DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111800107 107 Nº 220, terça-feira, 18 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 105. O Processo Administrativo Previdenciário será concluído: I - com análise do mérito do requerimento quando for possível dar uma resposta conclusiva ao que foi solicitado no requerimento, quer seja decidido pela concessão ou indeferimento do benefício ou serviço, observado o disposto no art. 106; ou II - sem análise do mérito quando: a) ocorrer a desistência expressa do interessado; b) houver vício de representação; ou c) não houver elementos que permitam a análise do reconhecimento do direito ao interessado, observado o disposto no §1º. §1º Sem prejuízo de outras hipóteses, consideram-se elementos indispensáveis para o reconhecimento do direito: I - ao benefício de pensão por morte: a) com fato gerador óbito, a apresentação da certidão de óbito ou sua localização no Sirc; ou b) em decorrência de morte presumida (ausência ou desaparecimento), a apresentação de ao menos um documento que indique a ocorrência da morte presumida; II - ao benefício de auxílio-reclusão, a apresentação de certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão nos requerimentos realizados a partir de 29 de março de 2022, data da publicação da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, observado o disposto no §2º; III - ao benefício de salário-maternidade: a) com fato gerador parto, a apresentação de: 1. atestado médico relativo ao afastamento no período de 28 dias antes do parto; ou 2. certidão de nascimento ou de natimorto ou a localização deste registro civil no Sirc; b) em decorrência de aborto não criminoso, a apresentação do atestado médico específico; ou c) em decorrência de adoção, a apresentação de ao menos um documento que indique a ocorrência da adoção. §2º Nos requerimentos de auxílio-reclusão efetuados a partir de 9 de abril de 2019, data da publicação da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 101, até 28 de março de 2022, véspera da publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, poderão ser aceitos o atestado/declaração do estabelecimento prisional ou a certidão judicial que ratifique o regime de reclusão fechado. §3º Nos casos em que for emitida carta de exigência, com o intuito de evitar a conclusão do requerimento sem análise de mérito, deverão ser observadas as seguintes orientações: I - se forem apresentados documentos em cumprimento da exigência, contudo os documentos apresentados não sanearem o processo, o requerimento será encerrado sem análise do mérito, por desistência administrativa, após 30 (trinta) dias da ciência da referida exigência; ou II - se não forem apresentados documentos, o requerimento será encerrado sem análise do mérito, por desistência administrativa, após 75 (setenta e cinco) dias da ciência da referida exigência. ..........................................................................."(NR) "Art. 106. ........................................................... ........................................................................... II - após o cumprimento da exigência solicitada ou manifestação do requerente pela impossibilidade de cumprimento, desde que esta impossibilidade não se refira a sanar vício de representação ou a apresentar documento indispensável ao reconhecimento do direito; III - ........................................................................... a) não tenha havido desistência do interessado e o requerimento esteja instruído com as informações indispensáveis para o reconhecimento do direito descritas no §1º do art. 105; e ..........................................................................."(NR) "Art. 109. ........................................................... ........................................................................... §5º Finalizada a análise do processo, os resumos e extratos dos sistemas de benefícios devem ser anexados no PAT, com a conclusão da respectiva tarefa." (NR) "Art. 115. ........................................................... ........................................................................... §2º Na solicitação de cópia de processo com laudo social e/ou laudo médico, realizada por procurador ou por entidade conveniada, será obrigatória a apresentação de procuração ou termo de representação com consentimento expresso do interessado ou seu representante legal para acesso aos referidos laudos, nos termos do inciso II, §1º do art. 31, da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011. ..........................................................................."(NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Livro IV das Normas rocedimentais em Matéria de Benefícios: I - artigo 15, alíneas "a" a "e"; II - artigo 75, §1º, incisos I, II e III; e III - art. 106, parágrafo único. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA PINTO COUTINHO Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 8.808, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza a migração de equipes e profissionais da Atenção Primária à Saúde - APS do Município de Sorriso para Boa Esperança do Norte, ambos localizados no Estado do Mato Grosso/MT, para fins de credenciamento e transferência dos incentivos financeiros federais de custeio, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Autorizar a migração de equipes e profissionais da Atenção Primária à Saúde - APS do Município de Sorriso para o Município de Boa Esperança do Norte, ambos no estado do Mato Grosso/MT, para fins de credenciamento e transferência de recursos, visando a implementação das ações e estratégias da APS, com objetivo de fortalecer a rede municipal de atenção à saúde, fortalecer a organização dos serviços e promover o acesso universal, integral e resolutivo às populações adscritas, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Primária à Saúde - PNAB. Parágrafo único. A migração de que trata o caput considera a criação do município de Boa Esperança do Norte, instituído pela Lei nº 7.264, de 29 de março de 2000, e a Resolução CIB/MT nº 507, de 2 de outubro de 2025, que dispõe sobre a aprovação da migração do credenciamento do Município de Sorriso para Boa Esperança do Norte, devendo as medidas previstas nesta Portaria assegurar a continuidade das ações e a estruturação administrativa e sanitária do novo ente municipal no âmbito da APS do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º Fica autorizada a migração de equipes e profissionais da APS do Município de Sorriso/MT para Município de Boa Esperança do Norte/MT. § 1º Fica transferido o quantitativo das equipes e profissionais da APS do Município de Sorriso/MT para o Município de Boa Esperança do Norte/MT, conforme apresentado a seguir: I - equipe de Saúde da Família - eSF - quantidade: uma equipe; II - equipe de Saúde Bucal - eSB - quantidade: uma equipe; e III - Agente Comunitário de Saúde - ACS - quantidade: seis profissionais. § 2º Fica cancelada a homologação das seguintes equipes do Município de Sorriso/MT: I - eSF - INE: 0000452327; e II - eSB - INE: 0001797530. § 3º A migração das equipes e profissionais de que trata o caput não implica ônus adicional ao Ministério da Saúde. Art. 3º Ficam credenciados os quantitativos de equipes e profissionais da APS do Município de Boa Esperança do Norte/MT, conforme apresentado a seguir: I - eSF - quantidade: uma equipe; II - eAP - quantidade: duas equipes; e III - ACS - quantidade: 10 (dez) profissionais. Art. 4º A transferência de incentivo financeiro referente às estratégias previstas nesta Portaria fica condicionada ao cadastramento e à devida atualização das informações no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES, por parte do ente federado, no prazo de três competências, sob pena de descredenciamento no caso de não cumprimento do prazo, conforme dispõe a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017. § 1º Os municípios mencionados nesta Portaria são responsáveis por manter e atualizar o cadastro das equipes, serviços, profissionais e dos estabelecimentos de saúde no SCNES, em conformidade com o disposto na Portaria de Consolidação Saps/MS nº 1, de 02 de junho de 2021. § 2º A transferência de incentivo federal de custeio, referente às estratégias previstas nesta Portaria, serão realizadas conforme o disposto nas Portarias de Consolidação GM/MS nº 2 e nº 6, ambas de 28 de setembro de 2017, e na Portaria de Consolidação Saps/MS nº 1/2021. Art. 5º Os créditos orçamentários objeto desta Portaria totalizam o valor de R$ 138.460,00 (cento e trinta e oito mil quatrocentos e sessenta reais) para o ano de 2025 e de R$ 1.030.737,50 (um milhão trinta mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) para o ano de 2026, onerando o Programa de Trabalho 20.36901.10.301.5119.219A - Piso da Atenção Primária à Saúde, no Plano Orçamentário 0001 - Incentivo financeiro da APS - para as - eSF e equipes de Atenção Primária - eAP, e o Programa de Trabalho 20.36901.10.301.5119. 00UC - Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde, no Plano Orçamentário 0000 - Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA GM/MS Nº 8.819, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 Renova qualificação da Unidade de Suporte Básico (USB), destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencente à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Barreiras (Oeste) e mantém os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado da Bahia e Município de São Desidério. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica renovada, a contar da 10ª parcela de 2025, a qualificação da Unidades de Suporte Básico (USB), destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencente à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Barreiras (Oeste), conforme Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. A qualificação será válida por 3 (três) anos, podendo ser renovada mediante novo processo de avaliação, em conformidade com a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 2º Fica mantido o recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado da Bahia e Município de São Desidério, no montante anual de R$ 137.186,40 (cento e trinta e sete mil cento e oitenta e seis reais e quarenta centavos) conforme Anexo a esta Portaria. Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do Orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0001. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir da 10ª parcela de 2025. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .MUNICÍPIO .IBGE .D ES C R I Ç ÃO .C N ES .Nº PROPOSTA SAIPS .G ES T ÃO .AMAZÔNIA L EG A L .CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO INCENTIVO .VALOR DO CUSTEIO (ANUAL R$) .NUP-SEI . .BA .S ÃO D ES I D É R I O .292890 .USB .7113056 .217202 .MUNICIPAL .N ÃO .82.51 - CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS SAMU 192 Q U A L I F I C A DA .137.186,40 .25000.188133/2025-96