DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112100129 129 Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SENATRAN Nº 843, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.039896/2025-51, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica DEREKTAS INSPECAO DE SEGURANCA VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 27.365.945/0001-63, situada no Município de Rio de Janeiro - RJ, Rua Belizário Pena, nº 335, Penha, CEP: 21.020-010, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATARAN Nº 850, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, do Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.022107/2025-43, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, da licença de funcionamento à pessoa jurídica INSPEMAIS - SERVIÇO DE INSPEÇÃO VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 58.021.541/0001-86, situada no Município do Rio de Janeiro - RJ, Rua Mario Carpenter, nº 1.151, Abolição, CEP: 20.755-064, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PORTARIA Nº 859, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18 da Portaria nº 860, de 29 de agosto de 2023, e; Considerando o determinado nos incisos I e II, do § 8º, do artigo 1º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001; Considerando o disposto na Portaria nº 228, de 11 de outubro de 2007, do Ministro dos Transportes; Considerando o constante dos autos do processo nº 50000.031323/2024-07, resolve: Art. 1º. Publicar o Programa de Trabalho proposto pelo Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2025, 2ª Alteração, referente à aplicação dos recursos que lhe cabem, relativos à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, instituída pela Lei nº. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos termos do respectivo processo administrativo, conforme discriminado no anexo desta Portaria. Art. 2º. Revogar a Portaria nº 627, de 15 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União do dia 19 de agosto de 2025, edição nº 156, seção 1, página 121. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VIVIANE ESSE ANEXO . .Unidade da Federação: MINAS GERAIS Processo nº 50000.031323/2024-07 2ª ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO PARA 2025 Relação do Empreendimento Programa de Obras e Serviços de Infraestrutura . .Investimento .Valor R$ . .Conservação e Manutenção Rodoviária da Malha Pavimentada e Não Pavimentada .38.197.625,87 . .Total do Programa .38.197.625,87 Cronograma Físico-Financeiro . Discriminação .Trimestres Total do Programa . . .1º .2º .3º .4º . . 01ª URG - Belo Horizonte 02ª URG - Guanhães . 05ª URG - Ubá 08ª URG - Diamantina . 09ª URG - Curvelo 10ª URG - Varginha 19ª URG - Itajubá 0,00 0,00 0,00 38.197.625,87 38.197.625,87 . 21ª URG - Jequitinhonha . .23ª URG - Governador Valadares (9.864,581 Km) . . . . . . .Total Geral .0,00 .0,00 .0,00 .38.197.625,87 .38.197.625,87 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO ANTT Nº 446, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 173, de 19 de novembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.016676/2025-19, delibera: Art. 1º Fica conhecido o recurso interposto pela Marte Transportes Ltda., CNPJ nº 08.374.919/0001-57, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro teor da Decisão Supas nº 879, de 6 de junho de 2025, que indeferiu o requerimento de habilitação para a solicitação de Termo de Autorização - TAR para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 447, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 168, de 19 de novembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.387216/2023-19, delibera: Art. 1º Fica conhecido o recurso interposto pela Rumo Malha Central S.A. - RMC, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro teor da Decisão Sufer nº 64, de 8 de abril de 2025. Parágrafo único. Fica determinada à Superintendência de Transporte Ferroviário - Sufer que instaure processo administrativo para apurar, em razão da decisão mantida, se há ou não desequilíbrio no Contrato de Concessão da RMC. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 448, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAA - 013, de 19 de novembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.028132/2025-08, delibera: Art. 1º Fica revogada a Deliberação ANTT nº 752, de 25 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2018, seção 1., que habilitou, em âmbito nacional, e sem caráter de exclusividade, a empresa Trivale Instituição de Pagamento Ltda., CNPJ nº 00.604.122/0001-97, como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete. Parágrafo único. A empresa Trivale Instituição de Pagamento Ltda. permanece obrigada ao cumprimento das responsabilidades e das obrigações assumidas no período em que esteve habilitada como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, previstas na Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, podendo ser, inclusive, a qualquer tempo, autuada pelo seu descumprimento. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 449, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAF - 008, de 19 de novembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.367333/2023-58 e no protocolo nº 50505.049791/2025-20, delibera: Art. 1º Fica não conhecido o Pedido de Revisão/Convolação de Pena apresentado pela empresa Edson S. Santos Limitada, CNPJ nº 01.718.370/0001-21, mantendo-se o inteiro teor da Deliberação nº 249, de 8 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2024, seção 1. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 450, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAF - 017, de 19 de novembro de 2025, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1121473-76.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.962329/2025-41, e no que consta do processo nº 50500.046167/2021-97, delibera: Art. 1º Fica indeferido o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Rio Novo Transportes e Turismo Ltda., CNPJ nº 36.909.380/0001-29, por não atender os requisitos dispostos no art. 226, § 6º da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Fica suspenso, na condição sub judice, a partir de 3 de outubro de 2025, os efeitos das seguintes deliberações que deferiram o pedido de autorização da empresa Rio Novo Transportes e Turismo Ltda., CNPJ nº 36.909.380/0001-29: I - Deliberação nº 216, de 3 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 4 de julho de 2025, seção 1, relativa à linha Confresa/MT - Imperatriz/MA; II - Deliberação nº 217, de 3 de julho de 2025, publicada no DOU de 4 de julho de 2025, seção 1, relativa à linha Goiânia/GO - Querência/MT; III - Deliberação nº 218, de 3 de julho de 2025, publicada no DOU de 4 de julho de 2025, seção 1, relativa à linha Palmas/TO - Porto Alegre do Norte/MT; IV - Deliberação nº 219, de 3 de julho de 2025, publicada no DOU de 4 de julho de 2025, seção 1, relativa à linha Teresina/PI - Sinop/MT; V - Deliberação nº 220, de 3 de julho de 2025, publicada no DOU de 4 de julho de 2025, seção 1, relativa à linha Brasília/DF - Itaituba/PA; e VI - Deliberação nº 221, de 3 de julho de 2025, publicada no DOU de 4 de julho de 2025, seção 1, relativa à linha Brasília/DF - Canarana/MT. Art. 3º Fica reestabelecido os efeitos da Decisão SUPAS nº 219, de 11 de junho de 2024, publicada no DOU de 18 de junho de 2024, seção 1, que indeferiu o pedido da empresa, por inobservância ao disposto nos arts. 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 4º Fica determinada à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros - Supas que proceda com a instrução dos recursos pendentes das empresas Expresso Satélite Norte Ltda. e Gontijo de Transportes S.A., para posterior encaminhamento e deliberação desta Diretoria Colegiada. Parágrafo único. Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta Deliberação, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em serviço equivalente de outra empresa autorizada, às custas da transportadora, conforme disposto na Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 451, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAF - 015, de 19 de novembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.047166/2025-93, delibera: Art. 1º Fica conhecido o recurso administrativo interposto pelo Sindicato dos Transportadores Autônomos de Cargas de Guarulhos e Região - SINDITAC-GRU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro teor da Deliberação nº 270, de 15 de agosto de 2025, bem como todos os procedimentos adotados ao longo da Audiência Pública nº 10/2024, que teve por objetivo colher sugestões e contribuições acerca da proposta de Resolução que aprova o Sistema de Livre Passagem (Free Flow) sob competência da ANTT. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral