DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400022 22 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - Subsecretário de Tecnologia da Informação; IX - Chefe de Gabinete da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único; X - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania; XI - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; XII - Chefe de Gabinete da Secretaria de Inclusão Socioeconômica; XIII - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Fa m í l i a ; XIV - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Assistência Social; XV - Chefe de Gabinete da Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome; e XVI - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais. § 1º Em caso de ausência dos titulares das áreas de que trata o artigo, deverão participar das reuniões seus respectivos substitutos legais. § 2º O Subcomitê poderá convocar, para participar de suas reuniões, membros de colegiados internos, Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho, Secretários, Diretores, outros servidores públicos federais e demais integrantes da força de trabalho, bem como convidar representantes de organizações públicas ou privadas que detenham informações importantes ou cuja participação seja relevante aos assuntos pertinentes ao Subcomitê. § 3º O Subcomitê se reunirá, de forma ordinária, trimestralmente, para realização de suas atribuições e, extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador. § 4º O Subcomitê reunir-se-á e deliberará com quórum mínimo da maioria dos seus membros, presente, necessariamente, o seu Coordenador ou respectivo substituto legal, a quem fica atribuído o voto de qualidade em caso de empate na aprovação de deliberações. § 5º A Secretaria-Executiva do Subcomitê será exercida pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança, a qual prestará apoio administrativo ao colegiado. Art. 17. Compete ao Subcomitê Interno de Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - SGMDS: I - reportar informações à alta administração e ao Comitê Interno de Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - CIGMDS sobre os temas afetos à governança para subsidiar processo decisório fundamentado em evidências e assegurar que as informações estejam disponíveis em todos os níveis; II - apoiar as estruturas e instâncias de governança no acompanhamento de resultados, no desenvolvimento de soluções para melhoria do desempenho e na instituição de instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências; III - monitorar e acompanhar as ações que visem o atendimento das determinações e orientações do Comitê Interministerial de Governança e as estratégias e recomendações do Comitê Interno de Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - CIGMDS; IV - avaliar e prestar orientações sobre os resultados de medidas de aprimoramento da governança destinadas à correção das deficiências identificadas; V - propor mecanismos de integração dos agentes responsáveis pela governança e avaliar e monitorar a sua implementação; VI - orientar e disseminar informações sobre as regulamentações, leis e códigos, normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público; VII - promover a disseminação da cultura organizacional de Governança e incentivar a adoção de boas práticas, tais como Gestão de Riscos, melhoria na Capacidade de Resposta, ampliação da confiabilidade, melhoria regulatória, melhoria dos Controles Internos, promoção da Transparência e da Integridade; VIII - apoiar e propor atividades de capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função ou emprego nas áreas de governança; IX - apoiar metodologicamente as unidades ou instâncias criadas pelo Comitê Interno de Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - CIGMDS; X - auxiliar os gestores na formulação e no aperfeiçoamento permanente das diretrizes de controle no âmbito da gestão pública; e XI - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades. CAPÍTULO VII DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME Art. 18. O Comitê de Governança Digital do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - CGDMDS tem por objetivo deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital, ao uso recursos de tecnologia da informação e comunicação e à Política Nacional de Segurança da Informação. Art. 19. O Comitê de Governança Digital do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - CGDMDS será composto: I - por um representante da Secretaria Executiva, que o presidirá; II - pelo gestor da segurança da informação; III - pelo titular da Subsecretaria de Tecnologia da Informação; IV - pelo titular da Assessoria Especial de Comunicação Social; V - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; VI - pelo responsável pela governança de dados do órgão, quando houver; e VII - por um representante das seguintes unidades finalísticas: a) Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome; b) Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único; c) Secretaria Nacional de Renda de Cidadania; d) Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e) Secretaria de Inclusão Socioeconômica; f) Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família; g) Secretaria Nacional de Assistência Social; e h) Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais. § 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das unidades que representam até o prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Portaria, e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 3º Os membros, titulares e suplentes, referidos nos incisos I e VII do caput deste artigo deverão, respectivamente, ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de níveis mínimos iguais a 15 e 13. § 4º O Comitê de Governança Digital poderá instituir e extinguir, a seu critério, colegiados a ele vinculados, para discussão de temas e execução de atividades relacionadas à Governança Digital. § 5º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação-Geral de Governança de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Tecnologia da Informação. § 6º A participação no Comitê de Governança Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada; e § 7º A Assessoria Especial de Controle Interno será convocada a apresentar informações sobre a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e sobre a atualização do inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos sempre que a reunião do Comitê de Governança Digital do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - CGDMDS tratar sobre o Plano de Dados Abertos. § 8º A Assessoria Especial de Controle Interno será convocada a apresentar o monitoramento e os resultados obtidos na supervisão das atividades do Programa de Privacidade e Segurança da Informação - PPSI nas reuniões, bem como quais são ações futuras relacionadas ao Programa de Privacidade e Segurança da Informação - PPSI. Art. 20. O Comitê de Governança Digital poderá convocar, para participar de suas reuniões ou mesmo do desenvolvimento dos trabalhos, Secretários, Diretores, outros servidores e colaboradores do Ministério, bem como convidar representantes de organizações públicas ou privadas que detenham informações importantes ou cuja participação seja relevante aos assuntos pertinentes ao Comitê, sem direito a voto. Parágrafo único. Para fins de assessoramento em temas que exigem conhecimento especializado tais como Assuntos Administrativos, Planejamento, Orçamento e Governança e Controle Interno, Integridade e Transparência, poderão ser convidados servidores da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança e da Assessoria Especial de Controle Interno. Art. 21. O Comitê de Governança Digital se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre, mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de reunião, para realização de suas atribuições e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente. § 1º A Secretaria-Executiva do Comitê encaminhará aos integrantes do Comitê a pauta e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados na reunião com a antecedência exigida pela convocação. § 2º Qualquer membro do Comitê poderá propor assuntos para a pauta das reuniões seguintes desde que apresentados à Secretaria-Executiva do Comitê. Art. 22. O Comitê de Governança Digital do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - CGDMDS reunir-se-á e deliberará com quórum mínimo da maioria dos seus membros, presente, necessariamente, o seu Presidente ou respectivo substituto, a quem fica atribuído o voto de qualidade em caso de empate na aprovação de deliberações. Art. 23. Compete ao Comitê de Governança Digital do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - CGDMDS: I - planejar e articular a implementação das ações de governo digital e do uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação, em observância à Estratégia Federal de Governo Digital; II - deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação, e especificamente sobre: a) Plano de Transformação Digital; b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e c) Plano de Dados Abertos. III - propor a elaboração e as revisões da política de segurança da informação e das normas internas de segurança da informação do Ministério; IV - deliberar sobre políticas, princípios e diretrizes de Tecnologia da Informação; V - dar diretrizes para a alocação eficiente dos recursos de Tecnologia da Informação e de Segurança da Informação; VI - propor arranjos institucionais de Tecnologia da Informação e de Segurança da Informação no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; VII - monitorar e avaliar a execução dos Planos aprovados pelo colegiado e a implementação das demais ações de governo digital e do uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas no âmbito do Ministério; VIII - apoiar o estabelecimento e a implementação das diretrizes de governança em privacidade de dados pessoais; IX - propor políticas, planos de proteção e segurança das informações produzidas ou custodiadas pelo Ministério voltados à prevenção e mitigação de efeitos em caso de incidente de vazamento de dados e/ou violação à proteção de dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveis; X - manifestar-se sobre política, planos, programas e projetos referentes à Comunicação Digital, no âmbito do Ministério; XI - monitorar a implementação das ações de segurança da informação com base em relatórios elaborados pela Subsecretária de Tecnologia da Informação; XII - constituir colegiados a ele vinculados para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação; XIII - deliberar sobre as ações propostas pelo gestor de segurança da informação no parecer técnico sobre o relatório de avaliação de conformidade e encaminhar à alta administração para aprovação o processo contendo os documentos sobre a avaliação de conformidade; XIV - designar equipe responsável pela elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e XV - aprovar planos de trabalhos elaborados pela Equipe de Elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação. Parágrafo único. As unidades do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome irão auxiliar o Comitê de Governança Digital do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - CGDMDS, bem como a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e a Assessoria Especial de Comunicação Social na elaboração e nos levantamentos necessários para a implementação das ações de governo digital, ao uso dos recursos de tecnologia da informação e comunicação e à Política Nacional de Segurança da Informação. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. Compete aos responsáveis pelas unidades de gestão, de processos de trabalho e de programas de governos nos seus respectivos âmbitos de atuação, aos agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no âmbito desta pasta, além dos servidores elencados no art. 6º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, a responsabilidade pela implementação da estratégia e funcionamento da estrutura de gestão, pelo acompanhamento de resultados, pela indicação de soluções para melhoria do desempenho do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e pela promoção do processo decisório baseado em evidências, incluindo gestão de riscos, controles internos da gestão, transparência, integridade. Art. 25. Ações específicas de governança, compreendendo acompanhamento de resultados, melhoria do desempenho do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, promoção do processo decisório baseado em evidências, poderão ser determinadas tanto pelo Ministro de Estado quanto pelos titulares de todas as unidades administrativas do Ministério, desde que atendam às diretrizes do Comitê Interno de Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - CIGMDS. Art. 26. A criação de Câmaras Técnicas e outros colegiados internos de governança em apoio ao direto ao Comitê Interno de Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - CIGMDS e ao Subcomitê Interno de Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - SGMDS será realizada por meio de ato do Presidente do Comitê Interno de Governança do Ministério, mediante análise prévia do Secretariado-Executivo do Comitê. Art. 27. A Política de Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome deverá ser objeto de ampla divulgação nas unidades administrativas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, abrangendo todos os agentes públicos desta pasta, assim como demais agentes que se relacionem com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 28. Os casos omissos ou excepcionalidades serão solucionados pelo Presidente do Comitê Interno de Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.