Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/11/2025 · pág. 153

DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700153 153 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7.736/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a JOSELI DE SOUZA ABREU. 1. Processo TC-019.507/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joseli de Souza Abreu (160.415.502-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.737/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a MARIA ZENEIDA MACHADO SILVA. 1. Processo TC-019.518/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Zeneida Machado Silva (208.226.693-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.738/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a FABIO MORENZ. 1. Processo TC-019.527/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Fabio Morenz (477.722.637-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.739/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a MARDY MENDONCA MEIRA CHAVES, com a ressalva de que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, sendo insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-019.685/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mardy Mendonca Meira Chaves (467.048.844-91). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/pb. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.740/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e com base nos pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor de LEONILDO NUNES FERREIRA (inicial SHIRLEY BELLINATE PEREIRA), b) dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de que o interessado acima mencionado acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Comando do Exército) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para fins de aplicação do art. 24, §2º, da Emenda Constitucional - EC 103/2019. 1. Processo TC-019.779/2025-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Leonildo Nunes Ferreira (176.603.351-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.741/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e com base nos pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil em prol de ANA LUZIA PADUA PACHECO (inicial JOSE AVELINO TEIXEIRA CARDOSO), b) dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de que a favorecida acima mencionada acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Controladoria-Geral da União) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para fins de aplicação do art. 24, §2º, da Emenda Constitucional - EC 103/2019. 1. Processo TC-019.784/2025-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Ana Luzia Padua Pacheco (167.112.381-68). 1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.742/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e com base nos pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor do beneficiário identificado nos autos (peças 3), sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de aplicação do art. 24, §2º, da Emenda Constitucional - EC 103/2019, do especificado adiante: 1. Processo TC-019.803/2025-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Tapajoz Alves da Silva (412.340.907-59). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. O interessado acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. ACÓRDÃO Nº 7.743/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar os registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de aplicação do art. 24, §2º, da Emenda Constitucional - EC 103/2019, do especificado adiante: 1. Processo TC-019.806/2025-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Dalia de Oliveira Borges (166.569.891-87); Denise Klock de Oliveira (657.979.739-87); Helena Martorano Augusto Ribeiro (146.320.688-70); Lucia Maria de Lima Oliveira (169.231.703-20); Rosangela Simonassi (687.046.907-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. As interessadas acumulam benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. ACÓRDÃO Nº 7.744/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e com base nos pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor do beneficiário identificado nos autos (peça 3), sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de aplicação do art. 24, §2º, da Emenda Constitucional - EC 103/2019, do especificado adiante: 1. Processo TC-019.852/2025-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Felix Antonio Lins Fialho (004.700.234-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. O interessado acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. ACÓRDÃO Nº 7.745/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, com base nos pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Centro de Controle Interno da Aeronáutica (Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca - Major Brigadeiro Intendente, Chefe do CENCIAR), dilatando por 30 (trinta) dias os prazos para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 6356-TCU-1ª Câmara, a contar desta decisão, comunicando ao requerente. 1. Processo TC-013.433/2025-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Ginalder Alcantara Nunes (245.318.471-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.746/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica, dilatando por 30 (trinta) dias os prazos para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 6365/2025-TCU-1ª Câmara, a contar desta decisão, comunicando ao requerente. 1. Processo TC-013.718/2025-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Sebastião Batista da Silva Filho (665.433.477-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.747/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica, dilatando por 30 (trinta) dias, improrrogáveis, os prazos para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 6038/2025-TCU-1ª Câmara, a contar da data de expiração do prazo contido no acórdão 7189/2025 - TCU - 1ª Câmara, comunicando ao requerente. 1. Processo TC-013.835/2025-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Francisco Araujo de Sa (194.593.003-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.