DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700154 154 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7.748/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Francisco Muniz Coelho, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 501323 firmado entre o Fundo Nacional de Assistência Social e o município de Ouricuri - PE, que tem por objeto o instrumento descrito como "Atender ao Programa Sentinela." Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu pela prescrição intercorrente dado o transcurso de prazo superior a três anos entre a nota técnica da subsecretaria de planejamento e orçamento do MDS, de 11/7/2013, e o subsequente despacho 433/2019/SE/SEGFT/ DEFNAS/CCONT-E-TCE, de 7/2/2019; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-005.827/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Muniz Coelho (014.752.314-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ouricuri - PE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.749/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo(a) Ministério do Turismo, em desfavor de Inffinito Núcleo de Arte e Cultura e Claudia de Lucena Navais Dutra, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 740510 firmado entre Ministério do Turismo e Inffinito Núcleo de Arte e Cultura, que tem por objeto o instrumento descrito como "Campanha de promoção e divulgação do turismo no Brasil para os brasileiros por meio da implementação do projeto Conexão Brasil/Gincana Cultural." Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre o parecer técnico 76/2011 (peça 28), de 8/8/2011 e o parecer financeiro 309/2019 (peça 29), de 30/4/2019; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-017.713/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Claudia de Lucena Navais Dutra (951.360.537-04); Inffinito Nucleo de Arte e Cultura (02.723.125/0001-75). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.750/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em desfavor de Tadeu Filipe Fernandes de Abreu e Prefeitura Municipal de Capelinha (MG) - Município de Capelinha (MG) em virtude da não devolução do saldo dos recursos não utilizados da Transferência Legal 1.144/2022 (registro Siafi 1AAKJG) (peça 2), cujo objeto era realizar ações de socorro, assistência e restabelecimento após desastre. Considerando que, segundo relatado nos autos, os recursos integralmente transferidos não foram sequer movimentados, não tendo, o ex-gestor municipal apresentado a prestação de contas no prazo, nem providenciado a restituição dos valores aos cofres federais, Considerando que, devidamente regularmente citados, os responsáveis se manifestaram nos autos (peça 48), informando, sobretudo, que a devolução dos recursos fora providenciada em 12/12/2024, previamente às notificações de citação e audiência, Considerando que, tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se pelo julgamento pela regularidade com ressalvas com quitação, dado que a devolução integral dos recursos aos cofres federais é medida suficiente para elidir o dano apontado e que sua ocorrência em momento anterior às notificações feitas pelo Tribunal pode ser considerada elemento indicativo da boa-fé do gestor, Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, II; 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RI/TCU, julgar as contas de Tadeu Filipe Fernandes de Abreu e do Município de Capelinha /MG regulares com ressalva, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e aos responsáveis para conhecimento. 1. Processo TC-019.866/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Capelinha - MG (19.229.921/0001- 59); Tadeu Filipe Fernandes de Abreu (072.060.576-83). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capelinha - MG. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Larissa Ramos Camargo (215202/OAB-MG), Everton de Oliveira Orsine (127066/OAB-MG) e outros, representando Prefeitura Municipal de Capelinha - MG; Raphael Evaristo Rodrigues (193333/OAB-MG), representando Tadeu Filipe Fernandes de Abreu. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.751/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Dr. Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, nos termos do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal, dando notícia de possíveis riscos decorrentes da aprovação do Projeto de Lei nº 2.159/2021, que trata da flexibilização do processo de licenciamento ambiental no país. Considerando que, conforme a Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade), o pedido apresentado pelo representante não preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, §1º, da Resolução-TCU nº 259/2014, por se tratar de matéria de natureza legislativa, cuja análise prévia não compete ao Tribunal, sob pena de interferência na função legislativa e violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF); considerando que o Projeto de Lei nº 2.159/2021 foi sancionado pelo Presidente da República em 8/8/2025, com vetos, resultando na Lei nº 15.190/2025, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, o que reforça a impossibilidade de atuação prévia do TCU sobre proposições legislativas; considerando que os pleitos relativos à avaliação da estrutura técnica e de pessoal do Ibama e à identificação de gargalos no licenciamento ambiental demandariam a realização de auditoria operacional, cuja instauração não pode ser solicitada por membro do Ministério Público junto ao TCU, conforme o disposto no art. 232 do Regimento Interno; considerando que, os elementos apresentados poderão ser eventualmente aproveitados no âmbito do TC 015.588/2025-4, que trata de auditoria operacional destinada a avaliar a atuação do Ibama no licenciamento ambiental de grandes empreendimentos de infraestrutura; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da presente representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, remeter cópia desta deliberação ao representante e arquivar os autos. 1. Processo TC-011.142/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ibama - Defin/df - Mma. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.752/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Considerando que o primeiro encaminhamento do ato a este Tribunal ocorreu em 3.5.2018, há mais de cinco anos, portanto, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 143, II e V, do regimento interno desta Corte, ACORDAM, por unanimidade, em fazer as determinações adiante. 1. Processo TC-009.281/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eduardo César Weber (235.878.730-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que: 1.7.1.1. faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito, a partir de 2.5.2023, do ato tratado neste processo; 1.7.1.2. avalie, no que diz respeito ao ato de aposentadoria sob número 7722/2018, segundo critérios de relevância e materialidade, a conveniência de efetivar a revisão de ofício desta decisão, observando as regras do art. 260, § 2º, do regimento interno deste Tribunal, e do art. 7º, § 5º, da Resolução 353/2023, também desta Corte; 1.7.2. encerrar e arquivar o processo. ACÓRDÃO Nº 7.753/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-019.504/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Hélio Martins da Silva (805.581.007-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.754/2025 - TCU - 1ª CÂMARA Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 e 4). 1. Processo TC-019.629/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Dinalva Franca de Jesus (105.953.845-87); José Carlos Fe r r e i r a (030.248.575-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.755/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3). 1. Processo TC-019.834/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Loreci Antoninha Ribeiro da Silveira (337.386.880-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.756/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3). 1. Processo TC-019.849/2025-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Jeane Pereira Lima (673.580.040-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).