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Diário Oficial da União · 19/11/2025 · pág. 41

DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900041 41 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA-GERAL DE CONSULTORIA PORTARIA NORMATIVA SGCS/AGU Nº 5, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Portaria Normativa SGCS/AGU nº 4, de 28 de abril de 2025, que estabelece o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão das demandas, e a admissão de entidades representativas na Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan. O SECRETÁRIO-GERAL DE CONSULTORIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, inciso II, da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024, o art. 10, inciso I, da Portaria Normativa AGU nº 173, de 28 de abril de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.003829/2025-18, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa SGCS/AGU nº 4, de 28 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte ementa: "Estabelece, no âmbito da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan, o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão das demandas, a forma e os requisitos de admissão de entidades representativas, bem como a colaboração de instituições de ensino, pesquisa e assemelhadas". (NR) Art. 2º A Portaria Normativa SGCS/AGU nº 4, de 28 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece, no âmbito da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan: I - o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão das demandas; II - a forma e os requisitos de admissão das entidades representativas; e III - a colaboração das instituições de ensino, pesquisa e assemelhadas." (NR) "Art. 5º O encaminhamento de demanda é facultado aos órgãos e às entidades integrantes da Sejan, bem como às instituições de ensino, pesquisa e assemelhadas previamente credenciadas. ........................................................................................................................................ § 2º É também facultado o encaminhamento de demanda por órgão ou entidade não constante do caput, a critério do Presidente da Sejan, quando demonstrado: I - o interesse episódico em demandar, que não justifique a sua admissão permanente; ou II - a inviabilidade de sua proposição por entidade já admitida, como no caso de conflito de interesses." (NR) "Art. 8º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 2º ...................................................................................................................... ........................................................................................................................................ II - configure mera insurgência com relação a tese jurídica adotada pela Advocacia-Geral da União em manifestação jurídica expedida pelo órgão competente, sem a demonstração de elementos fáticos ou jurídicos que indiquem a superação da tese fixada; III - já tenha sido por ela analisada, sem justificativa para novo tratamento; ou IV - configure discussão teórica, sem que haja demonstração de repercussão prática em situação de insegurança jurídica relacionada às suas atribuições". (NR) "Art. 12. A Sejan será integrada pelos seguintes órgãos e entidades: ........................................................................................................................................ VIII - Secretaria de Atos Normativos; IX - Laboratório de Inovação - Labori; e X - Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente; XI - entidades de articulação: a) Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - Conpeg; b) Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais - ANPM; c) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB; d) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e e) Conselho Federal de Contabilidade - CFC; e XII - entidades representativas: a) dos setores econômicos; b) de trabalhadores; e c) de organizações da sociedade civil. § 1º A admissão de entidades representativas de que trata o inciso XII do caput será feita por ato do Secretário-Geral de Consultoria, mediante solicitação ou convite. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 13. Para a admissão na Sejan, as entidades representativas de que trata o art. 12, inciso XII, deverão submeter requerimento, preferencialmente por meio de correio eletrônico, à sua presidência." ....................................................................................................................................... § 2º A admissão das entidades representativas na Sejan será decidida pelo seu Presidente, que avaliará: I - se há necessidade de admissão permanente da entidade na Sejan ou se eventuais demandas tendem a ser episódicas e podem ser tratadas com a faculdade prevista no art. 5º, § 2º; ....................................................................................................................................... § 4º A permanência das entidades admitidas na Sejan poderá ser revista pelo Presidente, a qualquer tempo, caso haja: I - alteração nos critérios que justificaram o seu ingresso; II - descumprimento injustificado das regras de funcionamento da Sejan; ou III - atuação em desacordo com as finalidades institucionais que justificaram o seu ingresso. § 5º O indeferimento do requerimento de admissão de entidade na Sejan não impede que ela: ....................................................................................................................................... II - participe, a título de convidada, de sessão para contribuir com debates específicos, conforme previsto no art. 15, § 3º; ou ............................................................................................................................." (NR) "CAPÍTULO III-A DA COLABORAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E ASSEMELHADAS NA SEJAN "Art. 13-A. É permitida a colaboração de instituições de ensino, pesquisa e assemelhadas no âmbito da Sejan. § 1º A colaboração pode ser feita por meio de: I - apresentação de demandas; II - apresentação de subsídios em demandas já admitidas; III - participação em sessões; ou IV - qualquer outra forma de auxílio alinhado ao exercício das atribuições da Sejan, a critério da presidência ou das coordenações dos comitês temáticos. § 2º A faculdade de colaboração não abrange: I - a apresentação de demandas teóricas, sem que haja demonstração de repercussão prática em situação de insegurança jurídica relacionada às atribuições da Sejan; e II - a apresentação de demandas em desacordo com as finalidades institucionais que justificaram o credenciamento da instituição ou com as atribuições da Sejan. § 3º As instituições de ensino, pesquisa e assemelhadas interessadas em colaborar deverão se credenciar, demonstrando o atendimento aos seguintes requisitos: I - constituição há pelo menos um ano nos termos da lei civil; II - ausência de fins lucrativos; III - notório reconhecimento na área de atuação; e IV - justificativa sobre como a instituição pretende contribuir com o exercício das atribuições da Sejan. § 4º A solicitação de credenciamento pode ser feita a qualquer tempo, mediante envio dos documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos previstos no § 3º para o correio eletrônico da Sejan. § 5º Incumbe ao Secretário-Geral de Consultoria credenciar as instituições referidas no caput. § 6º O ato de credenciamento refere-se ao ano corrente, podendo ser renovado a cada novo ciclo anual, mediante envio de correio eletrônico para a Sejan com: I - manifestação de interesse na continuidade da colaboração; e II - declaração de que os requisitos que justificaram o credenciamento ainda estão presentes. § 7º As instituições de ensino, pesquisa e assemelhadas credenciadas: I - indicarão ponto focal, para fins de comunicação e articulação com a Sejan; e II - poderão participar das sessões dos comitês temáticos da Sejan por meio do ponto focal ou de outro representante a ser previamente indicado, admitida a indicação diversa para cada comitê temático. § 8º A permanência das instituições de ensino, pesquisa e assemelhadas credenciadas na Sejan poderá ser revista pelo Presidente, a qualquer tempo, caso haja: I - alteração nos critérios que justificaram o seu credenciamento; II - descumprimento injustificado das regras de funcionamento da Sejan; ou III - atuação em desacordo com as finalidades institucionais que justificaram o seu credenciamento." (NR) Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. FLAVIO JOSÉ ROMAN R E T I F I C AÇ ÃO Na PORTARIA NORMATIVA SGCS/AGU Nº 1, DE 28 DE ABRIL DE 2025, que estabelece o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão das demandas, e a admissão de entidades representativas na Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan, publicada no Diário Oficial da União nº 80, de 29 de abril de 2025, Seção 1, página 3, onde se lê: "PORTARIA NORMATIVA SGCS/AGU Nº 1, DE 28 DE ABRIL DE 2025", leia-se: "PORTARIA NORMATIVA SGCS/AGU Nº 4, DE 28 DE ABRIL DE 2025". SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PORTARIA SECOM/PR Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Efetiva a permuta de função de confiança e de cargo em comissão no âmbito da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, da Constituição, bem como pelo art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto na Portaria SG/PR nº 95, de 25 de novembro de 2020, resolve: Art. 1º Efetivar, na forma do Anexo a esta Portaria, a permuta de uma Função Comissionada Executiva de Coordenador-Geral, FCE 1.13, da Coordenação-Geral de Patrimônio e Logística por um Cargo Comissionado Executivo de Coordenador-Geral, CCE 1.13, da Coordenação-Geral de Administração de Contratos da Subsecretaria de Gestão e Normas, no âmbito da Secretaria-Executiva da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Parágrafo único. A permuta da função de confiança e do cargo em comissão a que se refere o caput serão refletidas nas futuras propostas de alteração do decreto que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e registradas no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias úteis após a data de sua publicação. SIDÔNIO CARDOSO PALMEIRA ANEXO PERMUTA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E DE CARGO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA QUADRO "a)" DO ANEXO II AO DECRETO Nº 11.362, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 . U N I DA D E .SITUAÇÃO ATUAL .SITUAÇÃO NOVA . . .CARGO/ FUNÇÃO/Nº .D E N O M I N AÇ ÃO CARGO/ FUNÇÃO .CÓ D I G O .CARGO/ FUNÇÃO/Nº .D E N O M I N AÇ ÃO CARGO/ FUNÇÃO .CÓ D I G O . . . . . . . . . .S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A . . . . . . . . . . . . . . . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . . . . . . . . . .SUBSECRETARIA DE GESTÃO E NORMAS . . . . . . . . . . . . . . . .Coordenação-Geral .3 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 .2 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . .Coordenação-Geral .- .- .- .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . . . . . . . .