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Diário Oficial da União · 17/11/2025 · pág. 155

DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 7.757/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3). 1. Processo TC-019.860/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Mairdes Alves de Assis (314.326.111-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. para o ato de Pensão Civil de Lázaro de Assis, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a sra. Mairdes Alves de Assis acumula benefício de pensão do RPPS (Fundação Universidade Federal de Mato Grosso) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 7.758/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor do beneficiário relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-019.886/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: João Cacapuz Flores (075.259.900-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. para o ato de Pensão Civil de Heloísa da Silva Flores, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que o sr. João Cacapuz Flores acumula benefício de pensão do RPPS (Universidade Federal de Santa Maria) com o benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 7.759/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3). 1. Processo TC-019.897/2025-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Shirley Marlene Fischer (212.594.498-74). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.760/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3). 1. Processo TC-019.939/2025-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Carmem Augusta Alves (461.282.471-72). 1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.761/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3). 1. Processo TC-019.946/2025-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Rafaela Rezende Santos (708.675.001-82). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.762/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-019.981/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Carolina Lima de Souza (082.330.922-31); Dinalda Arantes (014.373.977-86); Gabriele Veloso Pereira (103.361.827-67); Maria Lúcia Lima de Moura (255.919.913-00); Marinalva Guimarães Alfaia (436.420.802-78); Sandra Maria de Souza (196.339.392-91); Simone Maria de Souza do Nascimento (418.042.872-53); Sônia Maria Braga de Souza (359.398.692-20); Suely Barros Bernardino da Silva (157.676.474-53); Tânia Maria de Souza Cordeiro (216.239.292-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. para o ato de Pensão Militar de Salvador Ramos Bernardino da Silva, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a sra. Suely Barros Bernardino da Silva acumula benefício de pensão do RPPS (Comando do Exército) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 7.763/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-019.993/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Eunice Margarete de Freitas Ramos (689.823.560-53); Indiara Franco César (828.026.617-87); Maria Norma Vargas (913.888.130-68); Maria Solange de Abreu Esposito (458.531.187-49); Maristela Flor de Vargas Oliveira (974.957.000-68). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. para o ato de Pensão Militar de Diogo Ludwig Oliveira, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a sra. Maristela Flor de Vargas Oliveira acumula benefício de pensão do RPPS (Comando do Exército) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 7.764/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de reforma concedida pelo Comando da Aeronáutica Considerando a prorrogação de prazo, até 1.10.2025, concedida por meio do acórdão 6511/2025-1ª Câmara, de 2.9.2025, para cumprimento das determinações exaradas no acórdão 4646/2025-1ª Câmara, de 17.7.2025; Considerando que o ex-militar Sr. Aloízio Ferreira Paiva Júnior informou ter tomado ciência, em 22.9.2025, da comunicação do acórdão 4646/2025-1ª Câmara (peça 34); Considerando que a determinação trata de ajuste em 1% (um ponto percentual) em rubrica específica, atinente ao adicional por tempo de serviço, nos atuais proventos do ex-militar; Considerando a intempestividade do pedido de prorrogação de prazo, encaminhado em 21.10.2025, após o decurso da prorrogação de prazo concedida; Considerando o previsto no art. 19, § 2º, e 21, § 1º, da IN/TCU 78/2018, c/c o art. 58, II, da Lei 8.443/1992, acerca da responsabilização solidária do gestor de pessoal do Comando da Aeronáutica na obrigação de ressarcimento das quantias pagas, em razão do não cumprimento de determinações. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "e", do RI/TCU e considerando o parecer da unidade técnica (peça 31), ACO R DA M , por unanimidade, em negar o novo pedido de prorrogação de prazo para cumprimento das determinações constantes do acórdão 4646/2025-1ª Câmara, fazendo as seguintes determinações. 1. Processo TC-002.043/2025-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Aloízio Ferreira Paiva Júnior (513.401.606-25); Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica, na pessoa do Sr. Marcelo Moreno (CPF 954.990.407-53), major-brigadeiro do ar, o ajuste imediato da rubrica "cx b32 - adc temp sv inat/pens" nos proventos do Sr. Aloízio Ferreira Paiva Júnior, conforme indicado no acórdão 4646/2025-1ª Câmara, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/1992; 1.7.2. Determinar ao Comando da Aeronáutica que, no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após o fim do prazo concedido por meio do acórdão 6511/2025-1ª Câmara. ACÓRDÃO Nº 7.765/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos do termo de compromisso 19/2009. Considerando que a adequada caracterização da responsabilização e o chamamento ao processo do agente, passados cerca de 15 anos da ocorrência das irregularidades, representa prejuízo ao pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 6º, II, IN TCU 98/2024 e 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos (peças 302 e 303), ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão instaurador da TCE. 1. Processo TC-014.711/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Governo do Estado de Santa Catarina (82.951.229/0001-76); Romualdo Theophanes de França Júnior (486.844.499-91). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.766/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Serviço Social do Comércio no Estado de Mato Grosso (Sesc/MT), por determinação do acórdão 5924/2021-1ª Câmara, relativa a supostos pagamentos indevidos à empresa responsável pelas obras de reforma e adequação da choperia do Sesc Arsenal, em Cuiabá/MT. Considerando que o Sesc/MT interpôs ação de ressarcimento contra a empresa contratada para a reforma da choperia, sendo designado perito judicial que produziu vários laudos e manifestações; Considerando que no laudo pericial foi identificada a execução de diversos serviços não previstos inicialmente, como instalações elétricas adicionais, exaustores, passarelas, calçadas e bancadas com especificações superiores, que não foram contabilizados nem compensados; Considerando inconsistências na apuração do suposto prejuízo e a impossibilidade de mensurar com segurança o valor do dano, especialmente diante da execução de serviços adicionais não registrados formalmente, comprometendo o cálculo do débito;