Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/11/2025 · pág. 20

DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112100020 20 Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.946/2025 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 286ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 06/11/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.004868/2021-10 Requerente: Novartis Biociências S.A. CQB: 479/19 Assunto: Solicitação de parecer para Relatório de Monitoramento Pós-Liberação Comercial do produto para terapia celular e gênica ex-vivo Kymriah (tisagenlecleucel). Extrato Prévio: 10.373/2025, publicado no Diário Oficial da União em 15/08/2024 Decisão: DEFERIDO Comissão Interna de Biossegurança da Novartis Biociências S.A. solicita parecer técnico da CTNBio para Relatório de Monitoramento Pós-Liberação Comercial do Organismo Geneticamente Modificado - OGM, do produto para terapia celular e gênica ex- vivo Kymriah (tisagenlecleucel). No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A CTNBio informa que de acordo com o artigo 34 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 65/2022/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no "Apêndices Confidencial" do referido processo. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. MARIO TYAGO MURAKAMI LABORATÓRIO NACIONAL DE COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA PORTARIA LNCC Nº 574, DE 30 DE JUNHO DE 2025 Regras para novos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação do LNCC O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA, DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 407, de 29 de junho de 2006, do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, publicada no Diário Oficial da União de 30/06/2006, considerando a necessidade de estabelecer regras para ressarcimento pelo uso de bens e serviços do LNCC em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com a participação de instituição de apoio, conforme Art. 6º da Lei nº 8.958, de 20/12/1994, e §2º do Art. 9º do Decreto nº 7.423, de 31/12/2010, resolve: Estabelecer, para os novos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, as seguintes regras: Art. 1º Do valor total previsto para o projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) será destinado percentual de até 15% para fins de ressarcimento pelo uso da infraestrutura do LNCC utilizada em projetos de PD&I, incluindo aqueles que utilizam a plataforma de computação de alto desempenho. Art. 2º O Plano de Trabalho do Projeto de Pesquisa, Desenvolvimento ou Inovação deve contemplar rubrica "ressarcimento de custos indiretos", conforme as regras estabelecidas nesta portaria e o contido em seu anexo. §1º O ressarcimento previsto no caput não se aplica a projetos executados por meio de convênio ou outro instrumento com uso de recursos do orçamento da União. §2º Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com empresas petrolíferas, em cumprimento à Resolução ANP nº 918, de 10 de março de 2023, seguirão às normas previstas nesta portaria. §3º Nos demais acordos de parceria com empresas, previstos na Lei nº 10.973/2004 e Lei nº 13.243/2016 e regulamentados pelo Decreto nº 9.283/2018, o ressarcimento de custos indiretos poderá ser dispensado ou arbitrado em percentual inferior ao cálculo desta portaria pelo CPFRH, conforme solicitação do coordenador do projeto, em face de inviabilidade econômica que resultaria dos custos adicionais impostos à empresa partícipe. §4° Não haverá ressarcimento para as empresas que se enquadrarem no regime da Lei Complementar nº 123/2006, que trata das micro e pequenas empresas no Art. 65, incluído pela Lei Complementar nº 167/2019. §5° Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico, obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços do LNCC poderá ser contabilizado como contrapartida do LNCC ao projeto, mediante previsão contratual de participação do LNCC nos ganhos econômicos dele derivados, conforme §1º do Art. 6º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994. Art. 3º O cálculo dos custos indiretos incorridos por projetos de PD&I realizados no LNCC sem o uso da plataforma de computação de alto desempenho considera como variável de cálculo a soma das despesas indivisíveis, conforme tabela anexa, dividida pela quantidade em homem-hora da força de trabalho atuando no LNCC. §1º Os dados se referem ao exercício do ano anterior, atualizados anualmente, quando da preparação do Relatório Anual de Gestão do LNCC. §2º Em 2024, havia 54 servidores em regime de 40 horas semanais. Considerando 52 semanas por ano resulta a conta: 54 pessoas 40 horas/semana 52 semanas/ano = 112.320 homens-hora por ano.. §3º Em 2024, os custos indiretos, despesas indivisíveis, pagos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2024, somaram R$ 19.757.770,17 conforme tabela anexa. §4º A taxa de custo indireto mensal resulta da divisão de R$ 19.757.770,17 por 112.320 homem-hora, ou seja, R$ 175,90 por homem-hora. §5° O cálculo do valor de ressarcimento é feito multiplicando a taxa de R$ 175,90 pelo total de homens-hora dedicados ao projeto pelos servidores do LN C C, conforme relação constante no plano de trabalho do projeto. §6° O percentual de ressarcimento é calculado dividindo-se o valor apurado no §5º pelo valor total previsto para o projeto. Art. 4º O cálculo dos custos indiretos incorridos por projetos de PD&I processados na plataforma de computação de alto desempenho considera como variável de cálculo a soma das despesas indivisíveis, conforme tabela anexa, dividida pelo número de horas de disponibilidade prevista da plataforma computacional, denominada NHP. §1º Estimativa do NHP para 2025 no total de 4.914.360 horas. §2º A taxa de custo indireto resulta da divisão de R$ 19.757.770,17 por 4.914.360 ou seja: R$ 4,02 por hora de processamento. §3º O cálculo do valor de ressarcimento é feito multiplicando a taxa de R$ 4,02 pelo total previsto de horas de uso da plataforma de computação de alto desempenho pelo projeto de PD&I. §4° O percentual de ressarcimento é calculado dividindo-se o valor apurado no §3º pelo valor total previsto para o projeto. Art. 5º O ressarcimento da instituição, previsto no Art. 9º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, será atribuído ao Projeto de Desenvolvimento Institucional do LNCC, gerido pela instituição de Apoio, com base no disposto no §1º do art. 3º da Lei nº 8.958/1994 e parágrafo único do art. 18 da Lei nº 10.973/2004, devendo ser aplicado exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação e conforme Plano de Desenvolvimento Institucional. Art. 6º Fica revogada a Portaria LNCC/MCTI nº 428, de 11 de abril de 2024. Art. 7º Esta portaria em vigor uma semana após a data de sua publicação no DOU e será atualizada anualmente após a aprovação do Relatório de Gestão do LNCC. FÁBIO BORGES DE OLIVEIRA ANEXO Despesas para ressarcimento em atividade de PD&I TABELA com dados de 2024 . .Contratos Continuados - Principais .Valor Anual . .Energia Elétrica . R$ 5.242.679,47 . .Manutenção SDumont . R$ 4.650.258,17 . .Suporte software SDumont . R$ 3.551.466,70 . .Apoio administrativo R$ . R$ 2.422.135,95 . .Vigilância e segurança . R$ 858.660,22 . .Suporte ao usuário de TIC . R$ 1.981.616,83 . .Serviço Transporte . R$ 41.228,63 . .Limpeza . R$ 731.127,81 . .Água . R$ 107.777,73 . .Software antivírus . R$ 14.524,00 . .Telefonia . R$ 2.010,66 . .Outros softwares . R$ 154.284,00 . .T OT A L . R$ 19.757.770,17 AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA PORTARIA PRE/AEB Nº 1.861, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Art. 22 da Portaria AEB nº 62, de 9 de maio de 2017. O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 5º, parágrafo único, da a Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, do Decreto nº 11.192, de 8 de setembro de 2022 e art. 6º do Decreto nº 9.203, de 2017; e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 15 de maio de 2016 e na Portaria CGU nº 1.089, de 25 de abril de 2018, e o constante dos autos do Processo SEI nº 01350.001550/2018-76, resolve: Art. 1º O art. 22 da Portaria AEB nº 62, de 9 de maio de 2017 (0013025), passa a viger com a seguinte redação: "Art. 22. Em função da complexidade e abrangência dos temas afetos à gestão pública sob responsabilidade da AEB, a implementação desta Política será realizada de forma gradual e continuada, com prazo de conclusão até 30 de novembro de 2026." Art. 2º Torna-se sem efeito a Portaria 1.627, de 13 de novembro de 2024 (0312282). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO ANTONIO CHAMON Ministério das Comunicações SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PORTARIA Nº 20.000, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pelas Portarias de Consolidação GM/MCOM nº 01/2023, de 2/6/2023, e Portaria nº 12.875, de 9/4/2024 (vigente à época da infração), e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 17556/2025/SEI-MCOM (12912165), que integra o Processo nº 53115.040811/2024-06, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PORTAL DA ALVORADA/JURÚ/PB, Fistel nº 50012154202, inscrita no CNPJ nº 04.269.362/0001-33, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 200, no Município de Juru, Estado da paraíba, a sanção de multa, no valor de R$ 2.239,75 (dois mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso VI, do Decreto nº 2.615/1998. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TAWFIC AWWAD JUNIOR PORTARIA Nº 20.001, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pelas Portarias de Consolidação GM/MCOM nº 01/2023, de 2/6/2023, e Portaria nº 353, de 19/1/2018 (vigente à época da infração), e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 17558/2025/SEI-MCOM (12912219), que integra o Processo nº 53115.005266/2024-01, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO DA RÁDIO COMUNITÁRIA EDUCATIVA CRISTAL FM, Fistel nº 50012414999, inscrita no CNPJ nº 02.952.610/0001-10, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 285, no Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, a sanção de multa, no valor de R$ 3.154,34 (três mil cento e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso VI, do Decreto nº 2.615/1998. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TAWFIC AWWAD JUNIOR PORTARIA Nº 20.005, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, analisando o recurso apresentado pela ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO E CULTURA DE PALMEIRA, Fistel nº 50405898835, inscrita no CNPJ nº 07.101.433/0001-82, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 200, no Município de Palmeira, Estado de Santa Catarina, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e, tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 17607/2025/ S E I - M CO M (12913696), que integra o Processo nº 53900.046945/2015-85, resolve: Art. 1º Manter a sanção de ADVERTÊNCIA, aplicada em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso XVII do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998. Art. 2º Alterar para ADVERTÊNCIA, a sanção aplicada por meio da Portaria nº 3379, de 13/9/2021, publicada no DOU de 17/9/2021, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso XXIX do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TAWFIC AWWAD JUNIOR