Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/11/2025 · pág. 50

DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400050 50 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 13. A entidade reguladora infranacional deverá regulamentar a forma de cobrança de unidade usuária composta de economias de categorias distintas e hidrômetro único. Parágrafo único. Quando possível, a fatura deverá discriminar a quantidade de economias faturadas em cada categoria, apresentando os valores separados por categoria, de modo a permitir que o condomínio ou conjunto habitacional faça o rateio interno dos valores entre as economias. Seção V Da Tarifa do Serviço de Esgotamento Sanitário Art. 14. As regras para definição do valor da tarifa e cobrança do serviço de esgotamento sanitário serão estabelecidas nos termos do contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional. Parágrafo único. As disposições estabelecidas nesta Norma de Referência sobre a tarifa do serviço de abastecimento de água podem ser aplicadas à tarifa do serviço de esgotamento sanitário, no que couber. Art. 15. É admitida a cobrança em valor integral da tarifa de esgotamento sanitário quando houver pelo menos a realização da coleta e transporte. §1º A cobrança de que trata o caput deverá seguir o disposto em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional, observada a previsão e o cumprimento das metas progressivas de universalização. §2º Os contratos de concessão firmados em decorrência de procedimento licitatório ou de desestatização cujo edital ou consulta pública tenham sido publicados após a entrada em vigor da Resolução que aprova esta Norma poderão prever que a cobrança em valor integral da tarifa de esgotamento sanitário apenas seja admitida quando, além da coleta e do transporte de esgoto sanitário, haja seu adequado tratamento e destinação final. Art. 16. Para apuração do volume referente ao esgotamento sanitário, poderá ser adotada relação proporcional ao volume de água medido ou estimado, nos termos do contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional. §1º A proporção de que trata o caput poderá ser flexibilizada em situações de usuários não residenciais que utilizem água para finalidades que resultem em geração de volume de esgotamento sanitário em proporção significativamente inferior ou superior ao volume de água medido ou estimado. §2º A flexibilização de que trata o §1º não constitui direito subjetivo dos usuários, de forma que sua adoção depende de previsão específica, nos termos do contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional, observado o tratamento isonômico entre usuários. §3º Em caso de uso de fontes alternativas de abastecimento de água, a entidade reguladora infranacional disciplinará as regras para definição do valor da tarifa e cobrança do serviço de esgotamento sanitário de usuários conectados às redes, observadas as condições de outorga do órgão gestor dos recursos hídricos. Seção VI Da Cobrança pela Disponibilidade do Serviço Art. 17. As edificações permanentes urbanas não conectadas às redes públicas de esgotamento sanitário disponíveis estão sujeitas à cobrança pela disponibilidade, quando a conexão for considerada factível. §1º Quando as edificações permanentes urbanas forem compostas por múltiplas unidades, a cobrança de que trata o caput incidirá sob cada unidade individualmente. §2º A cobrança pela disponibilidade independe de solicitação de conexão por parte do usuário, podendo ser dispensada mediante comprovada inviabilidade técnica ou econômica da conexão, apresentada pelo usuário e aprovada pelo prestador. §3º A entidade reguladora infranacional disponibilizará canal de comunicação que viabilize a reclamação do usuário em caso de discordância com a análise de que trata o §2º, cabendo à entidade reguladora a decisão final. §4º Havendo solicitação de conexão por parte do usuário, não será devida a cobrança pela disponibilidade, devendo o prestador realizar a conexão nos termos e prazos estabelecidos em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional. §5º A utilização de soluções alternativas não isenta o usuário da cobrança pela disponibilidade ou da obrigação de ligação ao sistema público, desde que as redes públicas estejam disponíveis e a conexão seja factível. §6º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverão estabelecer prazo não superior a 1 (um) ano, contado da disponibilização da rede, para que os usuários conectem suas edificações à rede de esgotos, onde disponível, sob pena de o prestador realizar a conexão mediante cobrança do usuário. Art. 18. O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional definirá o valor da cobrança pela disponibilidade, que deverá promover incentivos à conexão à rede pública, visando a minimizar os impactos socioambientais negativos da não conexão. §1º A cobrança pela disponibilidade poderá ser implementada progressivamente, conforme cronograma estabelecido pela entidade reguladora infranacional, observado o reequilíbrio econômico-financeiro, quando couber. §2º O prestador de serviços deverá notificar previamente os usuários com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, na fatura anterior, antes da aplicação da cobrança pela disponibilidade, nos termos do contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional. §3º O valor da cobrança pela disponibilidade será estabelecido em conformidade com a modalidade de cobrança da parcela fixa, devendo ser: I - preferencialmente igual ao dobro do valor da tarifa por consumo mínimo; ou II - igual ou superior ao dobro do valor da tarifa básica. §4º Para prestadores sujeitos ao modelo de regulação contratual, quando o valor da cobrança pela disponibilidade for igual ou superior ao do dobro do valor da parcela fixa, o contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional definirá um percentual, não superior a 50%, da cobrança pela disponibilidade, que deverá ser destinado para custear, parcial ou integralmente, o serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de esgotamento sanitário, sem prejuízo das obrigações dispostas em contrato. §5º Para prestadores sujeitos ao modelo de regulação discricionária, o disposto no §4º poderá ser incorporado, no que couber, nos termos do contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional. Art. 19. A entidade reguladora infranacional e o prestador poderão estabelecer acordo com o titular dos serviços para viabilizar a cobrança pela disponibilidade, quando não houver relação comercial entre o prestador e o responsável pela edificação. Art. 20. Admite-se a cobrança pela disponibilidade de que trata o art. 17, no que couber, para o serviço de abastecimento de água, nos termos definidos em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional. Seção VII Outras Cobranças Art. 21. A solução alternativa pode ser oferecida como serviço público, mediante cobrança do usuário, desde que o prestador se responsabilize pela adequação, manutenção da infraestrutura e monitoramento do tratamento utilizado. §1º O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional deverá disciplinar a cobrança de usuários atendidos com solução alternativa adequada oferecida como serviço público. §2º A entidade reguladora infranacional deverá verificar a capacidade do prestador de oferecer a solução alternativa adequada como serviço público. Art. 22. O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional poderá estabelecer mecanismos tarifários específicos para atender à elevação das demandas sazonais, observadas a disponibilidade hídrica, a variação populacional, a capacidade de pagamento dos usuários e o incentivo ao uso racional dos recursos, em observância aos incisos IV e V do art. 30 da Lei nº 11.445, de 2007. Art. 23. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional poderá estabelecer mecanismos tarifários de contingência ou de bandeiras tarifárias, garantindo a sustentabilidade e o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda, em observância ao art. 46 da Lei nº 11.445, de 2007. Parágrafo único. A utilização de mecanismos tarifários de contingência ou de bandeiras tarifárias de que trata o caput deverá ser justificada com base em critérios técnicos e financeiros, devendo o prestador e a entidade reguladora infranacional promoverem sua ampla divulgação aos usuários. Art. 24. Unidades usuárias diretamente afetadas por eventos de força maior, reconhecidos por ato do titular ou da autoridade competente, poderão receber descontos tarifários temporários ou a isenção da cobrança de tarifas desde que atendidos os seguintes requisitos: I - a limitação temporal da medida, com prazo máximo previamente definido e compatível com a duração e a intensidade dos efeitos do evento crítico; e II - a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. CAPÍTULO III TARIFA SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO Art. 25. É denominada Tarifa Social de Água e Esgoto a tarifa aplicável aos usuários de baixa renda enquadrados na categoria residencial social dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme as diretrizes e critérios previstos na Lei nº 14.898, de 13 de junho de 2024. Art. 26. O processo de implementação da Tarifa Social de Água e Esgoto, instituída pela Lei nº 14.898, de 2024, compreende as seguintes etapas: I - obtenção dos dados do CadÚnico e do BPC pela entidade reguladora infranacional; II - identificação dos beneficiários elegíveis pela entidade reguladora infranacional; III - recomposição prévia do equilíbrio econômico-financeiro, quando necessária; e IV - classificação automática das economias na categoria residencial social pelo prestador de serviços. §1º Nos casos em que a Tarifa Social de Água e Esgoto for instituída ou alterada para adequação à Lei nº 14.898, de 2024, o seu processo de implementação deverá ser concluído no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de entrada em vigor da referida Lei. §2º A entidade reguladora infranacional deverá estabelecer cronograma de implementação da Tarifa Social de Água e Esgoto, observado o prazo máximo previsto no §1º, conferindo-lhe publicidade e assegurando seu devido cumprimento Art. 27. O processo de gestão da Tarifa Social de Água e Esgoto compreende: I - a atualização das economias enquadradas na categoria residencial social, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.898, de 2024, assegurada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; II - a inclusão contínua dos beneficiários não identificados de forma automática, que se manifestarem junto ao prestador, nos termos da Lei 14.898, de 2024; e III - o monitoramento e avaliação contínua da cobertura e concessão da Tarifa Social de Água e Esgoto. Art. 28. A entidade reguladora infranacional poderá estabelecer indicadores de monitoramento e avaliação da Tarifa Social de Água e Esgoto, com vistas ao acompanhamento contínuo da política e à promoção de melhorias no seu alcance e impacto social. Parágrafo único. Os indicadores de que trata o caput poderão considerar: I - percentual de usuários elegíveis efetivamente beneficiados pela Tarifa Social de Água e Esgoto em relação ao total de usuários identificados como elegíveis; II - percentual de inclusões não automáticas em relação ao total de usuários elegíveis efetivamente beneficiados pela Tarifa Social de Água e Esgoto; e III - volume de consumo médio dos beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto. Seção I Da Elegibilidade, Identificação e Classificação Art. 29. São elegíveis ao benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto os usuários que se enquadrem, cumulativamente, no critério de renda familiar per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo e em um dos critérios previstos nos incisos I e II do art. 2º da Lei 14.898, de 2024. §1º Atendidos os critérios de elegibilidade à Tarifa Social de Água e Esgoto, a concessão inicial ou a manutenção do benefício não podem ser condicionadas à adimplência por parte do usuário. §2º Os critérios de elegibilidade, percentuais de desconto e demais regras estabelecidas nesta Norma de Referência corresponderão a padrões mínimos a serem observados pelos titulares e entidades reguladoras infranacionais, sem implicar revogação ou invalidação de regras tarifárias vigentes, quando forem mais benéficas aos usuários. Art. 30. A entidade reguladora infranacional deverá disciplinar o processo e a periodicidade para identificação, classificação e atualização das economias enquadradas na categoria residencial social, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.898, de 2024, assegurada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. §1º A obtenção dos dados do CadÚnico e do BPC e o processo de identificação dos usuários potencialmente elegíveis são de responsabilidade da entidade reguladora infranacional. §2º Excepcionalmente, no caso de prestação direta, a obtenção dos dados do CadÚnico e do BPC e o processo de identificação dos usuários potencialmente elegíveis poderão ser realizados pelo prestador, mediante regulamentação pelo titular, ouvida a entidade reguladora infranacional. §3º O processo de identificação dos usuários potencialmente elegíveis compreende o tratamento preliminar dos dados do CadÚnico e do BPC, incluindo a identificação dos cadastrados que atendam aos critérios previstos no art. 2º da Lei 14.898, de 2024, e a exclusão dos valores de que trata o §1º do mesmo artigo. §4º A entidade reguladora infranacional repassará aos prestadores a base de dados dos usuários potencialmente elegíveis, restringindo-se ao conjunto mínimo de informações necessárias para realização do cadastramento na categoria residencial social. §5º A classificação das economias na categoria residencial social deverá ser feita automaticamente pelo prestador do serviço, com base em informações do CadÚnico e do BPC repassadas pela entidade reguladora infranacional e nos bancos de dados já utilizados pelos prestadores. §6º O processo de identificação e classificação deve contemplar todos os membros da unidade familiar cadastrada no CadÚnico e no BPC. §7º O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional poderá estabelecer periodicidade para identificação e atualização dos usuários elegíveis à Tarifa Social de Água e Esgoto em prazo inferior a 12 (doze) meses, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Art. 31. Para fins de identificação e classificação na categoria residencial social, somente serão considerados os registros no CadÚnico e no BPC cuja atualização cadastral mais recente seja de até 2 (dois) anos, a ser verificada no ato de concessão do benefício e como condição para sua manutenção.