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Diário Oficial da União · 19/11/2025 · pág. 101

DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900101 101 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - pessoas com filhos ou dependentes em idade pré-escolar e/ou escolar, até doze anos, desde que um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, não esteja no Programa de Gestão ou equivalente, nos regimes de teletrabalho; VI - servidores que possam aderir ao Programa em substituição aos seguintes afastamentos ou licenças: a) exercício provisório de que trata o art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; b) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos arts. 95 e 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; c) remoção de que trata o art. 36, parágrafo único, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e d) afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País nos termos do disposto art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 2º Em situações de empate entre dois ou mais participantes que concorram à mesma vaga, e quando a ordem de prioridade não for suficiente para determinar o seu preenchimento, serão aplicados os seguintes critérios de desempate, na ordem: I - o agente público que se enquadrar no maior número de prioridades elencadas no caput. II - o agente público com melhor avaliação de desempenho em metas individuais; e III - o agente público com maior tempo de exercício efetivo, mesmo que não contínuo, no Ministério de Minas e Energia." (NR) "Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes dos atos complementares e modelos editados pela Secretaria-Executiva. Parágrafo único. A critério da chefia da unidade fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos nos atos complementares e modelos editados pela Secretaria-Executiva, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Portaria Normativa nº 81, GM/MME de 17 de junho de 2024." (NR) "Art. 14. ........................................................... .......................................................................... V - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade. ..........................................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o Anexo I da Portaria nº 562/SNGM/MME, de 10 de julho de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA PAULA LIMA VIERA BITTENCOURT SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 3024, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.002651/2025- 76, resolve: Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Centrais Geradoras Fotovoltaicas na forma do Anexo à presente Portaria. § 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem- se aos Pontos de Medição Individual - PMI das usinas. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE ANEXO GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA . .USINA FOTOVOLTAICA .Código Único de Empreendimento de Geração (CEG) .Garantia Física (MWme) . .Mauriti 1 .UFV.RS.CE.038364-3.01 .15,9 . .Mauriti 2 .UFV.RS.CE.038365-1.01 .8,3 . .Mauriti 3 .UFV.RS.CE.038366-0.01 .15,9 . .Mauriti 4 .UFV.RS.CE.038367-8.01 .15,7 . .Mauriti 5 .UFV.RS.CE.038368-6.01 .15,6 . .Mauriti 6 .UFV.RS.CE.038369-4.01 .15,7 . .Mauriti 7 .UFV.RS.CE.038370-8.01 .4,2 . .Mauriti 8 .UFV.RS.CE.038371-6.01 .15,5 . .Mauriti 9 .UFV.RS.CE.038372-4.01 .3,1 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.547, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.003993/2025-23. Interessado: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE Equatorial (CNPJ nº 08.467.115/0001-00), Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobras CGT Eletrosul, CPFL Transmissão de Energia Sul II Ltda. - CPFL SUL II, Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. - TESB, MEZ 5 Energia Ltda. - MEZ 5, Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-T, EDP Transmissão Litoral Sul S.A. - LITORAL SUL, Pampa Transmissão de Energia S/A - PAMPA, CPFL TRANSMISSAO S.A. - CPFL Transmissão, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE Equatorial, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.548, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.003675/2025-62. Interessados: DME Distribuição S.A. - DMED (CNPJ nº 23.664.303/0001-04), Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da DME Distribuição S.A. - DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.563, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.009364/2025-15. Interessado: Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., CNPJ nº 51.012.309/0001-32. Objeto: Alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 16.122, de 29 de abril de 2025, que trata da declaração de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Boa Esperança - Graça Aranha C1, localizada no estado do Maranhão. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.400, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no que consta do Processo nº 48500.003980/2025-54, decide: Conhecer do pedido de efeito suspensivo apresentado pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 01.543.032/0001-04, no Pedido de Reconsideração interposto contra a Resolução Homologatória nº 3.544, de 21 de outubro de 2025, e negar-lhe provimento, haja vista que ausentes tanto a aparência do bom direito quanto o perigo na demora. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.420, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no que consta do Processo nº 48500.906412/2023-43, decide: conhecer do pedido de efeito suspensivo apresentado pela Transmissora de Energia Ribeiro Gonçalves Balsas SPE S.A. - RIBALSAS, inscrita no CNPJ sob o nº 31.443.162/0001-28, no Recurso Administrativo interposto contra o Despacho SFT nº 3.143, de 22 de outubro de 2025, e dar-lhe provimento, haja vista que presentes os requisitos da aparência do bom direito, do perigo na demora e da reversibilidade da medida. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.342, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como o que consta do Processo nº 48500.010706/2025-31, decide: conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. cadastrado sob o CNPJ 04.739.720/0001-24 em face do Despacho nº 2.604, de 2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente de recomposição dos preços do carvão mineral nacional fornecido pela empresa Seival Sul Mineração Ltda, fornecedora de combustível para a Usina Geradora Termelétrica - UTE Pampa Sul. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.347, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.908300/2022-46, decide: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A, cadastrada sob o CNPJ 07.522.669/0001-92 para: (i.a) manter a necessidade do aporte de capital como alternativa ao descumprimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira para o ano de 2023, calculado a partir da análise da sustentabilidade econômico-financeira da concessionária, nos termos Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 66/1999-ANEEL; e (i.b) conceder prazo, até 31 de dezembro de 2025, para a realização do aporte de capital necessário ao cumprimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira para o ano de 2023. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.354, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 6º, IX, do Regimento Interno da ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.902778/2021-81, decide: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia - MME prorrogar, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, a contar de 12 de março de 2027, a concessão de serviço público para exploração da Usina Hidrelétrica - UHE Mascarenhas, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração CEG UHE.PH.ES.001432-0.01, outorgada à Energest S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.029.601/0001-88, nos termos do §2º do artigo 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO