DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400023 23 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 92, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.000184/2025-13 (restrito) e nº 19972.000183/2025-61 (confidencial) e da Nota Técnica nº 2.529/2025/MDIC, de 19 de novembro de 2025, elaborada pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, referentes à revisão de final de período da medida antidumping de que trata a Resolução GECEX nº 64, de 2020, publicada em 25 de junho de 2020, aplicada às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, comumente classificadas nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, decide: 1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX nº 46, de 24 de junho de 2025, publicada em 25 de junho de 2025: . .Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos .Datas previstas . .art.59 .Encerramento da fase probatória da investigação .20/02/2026 . .art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos .16/03/2026 . .art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final .09/04/2026 . .art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo .29/04/2026 . .art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final .14/05/2026 2. Prorrogar para doze meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 64, de 2020, permanecerão em vigor, no curso desta revisão. 3. Informar a decisão final de usar o Japão como terceiro país de economia de mercado. TATIANA PRAZERES R E T I F I C AÇ ÃO Na coluna "VIGÊNCIA" do ANEXO I da Portaria SECEX nº 405, de 23 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de junho de 2025, Seção 1, página 35, referente ao "CÓDIGO NCM" 7209.16.00, onde se lê: "24/10/2025 a 23/10/2026", leia-se: "24/10/2025 a 23/02/2026" SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 2.269, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa SAGEMCOM BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA . O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Suframa, em seu art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 148/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 158/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da Suframa, e o que consta no processo SEI- SUFRAMA nº 52710.003232/2025-73, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa SAGEMCOM BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ 09.039.988/0001-77 e Inscrição Suframa 20.0152.53-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 148/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 158/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de MEDIDOR DE CONSUMO DE ÁGUA (HIDRÔMETRO), DIGITAL, código Suframa 2331, recebendo os benefícios fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.387/91. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI n° 124, de 17 de julho de 2025; II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto do art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na Suframa, de acordo com as normas em vigor; e V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 2.271, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa GASES DA AMAZÔNIA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Suframa, em seu art. 11, nos termos do Parecer de Engenharia nº 146/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 164/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da Suframa, e o que consta no processo SEI- SUFRAMA nº 52710.004376/2025-47, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa GASES DA AMAZÔNIA LTDA, CNPJ 22.298.504/0001-72 e Inscrição SUFRAMA nº 21.0148.05-5, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 146/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 164/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de ACETILENO, código Suframa 0427, e ARGÔNIO GASOSO, código Suframa 2108, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto ACETILENO, do Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 60, de 28 de setembro de 2000, naquilo que for pertinente; II - o cumprimento, quando da fabricação do produto ARGÔNIO GASOSO, do Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 277, de 4 de novembro de 2014, naquilo que for pertinente; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na Suframa, de acordo com as normas em vigor; e V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 792, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Portaria Normativa MEC nº 18, de 6 de novembro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos para a adesão de mantenedoras de Instituições de Educação Superior e a emissão de Termo Aditivo aos processos seletivos do Programa Universidade para Todos - ProUni, e a Portaria Normativa MEC nº 1, de 2 de janeiro de 2015, que regulamenta os processos seletivos do Programa Universidade para Todos - ProUni. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 18, de 6 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ................................................................................................................ ............................................................................................................................. IX - aferir fielmente e com o zelo necessário a veracidade das informações prestadas pelos estudantes pré-selecionados, incluindo os dados socioeconômicos pessoais e dos componentes do seu grupo familiar, bem como da documentação que as comprove, de forma a assegurar o cumprimento das condições de elegibilidade para a concessão da bolsa de estudo; X - observar fielmente o disposto no art. 4º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que determina que todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do ProUni, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição; XI - permitir e facilitar ao Ministério da Educação o acompanhamento e a realização de todas as atividades destinadas à verificação do cumprimento da legislação do ProUni e dos compromissos assumidos no Termo de Adesão, no Termo de Renovação de Adesão ou no Termo Aditivo, inclusive nos casos de realização de procedimentos de supervisão e monitoramento do Programa pelo Ministério; e XII - conferir ampla divulgação da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a seus administradores, funcionários, representantes, corpo docente, coordenador do ProUni e seus representantes subscritos nas responsabilidades desse, bem como a outras pessoas que, direta ou indiretamente, agem em seu nome, para fins de observação do disposto nessa Lei, consideradas as repercussões referentes ao seu descumprimento. Parágrafo único. A mantenedora, por meio de sua(s) IES e seus prepostos, deverá resguardar, sempre que for pertinente, a divulgação de dados pessoais dos estudantes, além de outras informações que estão sujeitas às medidas de proteção, nos moldes disciplinados pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD." (NR) "Art. 9º ................................................................................................................ ............................................................................................................................. § 6º Aplica-se o disposto no § 5º aos cursos no formato de oferta semipresencial." (NR) Art. 2º A Portaria Normativa MEC nº 1, de 2 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15. Ao receber a documentação do estudante por meio físico, digital ou eletrônico, a instituição deverá obrigatoriamente emitir o Protocolo de Recebimento de Documentação do ProUni, constante no Anexo I, e entregá-lo ao estudante de acordo com o meio utilizado para o seu recebimento, independentemente do formato de oferta do curso. ............................................................................................................................. § 2º Caso a instituição não disponha de meios digitais ou eletrônicos para entrega da documentação, o estudante pré-selecionado deverá entregá-la no polo de educação a distância para o qual a pré-seleção ocorreu, independentemente do formato de oferta do curso. § 3º A IES deverá manter, em cada local de oferta, independentemente do formato de oferta do curso, o coordenador do ProUni permanentemente disponível para recebimento da documentação do estudante e envio, se for o caso, para outro endereço durante o período de comprovação de informações referido no Edital SESu." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA