DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700152 152 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 benefício de pensão do RPPS (Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019; 1.7.5. Para o ato de Pensão civil de ARNOBIO NICK DE OLIVEIRA, informar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). DALVINA ROSARIO NICK DE OLIVEIRA acumula benefício de pensão do RPPS (Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 7.728/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.953/2025-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria de Lourdes Carvalhedo Goncalves (266.412.757-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.729/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.203/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ivone Pio da Costa (009.069.597-64); Luiza Helena da Silva Correia (917.789.807-91); Rejane Nunes Livramento (885.921.207-30); Roberval da Silva Fleitas (004.844.277-17); Rosilea Gomes da Silva Santos (015.666.967-63); Rosilene Gomes da Silva (003.494.397-88); Zelia Silva de Medeiros (530.188.857-91). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.730/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Gilberto Jose Spier Vargas, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio 087/2002, de registro Siafi 455364 (peça 8), firmado entre o Ministério do Esporte e o município de Caxias do Sul - RS, que tem por objeto a "Manutenção do Projeto Navegar". Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 74), que concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, a qual deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 77); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-014.499/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gilberto Jose Spier Vargas (279.057.990-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Caxias do Sul - RS. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.731/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Claudio Luiz Lima Cunha, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso 7890/2013 (peça 7), firmado entre o FNDE e o município de Apicum-Açu/MA, tendo por objeto a "construção de três escolas no ente municipal". Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 32), que concluiu ter ocorrido a prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o arquivamento dos autos pela prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória torna o débito inexigível, a baixa da responsabilidade, nos termos do art. 26 da IN TCU 98/2024, é medida que se mostra adequada como consequência lógica e jurídica da extinção daquelas pretensões; Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 35); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo; informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado, segundo o art. 26 da Instrução Normativa TCU 98/2024; e dar ciência desta deliberação ao responsável e ao FNDE, destacando que esta decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-014.716/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Claudio Luiz Lima Cunha (290.217.313-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Apicum-açu - MA. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.732/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Francisco de Assis Correa Burlamaqui, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2007; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 37), que concluiu ter ocorrido a prescrição quinquenal da pretensão punitiva e ressarcitória a cargo do TCU, que deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o arquivamento dos autos pela prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória torna o débito inexigível, a baixa da responsabilidade, nos termos do art. 26 da IN TCU 98/2024, é medida que se mostra adequada como consequência lógica e jurídica da extinção daquelas pretensões; Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 40); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em: a) reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo; b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, segundo o art. 26 da Instrução Normativa TCU 98/2024; e c) informar, ainda, ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que esta deliberação, estará disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-014.717/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco de Assis Correa Burlamaqui (096.690.863-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Duque Bacelar - MA. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.733/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS) em desfavor de Vicente de Paula Lima e de Antônio Milton de Abreu Passos, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do FNS/MS. Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 42), que concluiu pela ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, a qual deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 45); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-029.059/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Milton de Abreu Passos (066.180.303-15); Vicente de Paula Lima (200.418.703-44). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Pau D`arco. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.734/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em dar quitação a Lucia Bensiman da Silva (718.747.047-91) ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo item 9.7 do Acórdão 7.893/2021 - TCU - 1ª Câmara (peça 2), e apensar os autos ao TC 010.756/2014-0. 1. Processo TC-019.799/2025-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Lucia Bensiman da Silva (718.747.047-91). 1.2. Interessados: Av2 Prestação de Serviços Eireli (08.744.513/0001-19); Cns Nacional de Serviços Limitada (33.285.255/0001-05); Forca Soluções Integradas Eireli (06.263.083/0001-98); Hospital Federal de Bonsucesso (00.394.544/0202-91); Infornova Ambiental Ltda (02.182.621/0001-69); Instituto Brasileiro de Inclusão Social - Ibis (07.579.905/0001-07); Joao Batista da Silva -597.404.936-53 - Me (09.656.865/0001-85); L & M Serviços Inteligentes Ltda. - Me (10.836.886/0001-61); Luso Brasileira Serviços Ltda (33.104.423/0001-00); Ministério da Saúde; Mosca Grupo Nacional de Serviços Ltda (61.308.607/0001-28); Mão de Obra Temporária Ltda (08.237.639/0001-05); Personal Service Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda (00.277.106/0001-37); Tecserv- serviços Técnicos e Locação-de-mão de Obra - Eireli (03.906.867/0001-07). 1.3. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.735/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a RAIMUNDO FERREIRA FILHO. 1. Processo TC-019.466/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Raimundo Ferreira Filho (041.996.342-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.