DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112100130 130 Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO ANTT Nº 452, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAF - 016, de 19 de novembro de 2025, e no que consta do processo nº 50505.021865/2025-63, delibera: Art. 1º Fica aprovada a celebração de Contrato de Adesão para outorgar à empresa Cedro Participações S.A., CNPJ nº 30.740.917/0001-93, por meio de autorização, a construção e a exploração de terminal ferroviário localizado no município de Itabirito/MG, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, nos termos da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, do Decreto nº 11.245, de 21 de outubro de 2022, e da Resolução ANTT nº 5.987, de 1º de setembro de 2022. Parágrafo único. Após a assinatura do Contrato de Adesão pela ANTT, a Cedro Participações S.A. deverá apor a sua assinatura no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda de eficácia desta Deliberação e consequente arquivamento do processo. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 1.341, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.062355/2025-46, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão (disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT), necessários à execução das obras da implantação da Unidade de Operação Policial - UOP 01 na BR- 277/PR no km 079+900, obrigação prevista no item 3.4.11.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão nº 02/2023. Art. 2º Fica a Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. (CNPJ nº 51.137.031/0001-20), detentora do Contrato de Concessão nº 02/2023, autorizada a: I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos aplicáveis; II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Parágrafo único. Para a definição dos valores indenizatórios das desapropriações, a concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA), nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.356, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50505.017457/2025-15, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Diamante com rótula alongada no km 17+660 da rodovia BR-153/PR, referente ao Item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023 da Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A, inscrita no CPNJ nº 51.137.031/0001-20. Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.2 - Obras de Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023, e possui previsão de conclusão até o 3º ano de concessão (27/02/2027). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.364, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50500.130281/2024-47, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Passarela de Pedestres no km 141+000 da BR-116/PR, no município de Mandirituba/PR, inserida no Anexo B (SEI nº 27046050), das obras previstas no Termo de Ajustamento de Conduta na modalidade Multas - TAC-Multas do Contrato do Edital de Concessão nº 06/2007 da Concessionária Autopista Planalto Sul S.A., inscrita no CNPJ 09.325.109/0001-73. Art. 2º A obra em questão faz parte dos investimentos prioritários do TAC multas do Contrato do Edital de Concessão nº 06/2007, com previsão de conclusão até o 36º mês do TAC (julho de 2026). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.365, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50500.082766/2024-17, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Dispositivo em Desnível no km 136+000 da BR-116/PR, entre os municípios de Fazenda Rio Grande - PR e Mandirituba, inserida no Anexo B (SEI nº 27046050), das obras previstas no Termo de Ajustamento de Conduta na modalidade Multas - TAC-Multas do Contrato do Edital de Concessão nº 06/2007 da Concessionária Autopista Planalto Sul S.A., inscrita no CNPJ 09.325.109/0001-73. Art. 2º A obra em questão faz parte dos investimentos prioritários do TAC multas do Contrato do Edital de Concessão nº 06/2007, com previsão de conclusão até o 48º mês do TAC (julho de 2027). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.367, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50500.130252/2024-85, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Passarela de Pedestres no km 117+000 da BR-116/PR, no município de Curitiba/PR, inserida no Anexo B (SEI nº 27046050), das obras previstas no Termo de Ajustamento de Conduta na modalidade Multas - TAC-Multas do Contrato do Edital de Concessão nº 06/2007 da Concessionária Autopista Planalto Sul S.A., inscrita no CNPJ 09.325.109/0001-73. Art. 2º A obra em questão faz parte dos investimentos prioritários do TAC multas do Contrato do Edital de Concessão nº 06/2007, com previsão de conclusão até o 48º mês do TAC (julho de 2027). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.368, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50500.130257/2024-16, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Passarela de Pedestres no km 126+300 da BR-116/PR, no município de Fazenda Rio Grande/PR, inserida no Anexo B (SEI nº 27046050), das obras previstas no Termo de Ajustamento de Conduta na modalidade Multas - TAC-Multas do Contrato do Edital de Concessão nº 06/2007 da Concessionária Autopista Planalto Sul S.A., inscrita no CNPJ 09.325.109/0001-73. Art. 2º A obra em questão faz parte dos investimentos prioritários do TAC multas do Contrato do Edital de Concessão nº 06/2007, com previsão de conclusão até o 48º mês do TAC (julho de 2027). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.369, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50500.148551/2024-76, decide: Art. 1º Autorizar o início da implantação de 80 novos CFTVs, inseridos no Anexo B (SEI nº 27046050), das obras previstas no Termo de Ajustamento de Conduta - T AC Multas do Contrato do Edital de Concessão nº 06/2007 da Concessionária Autopista Planalto Sul S.A., inscrita no CNPJ 09.325.109/0001-73. Art. 2º A obra em questão faz parte dos investimentos prioritários previstos do TAC multas do Contrato do Edital de Concessão nº 06/2007, com previsão de conclusão até o 48º mês do TAC (julho de 2027). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.376, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, com o objetivo de assegurar a continuidade das funções regulatórias essenciais da ANTT, bem como o que consta do Processo nº 50500.064490/2025-76 decide: Art. 1º Aplicar medida cautelar à Concessionária Elovias S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 61.887.207/0001-14, com a imposição da obrigação de contratar Verificador, nos termos previstos na Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, no Termo de Referência aprovado pela Decisão SUROD nº 662/2025 e nas demais condições descritas nesta decisão. Art. 2º A contratação deverá contemplar, no mínimo, os Produtos C e D constantes do Termo de Referência citado no artigo anterior. Art. 3º A medida cautelar tem por finalidade mitigar risco à adequada execução do contrato de concessão e preservar a continuidade das funções regulatórias da ANTT. Art. 4º A Concessionária deverá comprovar a efetiva contratação do Verificador no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento desta decisão, admitida uma prorrogação única por 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificada e aprovada pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária. Parágrafo único. A contratação deverá observar integralmente os requisitos técnicos e formais definidos no Termo de Referência, em especial quanto ao atendimento das exigências previstas no item 5 - Relações Contratuais e Condições de Contratação. Art. 5º A obrigação prevista nesta decisão permanecerá vigente até a inclusão da obrigação de contratação do Verificador nos contratos de concessão, mediante termo aditivo contratual, podendo, no entanto, ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 6º O descumprimento injustificado da obrigação ora imposta ensejará a aplicação de multa coercitiva diária no valor de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita líquida tarifária anual da concessão, apurada com base no exercício financeiro anterior, nos termos do art. 49, parágrafo único, da Resolução ANTT nº 6.053/2024. Art. 7º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, relativa aos custos incorridos, será processada em autos próprios, por meio de revisão extraordinária da tarifa de pedágio, nos termos da regulamentação vigente. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA