministério da saúde proposta de habilitação de e-DOT por meio Sistema de apoio à Implementação de Política em saúde - SAIPS, acompanhada dos seguintes documentos :I - ato de nomeação com nominata dos integrantes e designação do coordenador, quando se aplique; II - CPF, e-mail e telefone dos integrantes; III - formação e registro ativo do respectivo conselho profissional, e IV - nome e número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES da instituição vinculada. § 1º A Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes - CGSNT do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde realizará a análise das propostas enviadas e emitirá parecer de aprovação ou de diligência ou rejeição. § 2º Em caso de diligência ou rejeição, o processo deverá ser revisto pelo demandante para atendimento das pendências indicadas, visando continuidade na avaliação. § 3º A aprovação do processo será formalizada por meio de portaria do Secretário de Atenção Especializada à Saúde a ser publicada no Diário Oficial da União - DOU, considerando a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde. Art. 7º A alteração de qualquer membro integrante da e-DOT implicará na atualização do nome e demais informações do novo integrante no SCNES, no prazo máximo de 15 dias, e na comunicação à CET para atualização do Sistema Informatizado de Gerenciamento do Acesso às Listas de Espera - SIGA/SNT. Art. 8º A alteração de todos os membros das e-DOT implicará na necessidade de: I - solicitação de desabilitação da e-DOT anterior à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes - CGSNT, no prazo máximo de 10 dias após tomada a decisão por desabilitação; e II - inserção de proposta no SAIPS para habilitação da nova e-DOT, seguindo os trâmites definidos no Art. 6º. Art. 9º Após a aprovação da proposta, o Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação da e-DOT, na qual constará a identificação do ente federativo habilitado ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, a nominata da e-DOT, instituição vinculada e a estimativa do valor anual a ser repassado. Parágrafo único. Publicada a portaria de habilitação, caberá à instituição responsável pela e-DOT realizar o cadastramento dos membros no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, no prazo máximo de 15 dias, e solicitar à CET o cadastramento da e-DOT no SIGA/SNT, ações sem as quais o incentivo financeiro não será concedido. Art. 10 As e-DOT deverão ser registradas no SCNES e ter composição condizente à classificação do estabelecimento conforme se segue: I - e-DOT tipo 1: composta por dois integrantes enfermeiros, com compromisso institucional de disponibilizar um profissional médico de referência para apoio técnico; II - e-DOT tipo 2: composta por cinco integrantes, sendo quatro enfermeiros e um médico; III - e-DOT tipo 3: composta por oito integrantes, sendo seis enfermeiros e dois médicos; e IV - e-DOT tipo 4: composta por dez integrantes, sendo oito enfermeiros e dois médicos. § 1º Nos casos previstos nos incisos II a IV do caput, um dos membros da equipe deverá exercer a função de coordenador de transplantes, sendo a função ocupada preferencialmente por um médico. § 2º Todos os integrantes das e-DOT deverão estar formalmente vinculados à instituição de saúde e registrados no SCNES e no SIGA. § 3º A dedicação integral dos membros às atividades das e-DOT poderá ser acordada com a instituição, mediante regras estabelecidas no regimento interno das e- DOT, de elaboração obrigatória. Art. 11. Para qualificar o processo institucional de doação e transplantes, as e-DOT deverão implementar em sua rotina as seguintes atividades: I - realização de busca ativa por possíveis doadores; II - desenvolvimento e implementação de programas de educação institucional; III - participação comprovada em cursos, treinamentos ou capacitações relacionados; IV - participação ou condução de auditorias referentes a casos de morte encefálica; e V - notificação de casos de óbito de morte encefálica e morte circulatória (coração parado). § 1º Compete às e-DOT a elaboração de relatório mensal das atividades implementadas para reporte às CET, conforme estabelecido no art. 13. § 2º Em unidades federativas que possuam Organização de Procura de Órgãos - OPO instituídas, as ações descritas no caput deverão ser realizadas em conjunto com essas estruturas. Art. 12. Para manter a adesão ao PRODOT e para que façam jus ao componente fixo do IFQ-DOT, as e-DOT deverão coletar e comprovar às CET monitoramento dos seguintes indicadores I - número absoluto de notificações de morte encefálica registradas no Sistema Informatizado de Gerenciamento do Acesso às Listas de Espera - SIGA; II - taxa de parada cardíaca, dado pela fórmula "(nº de paradas cardíacas dividido pelo nº total de notificações de morte encefálica) x 100"; III - taxa de não autorização familiar, dado pela fórmula "(nº de negativas familiares dividido pelo nº total de entrevistas realizadas) x 100"; IV - taxa de efetivação de doadores, dado pela fórmula "(nº de doadores efetivos dividido pelo nº total de notificações) x 100"; V - taxa de contraindicações para doação, dado pela fórmula "(nº de contraindicações divididas pelo nº total de notificações) x 100"; e VI - notificação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos óbitos hospitalares (morte encefálica e coração parado) aos bancos de tecidos oculares humanos. Art. 13. Compete às e-DOT o envio mensal às CET, até o último dia útil do exercício subsequente ao recebimento dos recursos, dos dados sobre a prestação de contas do recurso aplicado, relatório de atividades e o monitoramento dos indicadores dispostos no art. 12. Art. 14 Compete às CET o envio anual à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes - CGSNT, estabelecido no último dia útil do mês de março do relatório consolidado da atuação das e-DOT e dos respectivos repasses realizados aos seus membros do Sistema de Apoio á Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, com o objetivo de possibilitar o monitoramento do desempenho das e-DOT e garantir o acesso ao I FQ - D OT . Art. 15. Compete à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes - CGSNT a análise do relatório consolidado anual enviado pelas CET para avaliação do desempenho das e-DOT habilitadas, que será feito cruzando as informações contidas no relatório consolidado enviado com os dados disponíveis no SIGA, e, posteriormente, registrando os dados da análise no painel de monitoramento das e-DOT. Art. 16. As e-DOT poderão ser reclassificadas de ofício pela Coordenação- Geral do Sistema Nacional de Transplantes, com base na análise dos resultados anuais apresentados pelas CET na prestação de contas consolidada do exercício anterior. Art. 17. As e-DOT que não registrarem notificações de morte encefálica no período de um ano deverão apresentar, dentro de um prazo máximo de 30 dias, justificativa motivada à CET que encaminhará para análise da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes - CGSNT, podendo ser desabilitadas do Programa, perdendo o direito ao recebimento do incentivo financeiro. Art. 18. A Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes acompanhará o desempenho das e-DOT por meio do SIGA e dos relatórios consolidados encaminhados anualmente pelas CET. PORTARIA GM/MS Nº 8.818, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui a Agenda Estratégica Mais Saúde Amazônia Brasil. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituída a Agenda Estratégica Mais Saúde Amazônia Brasil, com a finalidade de promover a equidade e de reduzir as desigualdades regionais na Amazônia Legal, por meio da promoção da universalidade, da integralidade e da equidade no âmbito do Sistema Único de Saúde, visando ao acesso resolutivo à atenção à saúde da população da região. Art. 2º São princípios da Agenda Estratégica Mais Saúde Amazônia Brasil: I - a democracia como garantia de representatividade, construção participativa, controle social e transparência; II - o conceito ampliado de saúde, entendido como potencialidade de vida e estado de bem-estar físico, mental e social, resultante das condições socioeconômicas, culturais e ambientais, como alimentação, educação, saneamento, trabalho, emprego e renda, meio ambiente e lazer, e não apenas a ausência de doenças e agravos; III - o respeito aos direitos humanos e à diversidade pessoal, inclusive quanto à orientação sexual, identidade de gênero, diversidade étnico-racial, geracional, cultural, religiosa e enfrentamento de todas as formas de discriminação e opressão; e IV - a equidade, por meio da oferta de ações diferenciadas conforme as necessidades, diversidades e especificidades individuais, no âmbito urbano e rural, com atenção especial aos povos originários e tradicionais de campos, Gorestas e águas. Art. 3º São objetivos da Agenda Estratégica Mais Saúde Amazônia Brasil: I - fortalecer a articulação interfederativa e participativa no planejamento estratégico e na governança do Sistema Único de Saúde na região da Amazônia Legal; e II - fortalecer o sistema local e regional de vigilância em saúde e sua integração às redes de atenção e com a Saúde Digital, buscando implementar estratégias voltadas para maior resolutividade, cobertura universal e atenção integral. Art. 4º A Agenda Estratégica Mais Saúde Amazônia Brasil será acompanhada e monitorada por Comitê Técnico Interinstitucional, a ser instituído por ato normativo específico. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA CONSULTA PÚBLICA Nº 30, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.115779/2024-73, interposto pelo HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO DE PIRACANJUBA/GO, CNPJ nº 01.404.201/0001-17, contra a decisão de cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, ante o descumprimento dos requisitos, aferidos em Processo de Supervisão, por não ter atendido aos requisitos obrigatórios para a manutenção da certificação constantes da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio do endereço eletrônico http://siscebas.saude.gov.br/siscebas/WebApplication/consultaPublica.php. O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério (DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA DESPACHO GM/MS Nº 107, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº 25000.206640/2019-71 Interessado: FUNDAÇÃO DE BENEFICÊNCIA HOSPITAL DE CIRURGIA/SE, CNPJ nº 13.016.332/0001-06. Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde ( C E BA S ) . Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 366/2024- CGCER/DCEBAS/SAES/MS; na Nota Técnica nº 286/2025-CGCER/DCEBAS/SAES/MS e na Nota Técnica nº 331/2025-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do Parecer Referencial nº 00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, ratificado pelo Parecer nº 00683/2022/CONJUR- MS/CGU/AGU, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro DESPACHO GM/MS Nº 108, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº 25000.147601/2022-20. Interessado: INTER LIFE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL/DF, CNPJ nº 03.635.547/0001-51. Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde ( C E BA S ) . Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 208/2025- CGCER/DCEBAS/SAES/MS; na Nota Técnica nº 177/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS e na Nota Técnica nº 263/2025-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do Parecer Referencial nº 00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, ratificado pelo Parecer nº 00683/2022/CONJUR- MS/CGU/AGU, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro