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Diário Oficial da União · 17/11/2025 · pág. 128

DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700128 128 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4906 (SEI 7143367), resolve: a) Indeferir o pedido de alteração estatutária n.º 19964.208777/2025-17, de interesse do Sismi - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Irati, CNPJ 74.163.312/0001-52, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada, após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4909 (SEI 7145529), resolve: a) Indeferir o pedido de registro sindical n.º 47997.259242/2025-62, de interesse do SINDICATO DOS TRANSPORTADORES DE VEICULOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTRAVE-SC, CNPJ 17.954.872/0001-91, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4910 (SEI 7146596), resolve: a) Indeferir o pedido de registro sindical n.º 19964.208290/2025-34, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colinas do Sul, Goiás, CNPJ 12.159.670/0001-34, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 842, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) para a concessão do sistema rodoviário BR-116-392/RS, que compreende as rodovias BR-116/RS, trecho compreendido entre o fim da Ponte sobre o Arroio Duro (Camaquã) até o início da Ponte sobre o Rio Jaguarão (Fronteira BR/UR) e a BR-392/RS, trecho compreendido entre o Porto Novo (Rio Grande) até o Acesso Santana da Boa Vista. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 1º, caput, incisos I e IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria nº 995, de 17 de outubro de 2023, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.025080/2022-06, resolve: Art. 1º Ficam aprovados os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA), que visam à concessão para exploração do sistema rodoviário composto pelos seguintes trechos rodoviários da BR-116/392/RS, com extensão total de 456,200 km: I - BR-116/RS, com início no fim da ponte sobre o Arroio Duro (Camaquã) até o início da ponte sobre o Rio Jaguarão (fronteira BR/UR); e II - BR-392/RS, com início no Porto Novo (Rio Grande) até o acesso Santana da Boa Vista. Parágrafo único. Os estudos de que trata o caput são considerados de utilidade para futura licitação, ficando vinculados à concessão para exploração da infraestrutura rodoviária a que se referem. Art. 2º A aprovação e vinculação de que trata o art. 1º: I - não gera direito de preferência para outorga da concessão; II - não obriga o Poder Público a realizar a licitação; III - não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração; IV - é pessoal e intransferível; e V - não implica, em hipótese alguma, responsabilidade da União perante terceiros pelos atos praticados pela INFRA S.A. ou suas contratadas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 841, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o Plano de Outorga da concessão para exploração das rodovias BR-116/BA, com início no acesso do Contorno de Feira de Santana até a divisa BA/MG; BR-116/BA, com início no entroncamento do Anel Rodoviário em Vitória da Conquista até o viaduto sobre a BR-116/BA; BR-324/BA, com início no acesso do Contorno de Feira de Santana até Salvador; e BR- 324/BA, com início no entroncamento com a BR-324 (Contorno de Feira de Santana) até o entroncamento com a BR-116/BA O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições de que tratam o art. 47, incisos I e IV, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 1º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, o disposto no art. 27 da Portaria nº 995, de 17 de outubro de 2023, e inciso III do art. 17 da Portaria nº 860, de 29 de agosto de 2023, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.024659/2025-96 resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Outorga que visa a concessão para exploração das rodovias BR-116/324/BA, com extensão de projeto de 653,00 km, nos trechos descritos a seguir: I - BR-116/BA, com início no acesso do Contorno de Feira de Santana até a divisa BA / M G ; II - BR-116/BA, com início no entroncamento do Anel Rodoviário em Vitória da Conquista até o viaduto sobre a BR-116/BA; III - BR-324/BA, com início no acesso do Contorno de Feira de Santana até Salvador; e IV - BR-324/BA, com início no entroncamento com a BR-324 (Contorno de Feira de Santana) até o entroncamento com a BR-116/BA. Art. 2º O Plano de Outorga aprovado deverá ser encaminhado à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEORGE SANTORO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DELIBERAÇÃO ANTT Nº 443, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 58 do Regimento Interno, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Anulatória nº 5000127-34.2024.4.03.6128, e no que consta dos processos nº 01032.040998/2024-56 e nº 50500.009599/2022-06, delibera: Art. 1º Fica anulada, ad referendum, a Deliberação ANTT nº 223, de 20 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2023, restabelecendo a plena vigência e eficácia do Termo de Autorização de Fretamento - TAF nº 35.1463. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 189, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e em conformidade com o disposto na Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, e tendo em vista o que consta no processo administrativo SEI nº 50505.045052/2025-69, decide: Art. 1º Autorizar a execução de obras relativas ao Projeto de Interesse da Concessionária - PIC para Redução de Singela entre o km 0306 + 733 m ao km 0309 + 319 m, em Votuporanga/SP, pela Rumo Malha Paulista S.A. - RMP. Art. 2º A autorização não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER DECISÃO SUFER Nº 193, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e em conformidade com o disposto na Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, e tendo em vista o que consta no processo administrativo SEI nº 50505.045045/2025-67, decide: Art. 1º Autorizar a execução de obras relativas ao Projeto de Interesse da Concessionária - PIC para Redução de Singela entre o km 0107 + 551 m ao km 0111 + 108 m, em Santa Adélia/SP, pela Rumo Malha Paulista S.A. - RMP. Art. 2º A autorização não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 1.317, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.056276/2025-04, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D Grupo Equatorial (CNPJ nº 08.467.115/0001-00), para readequação de rede energia elétrica na BR-116/RS, no km 565+053, no município de Pedro Osório/RS, trecho sob concessão da Concessionária Ecovias Sul S.A. (CNPJ nº 02.511.048/0001-90), nos termos do Contrato de Concessão Nº PJ/CD/215/98. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D Grupo Equatorial e a Concessionária Ecovias Sul S.A, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.318, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.056655/2025-96, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Cemig Distribuição S.A. (CNPJ nº 06.981.180/0001-16), para regularização de rede de energia elétrica na BR-381/MG, no km 550+526, no município de Itaguara/MG, trecho sob concessão da Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. (CNPJ nº 09.326.342/0001-70), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 002/2007. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Cemig Distribuição S.A. e a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.321, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.056984/2025-37, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. (CNPJ nº 15.413.826/0001- 50), para implantação de rede energia elétrica na BR-163/MS, no km 569+634, no município de São Gabriel do Oeste/MS, trecho sob concessão da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - Motiva Pantanal (CNPJ nº 19.642.306/0001-70), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 005/2013.