DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111800106 106 Nº 220, terça-feira, 18 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 18.263, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00065.006557/2023-02, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviço aéreo especializado na modalidade ensino e adestramento e a emissão do Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil - CIAC Tipo 2, emitido em 14 de novembro de 2025, em favor da VELAIR ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA., CNPJ nº 08.764.641/0001-24, situado na Rua Saúde, 405 - Hangar 1, Padre Eustáquio, Belo Horizonte (MG), CEP 30730-470. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO BORBA CHAFFIN JUNIOR PORTARIA Nº 18.264, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, e considerando o que consta do processo nº 00065.025339/2025-21, resolve: Art. 1º Tornar público a emissão do Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil - CIAC Tipo 1, emitido em 14 de novembro de 2025, em favor da FLY UP ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA., CNPJ nº 60.732.657/0001-75, situado na Praça Rui Barbosa, 300 - SALA 406, Centro, Uberaba (MG), CEP 38010-240. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO BORBA CHAFFIN JUNIOR PORTARIA Nº 18.265, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00065.008927/2025-08, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviço aéreo especializado na modalidade ensino e adestramento e a emissão do Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil - CIAC Tipo 3, emitido em 14 de novembro de 2025, em favor do AEROCLUBE DE PALMEIRA DAS MISSÕES, CNPJ nº 92.005.362/0001-93, situado na Rua Borges de Medeiros, 1943 - Aeroporto, Palmeira das Missões (RS), CEP 98300-000. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO BORBA CHAFFIN JUNIOR Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.314, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Livro IV das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS n.º 993, de 28 de março de 2022. A DIRETORA SUBSTITUTA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto n.º 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.º 35014.092878/2024-74, resolve: Art. 1º O Livro IV das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 993, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ............................................................. .......................................................................... VIII - acesso aos atos praticados no curso do Processo Administrativo restrita aos interessados e seus representantes, resguardando-se o sigilo médico e dos dados pessoais, exceto se destinado a instruir processo judicial ou apuração administrativa de irregularidades. .........................................................................." (NR) "Art. 15. Quando o requerimento for protocolado nas unidades de atendimento do INSS, são necessárias: I - a identificação do interessado ou de quem o represente, na forma disposta nos parágrafos §3º e 3º-A do art. 35; e II - a manifestação de vontade registrada em requerimento devidamente assinado e datado pelo interessado ou por quem o represente, nele constando a indicação do serviço ou benefício requerido. §1º Os documentos, quando apresentados, devem ser digitalizados e anexados na sequência abaixo: I - requerimento assinado; II - procuração, termo de representação ou documento que comprove a representação legal, se for o caso; III - documento de identificação e Cadastro de Pessoa Física - CPF do procurador ou representante; IV - documento de identificação e CPF do requerente, instituidor e dependentes; V - documentos referentes às relações previdenciárias, tais como Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, CTC, Carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, documentos para comprovação de união estável/dependência econômica e outros documentos necessários à comprovação do direito ao benefício ou serviço solicitado ou que o interessado queira adicionar. §2º Aquele que comparecer à unidade de atendimento e alegar ser representante de um interessado, sem comprovar a representação, deverá ser atendido e ter protocolado o benefício ou serviço pretendido, desde que esteja munido de um documento próprio de identificação pessoal válido e de um documento de identificação válido do interessado, observada a necessidade de saneamento processual no momento da análise do benefício ou serviço requerido, conforme dispõe o art. 77." (NR) "Art. 15-A. Quando o requerimento for protocolado remotamente pelos canais de atendimento "Meu INSS" e Central 135: I - a identificação do interessado dar-se-á na forma disposta nos §§1º e 2º do art. 35; e II - a manifestação de vontade do interessado dar-se-á pela confirmação das informações prestadas no requerimento eletrônico, observado o parágrafo único. Parágrafo único. A manifestação de vontade tratada no caput dependerá da comprovação da representação, nos casos em que o requerimento for efetuado por procurador ou representante legal." (NR) "Art. 15-B. Quando o requerimento for protocolado remotamente por entidades conveniadas, a identificação do interessado e sua manifestação de vontade dar-se-ão pela confirmação das informações prestadas no requerimento eletrônico, desde que a representação seja comprovada." (NR) "Art. 18-A. As consultas e os extratos emitidos por meio dos sistemas corporativos (CNIS e outros) e utilizados para fins de análise do requerimento deverão ser igualmente anexados ao PAT, sendo dispensada sua autenticação." (NR) "Art. 20. ............................................................. ........................................................................... §5º Na hipótese do inciso II, considera-se como válida para fins de notificação, a consulta efetuada pelo interessado ou seu representante ao processo eletrônico, desde que devidamente identificada ou autenticada, quando consultado o requerimento no ambiente de acesso destinado aos usuários do sistema. §6º Na hipótese do inciso IV, considera-se como válida para fins de notificação, a juntada da manifestação expressa pelo interessado ou seu representante ao processo eletrônico, desde que devidamente identificada ou autenticada." (NR) "Art. 20-A. A ciência da concessão do benefício será comprovada por uma das seguintes formas, considerando-se o que ocorrer primeiro: I - existência de notificação válida na forma do art. 20; ou II - ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do §2º do art. 181-B do RPS: a) recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou b) efetivação do saque do FGTS ou do PIS." (NR) "Art. 21-A. Todos os prazos previstos em relação aos pedidos de interesse dos segurados junto ao INSS começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observando-se que: I - considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente nas unidades de atendimento ou este for encerrado antes da hora normal; II - os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo; e III - os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e se, no mês do vencimento, não houver o equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês." (NR) "Art. 35-A. São considerados interessados legitimados para realizar o requerimento de benefício ou de serviço: I - o próprio segurado; II - o beneficiário; III - o dependente; ou IV - a pessoa jurídica para requerer: a) benefício de auxílio por incapacidade em favor de segurado que lhe presta serviço; ou b) contestação de nexo técnico previdenciário em requerimento de benefício por incapacidade, observado o disposto no § 2º. §1º Os interessados relacionados nos incisos I, II e III do caput devem ser titulares dos direitos e interesses individuais objeto do requerimento. §2º O requerimento do serviço indicado na alínea "b" do inciso IV do caput, está vinculado à contestação em benefício de incapacidade dos segurados que lhe prestam ou prestaram serviço. §3º Na hipótese do § 2º, o segurado titular deverá ser relacionado no processo, de forma que lhe seja garantido o direito de defesa e contraditório. §4º Na hipótese do inciso IV do caput, o requerimento será realizado por pessoa física que representa a pessoa jurídica, devendo para tanto ocorrer a comprovação da referida representação. §5º No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito do requerente e, se for o caso, anexado o comprovante do agendamento eletrônico, sendo mantida a DER na data do requerimento inicial. §6º Os beneficiários da pensão por morte ou herdeiros têm legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, respeitado o prazo decadencial do benefício originário. §7º A legitimidade reconhecida aos beneficiários de que trata o §6º restringe-se aos pedidos revisionais que tenha como objeto tão somente ajustes no valor da prestação do benefício previdenciário originário, sendo vedada nas hipóteses em que o pedido revisional envolva direito personalíssimo do instituidor. §8º Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os para análise do Instituto." (NR) "Art. 37. Os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes para os atos da vida civil e devem ser representados por um representante legal, elencado no inciso I do art. 36, ou, se for o caso, por dirigente de entidade de atendimento de que trata o art. 92, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. ........................................................................... §2º O interessado maior de 16 (dezesseis) anos de idade poderá firmar requerimento de benefício ou serviço independentemente da presença de seu representante legal, ou, se for o caso, do dirigente de entidade de atendimento de que trata o art. 92, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, observando que esses poderão representá-lo perante a Previdência Social até a maioridade civil, ou seja, até os 18 (dezoito) anos de idade." (NR) "Art. 67. O servidor responsável pela análise do benefício ou serviço deverá promover a análise prévia do pedido com os elementos que possuir, inclusive com as informações oriundas dos sistemas corporativos e, caso os elementos não sejam suficientes para reconhecer o direito ao benefício ou serviço requerido, deverá ser emitida carta de exigência ao requerente para complementação da documentação. §1º As exigências necessárias à análise do requerimento devem ser feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior em caso de dúvida superveniente e na hipótese disposta no artigo 77. ..........................................................................." (NR) "Art. 73. O INSS deverá comunicar ao interessado sobre as exigências a seu cargo que são necessárias para o reconhecimento do direito, observado o disposto no §1º do art. 67. ..........................................................................." (NR) "Art. 74. ............................................................. §1º ..................................................................... ........................................................................... IV - data, hora e local em que deve comparecer, acompanhado ou não de testemunhas, se for o caso, e informação se o interessado deve comparecer acompanhado de seu representante; ..........................................................................."(NR) "Art. 75. ............................................................. §1º O prazo de que trata o caput começará a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto no art. 21-A. ..........................................................................."(NR) "Art. 77. No caso de atuação de representante em requerimento de benefício ou serviço e não tendo havido a devida comprovação da representação, deverá ser cadastrada exigência exclusiva para essa comprovação e, até que o vício seja sanado, não poderão ser: I - solicitadas outras informações ou apresentação de outros documentos; II - disponibilizadas informações do interessado ou do instituidor; ou III - aceitas declarações. §1º Na situação prevista no caput, quando não cumprida a exigência para comprovação da representação, o servidor responsável pela análise do requerimento deverá efetuar a desistência administrativa, sem análise dos dados constantes dos sistemas informatizados do INSS e sem análise de mérito, devido à inexistência de requerimento válido."(NR)