DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400051 51 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O usuário deve manter seu cadastro no CadÚnico atualizado, no mínimo, quanto ao CPF, endereço de residência e renda familiar per capita, necessários para a concessão e manutenção automática do benefício. Art. 32. A Tarifa Social de Água e Esgoto se aplica a uma única economia por unidade familiar, sendo as demais economias enquadradas nas categorias correspondentes, em observância às regras previstas em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional. §1º O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional deverá disciplinar os critérios para a classificação na categoria residencial social de economia que não esteja na titularidade do usuário elegível ao benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto. §2º Caso seja identificada mais de uma economia registrada sob a titularidade de indivíduos de uma mesma família, entre os elegíveis à Tarifa Social de Água e Esgoto, o benefício deverá ser aplicado a uma única economia, de acordo com a seguinte ordem sucessiva: I - economia cujo titular da conta esteja registrado no CadÚnico como o responsável pela unidade familiar; II - economia cujo endereço seja o registrado no CadÚnico como o endereço da unida de familiar; III - economia cujo titular pertença à família registrada no CadÚnico; ou IV - economia cuja data de conexão ou de alteração de titularidade, seja a mais recente. Art. 33. O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional poderá disciplinar critérios de enquadramento e concessão do benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto em situações de conjunto de economias atendidas por meio de uma única ligação de água ou esgoto e hidrômetro único, observadas as características socioeconômicas locais e regionais, a modicidade tarifária, a sustentabilidade ambiental e o uso racional dos recursos, assegurada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Parágrafo único. Quando instituídos critérios para o enquadramento das economias de que trata o caput, deverão ser adotados critérios claros e objetivos, como economias localizadas em regiões de interesse ou vulnerabilidade social ou vinculadas a programas habitacionais de baixa renda, em conformidade com as normas de planejamento urbano local. Art. 34. Na hipótese de ocorrência de qualquer um dos atos irregulares previstos nos incisos de I a V do art. 3º da Lei nº 14.898, de 2024, o benefício será suspenso nos termos e prazos definidos em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional, sem prejuízo de demais penalidades aplicáveis. §1º O procedimento para verificação, comunicação da suspensão e eventual apresentação de recurso deverá ser disciplinado pela entidade reguladora infranacional, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. §2º Cessada a irregularidade de que trata o caput, o benefício poderá ser reestabelecido, mediante solicitação do usuário, respeitadas as condições e prazos estabelecidos em regulamento da entidade reguladora infranacional. Art. 35. A entidade reguladora infranacional é responsável pela fiscalização da conformidade dos processos de classificação, atualização, concessão e suspensão do benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto pelo prestador aos usuários elegíveis. Parágrafo único. O prestador não poderá ser responsabilizado pela não concessão da Tarifa Social de Água e Esgoto quando a ausência de repasse ou o repasse incompleto, pela entidade reguladora infranacional, dos dados necessários para a classificação dos usuários inviabilizar a concessão do benefício, até que tais informações sejam devidamente disponibilizadas. Art. 36. É admitida a interrupção do fornecimento dos serviços, nos termos do art. 40 da Lei nº 11.445, de 2007, em caso de inadimplência do usuário beneficiado pela Tarifa Social de Água e Esgoto, desde que previsto em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional. Parágrafo único. A inadimplência do usuário não poderá implicar a perda da sua condição de beneficiário da Tarifa Social de Água e Esgoto. Seção II Dos Dados do CadÚnico e do BPC Art. 37. No âmbito de suas competências regulatórias, a entidade reguladora infranacional é o órgão gestor do programa da Tarifa Social de Água e Esgoto, enquanto programa usuário do CadÚnico, nos termos da Portaria MC nº 810/2022 e suas atualizações. Art. 38. A entidade reguladora infranacional é responsável por regulamentar o processo de formalização e compartilhamento dos dados do CadÚnico e do BPC com prestadores de serviço por ela regulados. §1º O compartilhamento dos dados do CadÚnico e do BPC com os prestadores de serviços deverá seguir a periodicidade estabelecida em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional, observado o devido processo administrativo. §2º O prestador de serviços deve garantir o sigilo das informações contidas na base de dados enviada pela entidade reguladora infranacional, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, indicando o responsável pelo recebimento e pela preservação do sigilo dessas informações. Art. 39. A solicitação, compartilhamento e o uso dos dados pelas entidades reguladoras infranacionais e pelos prestadores de serviços deverão observar as normas que definem os procedimentos de gestão, acesso e utilização dos dados do CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal e os demais normativos pertinentes. Art. 40. O acesso aos dados do CadÚnico e do BPC deve se limitar à exclusiva finalidade de concessão dos benefícios tarifários dos cadastrados, atendidas as disposições da Lei nº 13.709, de 2018. Seção III Do Desconto da Tarifa Social de Água e Esgoto Art. 41. A Tarifa Social de Água e Esgoto de que trata a Lei nº 14.898, de 2024, consistirá em desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor por m³ (metro cúbico) da tarifa de abastecimento de água e esgotamento sanitário aplicável às faixas de consumo até o limite de 15 m³ (quinze metros cúbicos). Parágrafo único. Sobre o consumo que exceder os primeiros 15 m³ (quinze metros cúbicos), o titular dos serviços, o contrato ou o regulamento da entidade reguladora infranacional definirá a aplicação ou não de percentual de desconto sobre a tarifa aplicável, observadas as características socioeconômicas locais e regionais, a modicidade tarifária a todos usuários do sistema, a sustentabilidade ambiental e o uso racional dos recursos, a disponibilidade hídrica e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Art. 42. A entidade reguladora infranacional deverá avaliar os impactos tarifários sobre as categorias de usuários que suportarão os subsídios da Tarifa Social de Água e Esgoto, observada a disponibilidade de recursos na Conta de Universalização do Acesso à Água de que trata o art. 9º da Lei nº 14.898, de 2024. §1º Com fundamento na avaliação de que trata o caput deste artigo, a entidade reguladora infranacional definirá a aplicação de percentual de desconto sobre a tarifa básica, observadas as características socioeconômicas locais e regionais, a modicidade tarifária a todos os usuários do sistema, a sustentabilidade ambiental e o uso racional dos recursos, a disponibilidade hídrica e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. §2º O disposto no §1º aplica-se à prestação direta, observada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação. §3º O edital deverá dispor sobre a aplicação de percentual de desconto sobre a tarifa básica, observadas as disposições definidas pela entidade reguladora infranacional. Seção IV Do Equilíbrio Econômico-Financeiro Art. 43. A instituição da Tarifa Social de Água e Esgoto, nos termos da Lei nº 14.898, de 2024, deverá preservar o direito adquirido e somente será eficaz em relação ao prestador do serviço mediante prévia recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando necessária, observada a legislação aplicável. §1º Nos casos em que a categoria tarifária social houver sido instituída ou alterada, o prestador do serviço terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. §2º Quando o reequilíbrio econômico-financeiro for promovido por alteração no valor das tarifas, o custo da Tarifa Social de Água e Esgoto será dividido entre as faixas e categorias de usuários da área de atuação do prestador, devendo a entidade reguladora infranacional promover a atualização da respectiva estrutura tarifária. Art. 44. A recomposição prévia do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o §3º do art. 6º da Lei nº 14.898, de 2024, condição de eficácia para implementação da Tarifa Social de Água e Esgoto, inclusive no caso de prestação direta, poderá ser realizada de modo prospectivo, projetando os impactos da instituição ou alteração do benefício na receita do prestador, assegurando a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços, em observância ao inciso VII do art. 2º e ao art. 29 da Lei 11.445, de 2007. §1º A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar o impacto estimado nos usuários não beneficiários, priorizando, quando possível, alternativas de reequilíbrio que minimizem aumentos tarifários, na hipótese de impacto significativo. §2º O edital poderá dispor sobre o período de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro em função da concessão da Tarifa Social de Água e Esgoto. §3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser acompanhada de um processo contínuo de fiscalização e monitoramento por parte da entidade reguladora infranacional, que avaliará a efetiva concessão dos benefícios e os impactos observados na receita do prestador decorrentes da instituição ou alteração da Tarifa Social de Água e Esgoto. Art. 45. Os editais deverão prever Índice de Tarifa Social que possibilite ajustes na tarifa em decorrência da variação do número de economias beneficiárias da Tarifa Social de Água e Esgoto, sem prejuízo de outros mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando necessário. §1º O Índice de Tarifa Social será calculado pela razão entre o número de economias residenciais beneficiadas pela Tarifa Social de Água e Esgoto e o total de economias residenciais ativas. §2º Os ajustes decorrentes do Índice de Tarifa Social serão incorporados ao processo de reajuste tarifário subsequente sempre que este exceder, positiva ou negativamente, os limites estabelecidos em contrato. CAPÍTULO IV COFATURAMENTO DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Disposições Gerais Art. 46. O cofaturamento de outros serviços públicos de saneamento básico consiste na utilização do sistema de faturamento e arrecadação do prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário para a cobrança de taxas ou tarifas de outros serviços públicos de saneamento básico. Art. 47. A entidade reguladora infranacional deverá disciplinar o cofaturamento na prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de modo a possibilitar a cobrança de outros serviços de saneamento básico. Parágrafo único. A ausência de regulamentação da entidade reguladora infranacional não impedirá a implementação do cofaturamento, desde que suas regras estejam previstas em: I - cláusula contratual do contrato de concessão ou contrato de programa dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante anuência da entidade reguladora infranacional; ou II - contrato de cofaturamento. Art. 48. O cofaturamento depende de formalização de contrato de cofaturamento, celebrado entre o prestador de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e o responsável pela cobrança do serviço cofaturado, seja prestador ou titular do serviço cofaturado. §1º O cofaturamento poderá ser instituído como: I - atividade acessória, geradora de receita adicional, mediante livre negociação entre aspartes; ou II - atividade de gestão comercial, prevista no escopo de responsabilidades do prestador deserviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no contrato de concessão ou incluída mediante termo aditivo. §2º Quando instituído como atividade de gestão comercial, o titular dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá assinar o contrato de cofaturamento como interveniente anuente, em virtude dos potenciais impactos na matriz de riscos do contrato de concessão. §3º A entidade reguladora infranacional responsável pela regulação dos serviços públicos cofaturados deverá assinar o contrato de cofaturamento na qualidade de interveniente anuente. Art. 49. O contrato de cofaturamento deverá ser submetido à anuência da entidade reguladora infranacional responsável pela regulação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, devendo prever expressamente, no mínimo: I - identificação das partes e suas respectivas responsabilidades; II - delimitação do objeto do contrato e descrição do escopo do serviço de cofaturamento; III - prazo de vigência do contrato de cofaturamento e as condições de prorrogação; IV - valor da remuneração devida ao prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela realização do cofaturamento, ou a fórmula de cálculo aplicável; V - índice e periodicidade de reajuste da remuneração devida ao prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; VI - prazo e condições para repasse dos valores arrecadados ao prestador de serviço público de saneamento cofaturado; VII - a forma de segregação bancária e contábil dos valores arrecadados; VIII- procedimentos e canais de atendimento ao usuário, devendo estes constar, ao menos, na fatura recebida pelo usuário; IX- alocação objetiva dos riscos decorrentes de eventos associados ao cofaturamento; X - procedimentos para resolução de disputas entre as partes; XI - disposição expressa de que o prestador de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não será responsável por reclamações ou pleitos relativos à prestação dos serviços cofaturados; XII - regras para o caso de solicitações de retirada ou desmembramento da cobrança por parte do usuário; XIII - regras e procedimentos em caso de extinção antecipada do contrato de concessão de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e XIV - forma e extensão do acesso do prestador do serviço cofaturado às informações dos usuários e dos valores cobrados, arrecadados e creditados. Parágrafo único. A entidade reguladora infranacional poderá disponibilizar modelo de contrato de cofaturamento em caráter orientativo. Art. 50. O contrato de cofaturamento ou regulamento da entidade reguladora infranacional disciplinará as regras e condições sobre o compartilhamento dos dados necessários para o serviço de cofaturamento. §1º O compartilhamento dos dados de que trata o caput deve limitar-se ao mínimo necessário para a operacionalização da cobrança, observados os princípios de transparência, integridade e confidencialidade, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018.