DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400048 48 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - comprovante de matrícula ou declaração de instituição de ensino que comprove a condição de estudante de que trata o art. 2º, caput, inciso II, alínea "d". § 2º A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do Sipec poderá solicitar outros documentos além daqueles requeridos na plataforma do SouGov.br. § 3º Após a apresentação do requerimento inicial com a devida documentação de que trata o caput, não é necessária sua renovação, exceto na hipótese de alteração da contratação de plano de assistência à saúde, seja na mesma operadora, ou em outra operadora de plano de assistência à saúde. Art. 35. O pagamento do auxílio de caráter indenizatório será devido a partir da data de apresentação do requerimento de que trata o art. 34 e será efetuado mensalmente. § 1º O pagamento do auxílio de caráter indenizatório será proporcionalizado quando for o caso, observado o disposto no art. 12. § 2º Na hipótese de o requerimento ter sido apresentado após o processamento da folha de pagamento, o órgão ou entidade concedente procederá ao acerto financeiro na folha subsequente. § 3º As pessoas beneficiárias de que trata o art. 2º, caput, incisos I, III e IV, deverão: I - informar no requerimento inicial do auxílio de caráter indenizatório os valores individuais mensais devidos em razão da contratação do plano de assistência à saúde e anexar cópia do comprovante de pagamento, especificando, inclusive, eventuais valores diferenciados, tais como a cobranças proporcionais que levem em consideração o período de utilização; e II - cientificar ao órgão ou entidade concedente qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários passíveis de recebimento do auxílio de caráter indenizatório. Art. 36. A regularidade do plano de assistência à saúde contratado pelas pessoas beneficiárias de que trata o art. 2º, caput, incisos I, III e IV, será verificada, mensalmente, por meio de integração entre sistemas informatizados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da ANS. § 1º Caso a verificação de que trata o caput indique que o cadastro das pessoas beneficiárias a que se refere o art. 2º encontra-se na situação de inativo, cancelado, inexistente ou outra situação que indique desvinculação do beneficiário da operadora ou do plano de assistência à saúde constante de seu cadastro, será enviada notificação, por meio da plataforma do SouGov.br para: I - a unidade de gestão do órgão ou entidade integrante do Sipec concedente do auxílio de caráter indenizatório; e II - as pessoas beneficiárias de que trata o art. 2º, caput, incisos I, III e IV. § 2º Após a ciência da notificação, as pessoas beneficiárias de que trata o art. 2º, caput, incisos I, III e IV, os respectivos responsáveis legais ou procuradores terão o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para enviar a documentação comprobatória das despesas efetuadas com o plano de assistência à saúde, tais como: I - boletos mensais e respectivos comprovantes de pagamento; II - declaração da operadora ou administradora de benefícios com discriminação do valor mensal por pessoa beneficiária e demonstração de quitação; ou III - outros documentos que comprovem de forma inequívoca o pagamento das mensalidades do plano de assistência à saúde. § 3º O auxílio de caráter indenizatório será suspenso quando não for apresentada a documentação comprobatória das despesas no prazo de que trata o § 2º. § 4º À unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do Sipec compete instaurar processo administrativo visando à reposição ao erário, observado o disposto na Orientação Normativa nº 5, de 21 de fevereiro de 2013, quando houver a suspensão do auxílio de caráter indenizatório. § 5º Caso haja comprovação das despesas efetuadas de que trata o caput, a concessão do auxílio indenizatório será retomada e o processo de reposição ao erário será arquivado. § 6º Nas hipóteses de cancelamento ou modificação da operadora ou do plano privado de assistência à saúde sem a devida atualização na plataforma SouGov, para fins de retomada do auxílio indenizatório, deverá ser apresentado novo requerimento de que trata o art. 34. § 7º Na hipótese de arquivamento do processo de reposição ao erário a que se refere o § 5º, é cabível a restituição de valores já pagos a título de reposição ao erário, observada a prescrição quinquenal. Art. 37. A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do Sipec poderá, a qualquer tempo, solicitar a comprovação das despesas na forma do disposto no art. 36, § 2º. § 1º O usufruto de férias, licenças ou afastamentos de qualquer natureza não desobriga as pessoas beneficiárias de que trata o art. 2º, caput, incisos I, III e IV, da comprovação das despesas na forma do disposto no art. 36, § 2º, quando necessário. § 2º Nos casos de exoneração, demissão ou retorno ao órgão ou à entidade de origem, a comprovação das despesas a que se refere o § 1º deverá ser efetuada antes da desvinculação das pessoas beneficiárias de que trata o art. 2º, caput, incisos I, III e IV, do órgão ou entidade concedente do auxílio de caráter indenizatório. Art. 38. A verificação por meio de integração entre sistemas informatizados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da ANS de que trata o art. 36 não é aplicável aos planos de assistência à saúde operados por pessoas jurídicas de direito público criadas por lei e operadoras de planos de saúde internacionais cujos serviços sejam também prestados em território nacional. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, as pessoas beneficiárias de que trata o art. 2º, caput, incisos I, III e IV, deverão comprovar as despesas efetuadas anualmente, na forma estabelecida no art. 39. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. Enquanto não implementada a funcionalidade de que trata o art. 36, será enviada notificação às pessoas beneficiárias a que se refere o art. 2º, caput, incisos I, III e IV, por meio da plataforma do SouGov.br, para apresentação, até o dia 30 de maio de cada ano, da documentação comprobatória das despesas efetuadas com o plano de assistência à saúde referentes ao ano anterior, na forma do art. 36, § 2º. § 1º A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do Sipec deverá finalizar as análises da documentação apresentada na forma do caput até o último dia útil do fechamento da folha do mês de outubro de cada ano. § 2º Em caso de não comprovação das despesas no prazo de que trata o caput, será suspenso o auxílio de caráter indenizatório e adotados os procedimentos a que se refere o art. 36, § 4º ao § 7º. Art. 40. As unidades de gestão de pessoas dos órgãos ou entidades integrantes do Sipec poderão definir documentos complementares necessários à comprovação do preenchimento dos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa para a concessão da assistência suplementar à saúde. Art. 41. À Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos compete dirimir dúvidas acerca da assistência suplementar à saúde, de que trata esta Instrução Normativa. Art. 42. O disposto nesta Instrução Normativa não é aplicável para: I - a contratação de planos de saúde para atendimento a pessoas ocupantes de cargo público lotadas no exterior; e II - o sistema de saúde de que trata o art. 15 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998. Art. 43. Ficam revogados: I - a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022; II - a Instrução Normativa SRT/MGI nº 30, de 23 de novembro de 2023; III - a Instrução Normativa GABIN /MGI nº 41, de 24 de novembro de 2023; IV - Instrução Normativa SRT/MGI Nº 8, de 28 de fevereiro de 2024; e V - Instrução Normativa GABIN/MGI nº 69, de 18 de fevereiro de 2025. Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. JOSÉ LOPEZ FEIJÓO SECRETARIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS SUBCOMITÊ DE GESTÃO DO CENTRO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS RESOLUÇÃO SG/MGI Nº 3, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Recomenda os Guias Práticos de Gestão de Processos e de Governança de Processos como referenciais teórico-metodológicos do ColaboraGov. O SUBCOMITÊ DE GESTÃO DO CENTRO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 6º da Portaria MGI nº 14 de 3 de janeiro de 2024, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 19962.000931/2025-24, resolve: Art. 1º Ficam recomendados, no âmbito do ColaboraGov, o Guia Prático de Gestão de Processos e o Guia Prático de Governança de Processos como referenciais teórico-metodológicos, conforme documentos disponibilizados pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Parágrafo único. Os documentos serão disponibilizados em página eletrônica do ColaboraGov. Art. 2º Os Guias objetivam fortalecer a cultura de gestão de processos na Administração Pública, por meio de orientações práticas e aderentes à realidade dos órgãos e entidades do Governo Federal. Art. 3º A implementação dos Guias, no âmbito do ColaboraGov, contribuirá para o aprimoramento da gestão de processos e para o fortalecimento da governança, promovendo maior alinhamento estratégico, foco em resultados, eficiência e melhoria contínua na Administração Pública. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. CILAIR RODRIGUES DE ABREU Presidente do Subcomitê INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR E-DIGITAL CERTIFICADORA, CNPJ: 32.786.385/0001-50, vinculada à AC SOLUTI MÚLTIPLA, AC SOLUTI JUS e AC SOLUTI RFB. Processo n° 00100.002624/2025-08. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR PEROLA CERTIFICADOS DIGITAIS, CNPJ: 19.029.055/0001-52, vinculada à AC SOLUTI MÚLTIPLA, AC SOLUTI JUS e AC SOLUTI RFB. Processo n° 00100.002644/2025-71. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR FEDERAL CERTIFICADOS, CNPJ: 39.929.632/0001-70, vinculada à AC SYNGULARID MÚLTIPLA. Processo n° 00100.002550/2025-00. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO RESOLUÇÃO ANA Nº 271, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova a Norma de Referência ANA nº 13/2025 que dispõe sobre a estrutura tarifária e tarifa social para os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA Nº 242, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2025, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 946ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 18 de novembro de 2025, com base nos elementos constantes do processo nº 02501.000842/2023-41; resolve: Art. 1º Fica aprovada a Norma de Referência ANA nº 13/2025, na forma do Anexo desta Resolução, que dispõe sobre a estrutura tarifária e tarifa social para os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VERONICA SANCHEZ DA CRUZ RIOS ANEXO NORMA DE REFERÊNCIA ANA Nº 13/2025 Dispõe sobre a estrutura tarifária e tarifa social para os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Norma de Referência dispõe sobre a estrutura tarifária e tarifa social para os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 2º Esta Norma de Referência aplica-se: I - às entidades reguladoras infranacionais; II - aos titulares dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; III - à prestação direta por órgão ou entidade do titular a quem a lei tenha atribuído competência para prestar os serviços públicos, incluindo os serviços autônomos, autarquias e empresas do titular; IV - aos contratos de programa firmados entre os titulares dos serviços públicos e os prestadores de serviços, diretamente, sem licitação, sob a vigência da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005; V - aos contratos denominados de concessão, bem como convênios de cooperação e instrumentos congêneres firmados entre os titulares dos serviços públicos e os prestadores de serviços, celebrados de forma direta, sem licitação, anteriormente à vigência da Lei nº 11.107, de 2005; VI - aos contratos de concessão firmados em decorrência de procedimento licitatório ou de desestatização. Art. 3º Alterações na estrutura tarifária ou nas regras para Tarifa Social de Água e Esgoto devem ser precedidas de estudo de impacto tarifário e socioeconômico, preservada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. §1º Reestabelecido o equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput, eventuais impactos no padrão de consumo dos usuários decorrentes da mudança na estrutura tarifária serão tratados como risco de demanda, observada a alocação dos riscos do contrato. §2º Para os prestadores sujeitos ao modelo de regulação discricionária, o contrato ou o regulamento da entidade reguladora infranacional poderá estabelecer limites, percentuais ou absolutos, para as variações positivas ou negativas na receita do prestador decorrentes de alterações na estrutura tarifária, assim como as regras e metodologia para suas compensações.