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Diário Oficial da União · 24/11/2025 · pág. 49

DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400049 49 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §3º Ultrapassados os limites de que trata o §2º, eventuais variações positivas ou negativas na receita do prestador podem ser incorporadas ao processo subsequente de reajuste, revisão tarifária periódica ou revisão extraordinária, quando aplicável. Art. 4º Para os efeitos desta Norma, são adotadas as seguintes definições: I - BPC: Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; II - Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico): instrumento de coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações, com a finalidade de realizar a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território nacional, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. III - cobrança pela disponibilidade: valor devido pelos usuários de edificações não interligadas ao sistema público, apesar da disponibilidade de rede e viabilidade técnica e econômica de conexão, visando ao custeio da infraestrutura disponível, ao incentivo à conexão e à redução dos impactos socioambientais decorrentes da não interligação ao sistema público, podendo ser cobrado por meio de taxas, tarifas e outros preços públicos; IV - conexão factível: situação na qual a edificação não esteja interligada ao sistema público a despeito de haver disponibilidade de rede de distribuição de água ou rede coletora de esgoto e viabilidade técnica e econômica da ligação; V - contrato de cofaturamento: instrumento jurídico celebrado entre o prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e o titular, a estrutura de prestação regionalizada ou outro prestador de serviços públicos de saneamento básico, que tem por objeto a formalização das condições para a cobrança de taxas ou tarifas de outros serviços públicos por meio do sistema de faturamento e arrecadação do prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, podendo ser estabelecido por contrato, convênio ou instrumentos congêneres. VI - economias: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; VII - economias residenciais: moradias e apartamentos existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; VIII - economias inativas: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário que não estejam em pleno funcionamento, por terem sido suspensas a pedido ou por inadimplência de pagamento, mesmo assim sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura; IX - família: unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio; X - família de baixa renda: família com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo; XI - franquia de consumo associada: quantidade volumétrica de água ou esgoto concedida ao usuário e incluída na tarifa por consumo mínimo, pelo qual o usuário paga independentemente do volume medido até o limite da franquia, sendo faturado adicionalmente apenas o volume que ultrapassar a franquia estabelecida; XII - hidrometração individualizada: medição realizada por meio de instalação de hidrômetro(s) em condomínios horizontais e verticais, com a finalidade de se emitir contas individuais de acordo com o consumo de cada domicílio, acrescido do rateio da área comum, quando for o caso; XIII - ligação: conexão estabelecida entre a instalação predial da unidade usuária e a rede pública, incluindo o ramal predial, realizada pelo prestador; XIV - parcela fixa: componente fixo da tarifa que independe do consumo medido, destinado a cobrir parcial ou integralmente os custos fixos da prestação dos serviços, podendo incluir ou não franquia de consumo; XV - parcela variável: componente volumétrico da tarifa proporcional ao consumo medido, podendo ser distribuído em faixas de consumo; XVI - receitas adicionais: receitas obtidas por meio da exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, usualmente sem a regulação de preços da entidade reguladora infranacional; XVII - receita requerida: receita necessária para recuperar os custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência, e remunerar o capital investido de forma prudente pelos prestadores dos serviços no âmbito da regulação discricionária; XVIII - renda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família; XIX - serviço cofaturado: serviço público de saneamento básico distinto do abastecimento de água e esgotamento sanitário, cuja tarifa ou taxa é arrecadada por meio do mesmo documento de cobrança utilizado pelo prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, celebrado mediante contrato de cofaturamento. XX - solução alternativa: método de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, individual ou coletivo, considerado adequado, conforme regulamento da entidade reguladora infranacional em locais sem disponibilidade de rede pública; XXI - tarifa: valor devido pelos usuários ao prestador, em razão da prestação ou disponibilização dos serviços, em conformidade com a estrutura tarifária estabelecida em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional; XXII - tarifa básica: valor fixo devido ao prestador pelo usuário conectado à rede pública, independentemente do consumo medido, destinado a cobrir parcial ou integralmente os custos fixos da prestação dos serviços, sem franquia de consumo associada; XXIII - tarifa por consumo mínimo: valor fixo devido ao prestador pelo usuário conectado à rede pública em razão do oferecimento de um volume mínimo de utilização, definido pela franquia de consumo, destinado a cobrir parcial ou integralmente os custos fixos da prestação do serviço e o volume franqueado. XXIV - unidade usuária: economia ou conjunto de economias, atendidas por meio de uma única ligação de água ou esgoto, devendo, preferencialmente, ser provida de hidrometração individualizada; XXV - usuário: pessoa física ou jurídica, que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, dos serviços de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, regidos por contrato de adesão, e assume a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais. CAPÍTULO II TARIFA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO Art. 5º A tarifa dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário refere-se ao valor devido pelos usuários ao prestador em razão da prestação, manutenção ou disponibilização dos serviços, em conformidade com a estrutura tarifária estabelecida em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional. Seção I Das Categorias de Usuários Art. 6º A estrutura tarifária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá classificar as economias em categorias distintas, considerando, no mínimo, as seguintes: I - residencial; II - residencial social; III - comercial; IV - industrial; e V - pública. §1º Poderá ser estabelecida categoria residencial vulnerável, destinada a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, observadas as particularidades locais e regionais, a disponibilidade hídrica e a modicidade tarifária, assegurada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. §2º A criação ou exclusão de categorias deverá ser justificada pela entidade reguladora infranacional a partir de fundamentação técnica e econômica, evidenciando, quando possível, eventuais diferenças nos custos de prestação, padrões de consumo ou alocação de subsídios cruzados, assegurada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. §3º Poderá ser previsto tratamento tarifário específico para as micro e pequenas empresas, para unidades caracterizadas como comercial ou industrial, mediante justificativa técnica e econômica, assegurada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. §4º É admitida a adoção de categoria coletiva para enquadramento de unidade usuária composta de várias economias atendidas por meio de uma única ligação de água ou esgoto e hidrômetro único, nos termos estabelecidos pela entidade reguladora infranacional. §5º O regulamento da entidade reguladora infranacional poderá estabelecer regras para comunicação aos usuários sobre a sua responsabilidade de informar e solicitar a correção da classificação da categoria das economias, cabendo ao prestador efetuar a correção, quando couber. Art. 7º O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional poderá disciplinar o tratamento diferenciado aos grandes usuários, devendo observar: I - a disponibilidade hídrica, priorizado o abastecimento humano; II - a modicidade tarifária; III - os subsídios cruzados entre categorias; e IV - a permanência dos grandes usuários nos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de modo a prevenir ou minimizar a migração para soluções alternativas individuais ou coletivas. §1º O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional deverá estabelecer as diretrizes e critérios para enquadramento dos grandes usuários. §2º Para prestadores sujeitos ao modelo de regulação discricionária, o tratamento diferenciado aos grandes usuários deverá observar a competitividade das tarifas em relação a soluções alternativas. §3º Em prestadores sujeitos ao modelo de regulação discricionária, quando as receitas provenientes de contratos com grandes usuários forem reconhecidas como receitas tarifárias, eventuais descontos concedidos poderão ser considerados na receita requerida, mediante avaliação técnica e econômica que comprove que a medida contribui para a modicidade tarifária, a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços e a permanência dos grandes usuários nos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Seção II Da Tarifa do Serviço de Abastecimento de Água Art. 8º Para economias conectadas à rede pública de abastecimento de água, a tarifa do serviço de abastecimento de água deverá ser composta de uma parcela fixa e uma parcela variável. §1º A parcela fixa poderá ser definida como: I - tarifa básica: quando não houver franquia de consumo associada; ou II - tarifa por consumo mínimo: quando houver franquia de consumo associada. §2º O contrato ou regulamento da entidade reguladora poderá estabelecer diferenciação da parcela fixa conforme as categorias de usuários previstas. §3º Os contratos de concessão firmados em decorrência de procedimento licitatório ou de desestatização cujo edital ou consulta pública tenham sido publicados após a entrada em vigor da Resolução que aprova esta Norma deverão adotar a cobrança da parcela fixa exclusivamente pela tarifa básica, podendo prever regras de transição gradual para os casos em que vigore a cobrança por consumo mínimo, visando à maior equidade na cobrança e ao incentivo ao uso racional dos recursos. §4º Na hipótese de cobrança de tarifa por consumo mínimo, recomenda-se que as entidades reguladoras infranacionais adotem as medidas necessárias para possibilitar sua transição gradual para cobrança por meio de tarifa básica, preservada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, visando à maior equidade na cobrança e ao incentivo ao uso racional dos recursos. Art. 9º Para as categorias residenciais, a parcela variável da tarifa deverá ser distribuída em faixas crescentes de consumo, conforme previstas na estrutura tarifária. §1º A parcela variável será calculada pelo somatório da multiplicação da tarifa por m³ pelo volume de água faturado, considerando a distribuição do consumo entre as diferentes faixas aplicáveis. §2º A distribuição do consumo nas faixas será não cumulativa, de modo que: I - cada faixa terá aplicada sua respectiva tarifa específica apenas sobre a parcela do volume que nela se enquadrar; e- o excedente de consumo que ultrapassar o limite superior de uma faixa será enquadrado na faixa subsequente, sujeito à tarifa correspondente. Art. 10. A tarifa básica poderá ser cobrada de economias inativas, nos termos e condições previstas em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional. Parágrafo único. Nos casos em que a estrutura tarifária vigore com cobrança da parcela fixa por consumo mínimo para as economias ativas, a entidade reguladora infranacional poderá instituir a cobrança de tarifa básica para economias inativas. Seção III Das Faixas de Consumo Art. 11. Em processos de avaliação da estrutura tarifária, a entidade reguladora infranacional deverá promover uma análise sobre a quantidade e o tamanho das faixas de consumo para as categorias de usuários, considerando: I - a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; II - a disponibilidade hídrica; III - o incentivo ao uso racional dos recursos hídricos; IV - a equidade na cobrança; e V - os perfis de consumo e a capacidade de pagamento dos usuários. Seção IV Das Unidades Usuárias com Hidrometração Única Art. 12. Em unidade usuária composta de várias economias atendidas por meio de uma única ligação de água ou esgoto e hidrômetro único, o cálculo da fatura deverá considerar cada economia como usuário do serviço, salvo se a unidade usuária estiver enquadrada em categoria coletiva, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. §1º No caso de adoção de tarifa básica, deverá ser assegurada a tarifação da parcela fixa de cada economia, acrescida da parcela variável, de modo que: I - a parcela variável será aplicável a todo o consumo medido pelo hidrômetro único; e II - o consumo total medido deverá ser dividido pelo número de economias, adotando-se a média consumida por economia para enquadramento nas respectivas faixas de consumo e consequente cálculo do valor a ser cobrado, além do valor da tarifa básica para cada economia. §2º No caso de adoção de tarifa por consumo mínimo, deverá ser assegurada a tarifação da parcela fixa de cada economia, acrescida da parcela variável, quando aplicável, de modo que: I - se o consumo total medido pelo hidrômetro único for inferior à soma das franquias de consumo de todas as economias conjuntamente consideradas, será assegurada a tarifação do consumo mínimo de cada economia; e II - se o consumo total medido pelo hidrômetro único for superior à soma das franquias de consumo de todas as economias consideradas em conjunto, o consumo excedente deverá ser dividido pelo número de economias, adotando-se a média consumida por economia para enquadramento nas respectivas faixas de consumo e consequente cálculo do valor excedente a ser cobrado, além do valor da tarifa por consumo mínimo de cada economia.