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Diário Oficial da União · 24/11/2025 · pág. 52

DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400052 52 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º Na hipótese de o prestador do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário não adotar o cofaturamento, ou caso não haja acordo entre as partes, a entidade reguladora infranacional deverá estabelecer diretrizes para possibilitar o compartilhamento de dados cadastrais e de consumo de água, quando necessários para a cobrança de outros serviços públicos de saneamento. Art. 51. O cofaturamento somente será admitido quando o titular dos serviços tiver definido a entidade reguladora infranacional responsável pela regulação e fiscalização dos serviços cofaturados, independentemente da modalidade de prestação, nos termos do §5º do art. 8º da Lei nº 11.445, de 2007. Parágrafo único. Quando possível, será designada, preferencialmente, a mesma entidade reguladora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de forma a assegurar maior integração regulatória. Art. 52. Na hipótese de divergência entre regulamentação das entidades reguladoras infranacionais competentes, prevalecerá aquela afeta aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem prejuízo das demais diretrizes estabelecidas. Seção II Do Serviço de Cofaturamento e sua Cobrança Art. 53. O valor devido pela prestação do serviço de cofaturamento deverá ser individualizado contabilmente e sujeito ao acompanhamento pela entidade reguladora infranacional competente, e será considerado como: I - receita adicional, quando o cofaturamento for instituído como atividade acessória; ou II - ressarcimento de custos operacionais e administrativos, quando o cofaturamento for instituído como atividade de gestão comercial. §1º O valor de que trata o caput deverá garantir a cobertura integral dos custos adicionais incorridos na prestação dos serviços de cofaturamento, incluindo encargos administrativos, operacionais, custos de comunicação e divulgação, custo de capital e riscos associados, nos termos do contrato de cofaturamento. §2º É vedado o compartilhamento do valor de que trata o caput com o poder concedente ou para fins de modicidade tarifária, independentemente de seu tratamento como receita adicional ou como ressarcimento de custo. Art. 54. O contrato de cofaturamento ou o regulamento da entidade reguladora infranacional disciplinará a forma de cobrança do cofaturamento de outros serviços públicos de saneamento básico, devendo incluir a discriminação dos valores e dos serviços cobrados. §1º Quando o cofaturamento for instituído como atividade de gestão comercial, a sua cobrança deverá ser realizada exclusivamente por meio de documento com código identificador único. §2º Deverá ser assegurada ao usuário a possibilidade de solicitação, a qualquer momento, de retirada da cobrança dos serviços cofaturados, nos termos do contrato de cofaturamento ou regulamento da entidade reguladora infranacional. §3º O contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional poderá disciplinar a hipótese de desmembramento da cobrança dos serviços cofaturados. §4º Caberá ao usuário a responsabilidade pelo pagamento integral dos valores cobrados, referentes tanto aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, quanto aos demais serviços públicos de saneamento básico cobrados em cofaturamento. Art. 55. O prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não será responsabilizado pelo inadimplemento do usuário do serviço público cofaturado, exceto se expressamente previsto no contrato de cofaturamento. Parágrafo único. O contrato de cofaturamento poderá prever que, em caso de inadimplência do usuário do serviço cofaturado, o prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário poderá aplicar multa e juros sobre o valor da cobrança do serviço cofaturado, que poderá ser aplicado nos mesmos moldes previstos no contrato de concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Seção III Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro Art. 56. Caso o cofaturamento de outros serviços de saneamento básico, quando instituído como atividade de gestão comercial, gere elevação significativa e persistente do índice de inadimplência dos usuários do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em relação ao percentual médio de inadimplência observado nos 12 (doze) meses anteriores ao início do cofaturamento, caberá o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de abastecimento de água e esgotamento sanitário, salvo disposição contrária no contrato de cofaturamento ou no contrato de concessão. §1º Quando o cofaturamento for instituído como atividade acessória, variações na inadimplência dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não ensejarão direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. §2º O contrato de cofaturamento ou regulamento da entidade reguladora infranacional poderá dispor sobre prazo diferenciado como parâmetro de referência para a análise de que trata o caput. §3º A solicitação de reequilíbrio deverá ser fundamentada e acompanhada de documentação técnica, incluindo série histórica e dados comparativos sobre a inadimplência, bem como elementos que demonstrem que o seu agravamento foi significativo e persistente, não pôde ser revertido após a adoção de medidas de mitigação e apresenta relação de causalidade com a implementação do cofaturamento. §4º O contrato de cofaturamento ou regulamento da entidade reguladora infranacional deverá estabelecer limites objetivos de variação, expressos em termos percentuais ou absolutos, para caracterização da elevação significativa do índice de inadimplência, bem como o prazo mínimo para configuração de sua persistência. §5º O reequilíbrio econômico-financeiro somente poderá ser implementado após análise e homologação da entidade reguladora infranacional, que avaliará a procedência da solicitação, a fundamentação técnica, os impactos tarifários e as medidas compensatórias cabíveis. Seção IV Da Implementação e Comunicação Art. 57. A implementação do cofaturamento poderá ser realizada de forma gradual, com o objetivo de minimizar os impactos tarifários sobre os usuários, devendo o contrato de cofaturamento ou regulamento da entidade reguladora infranacional dispor sobre os critérios de implementação e a forma de compensação dos custos decorrentes. Art. 58. O início do cofaturamento deverá ser precedido de ampla divulgação aos usuários, realizada em conjunto pelo prestador de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e pelo responsável pela cobrança do serviço cofaturado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, em comunicado inserido no documento de cobrança e outros canais adequados. §1º O prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá elaborar estratégia de comunicação clara, acessível e estruturada, nos termos estabelecidos pela entidade reguladora infranacional, promovendo divulgação e transparência sobre o cofaturamento, abrangendo pelo menos: I - os serviços incluídos no cofaturamento e sua definição; II - os valores cobrados; III - a possibilidade e o procedimento para desmembramento ou retirada da cobrança dos serviços cofaturados; IV - os canais de atendimento do prestador e do titular do serviço cofaturado; V - as responsabilidades de cada prestador. §2º A divulgação de que trata o caput deverá ser realizada, no mínimo, pelos seguintes meios: I - comunicado anexo ou mensagem na fatura entregue ao usuário; II - site e redes sociais do prestador de serviços de água e esgoto, e, existindo, do prestador e titular do serviço cofaturado; e III - postos de atendimento presencial do prestador de serviços de água e esgoto, e, existindo, do prestador e titular do serviço cofaturado. §3º O descumprimento da obrigação de divulgação pelo responsável pela cobrança do serviço cofaturado, prestador ou titular, não afeta a regularidade da cobrança, quando realizada a divulgação ao usuário pelo prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Seção V Disposições Finais Art. 59. As disposições sobre cofaturamento desta Norma de Referência aplicam-se tanto aos prestadores que atuam de forma integrada na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário quanto àqueles que prestam exclusivamente o serviço de abastecimento de água ou exclusivamente os serviços de esgotamento sanitário. CAPÍTULO V DIVULGAÇÃO E TRANSPARÊNCIA Seção I Das Informações Disponibilizadas aos Usuários Art. 60. Alterações na estrutura tarifária e nos valores das tarifas devem ser tornadas públicas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à sua aplicação, devendo o prestador dar ampla divulgação em seu sítio eletrônico, sem prejuízo de outros meios de comunicação. Art. 61. O prestador e a respectiva entidade reguladora infranacional deverão divulgar, em seus sítios eletrônicos e outros meios de comunicação, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela contendo a estrutura tarifária em vigor, dando publicidade, inclusive, aos documentos e normativos utilizados para sua fundamentação. Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão contemplar, no mínimo: I - valor das tarifas praticadas e sua evolução nos últimos cinco anos; II - método de cálculo da fatura de abastecimento de água e esgotamento sanitário; III - faixas de consumo, quando aplicável, e as respectivas tarifas aplicadas em cada uma; IV - categorias de usuários e respectivos critérios de enquadramento; V - informações sobre subsídios concedidos, com os respectivos critérios de enquadramento e procedimentos para solicitação, quando aplicável; VI - detalhamento das tarifas de disponibilidade e tarifas diferenciadas; e VII - canais de comunicação para que os usuários possam esclarecer dúvidas sobre a estrutura tarifária ou contestar cobranças. Art. 62. O prestador, a critério da entidade reguladora infranacional, disponibilizará, em seu sítio eletrônico, ferramenta online que permita simulação do cálculo da fatura de água e esgoto para as distintas categorias de usuários. Seção II Das Informações Disponibilizadas às Entidades Reguladoras Infranacionais Art. 63. Em periodicidade definida pela entidade reguladora infranacional, e conforme previsto no art. 25 da Lei nº 11.445, de 2007, o prestador deverá fornecer dados e informações à respectiva entidade reguladora infranacional, incluindo, no mínimo: I - dados sobre o consumo médio por categoria e faixa de consumo, quando aplicável; II - receita obtida e quantidade de usuários contemplados com subsídios tarifários, de acordo com o benefício concedido; III - informações relativas aos contratos com grandes usuários; e IV - informações sobre taxa de inadimplência para cada categoria de usuário. Seção III Das Informações da Tarifa Social de Água e Esgoto Art. 64. Caberá aos prestadores do serviço e às entidades reguladoras infranacionais: I - proceder à ampla divulgação aos usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário sobre o funcionamento, os direitos, os processos de classificação e as consequências do não cumprimento das condições previstas, relativas à Tarifa Social de Água e Esgoto, bem como sobre quaisquer outras informações que visem ao melhor entendimento e à ampliação do benefício. II - atualizar, anualmente, o número total de famílias elegíveis à Tarifa Social de Água e Esgoto, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 14.898, de 2024, e o número total de unidades usuárias efetivamente beneficiadas. Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso I deverá ser realizada pelo prestador do serviço em seu sítio eletrônico, redes sociais, quando houver, e pontos de atendimento presencial, sem prejuízo da adoção de outros meios de comunicação. Art. 65. O prestador do serviço deverá atualizar e encaminhar à entidade reguladora infranacional, no mínimo anualmente, relatório com informações da Tarifa Social de Água e Esgoto, conforme periodicidade e procedimentos estabelecidos em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional, contendo, no mínimo: I - número de economias incluídas na categoria residencial social; e II - valor dos subsídios concedidos. Parágrafo único. A entidade reguladora infranacional deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, as informações de que trata o caput, consolidadas por prestador de serviços. Art. 66. As entidades reguladoras infranacionais deverão prestar informações dos prestadores do serviço que estão cumprindo a Lei nº 14.898, de 2024, à ANA, a qual ficará incumbida de dar publicidade à lista positiva em seu sítio eletrônico. Parágrafo único. Para o enquadramento na lista positiva, serão considerados os prestadores que tenham iniciado formalmente alguma das etapas previstas no art. 26, nos termos estabelecidos pela respectiva entidade reguladora infranacional. Seção IV Do Controle e Participação Social Art. 67. Os regulamentos das entidades reguladoras infranacionais sobre a estrutura tarifária, os processos de atualização de estruturas tarifárias, assim como eventual instituição de tarifas excepcionais, deverão ser submetidos à consulta pública antes de sua publicação, sem prejuízo de outros instrumentos de controle social cabíveis. CAPÍTULO VI DA COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA E ADOÇÃO DA NORMA DE REFERÊNCIA Art. 68. A comprovação da observância e adoção desta Norma será realizada de acordo com os procedimentos e prazos previstos pela Resolução ANA nº 134, de 18 de novembro de 2022, que disciplina os requisitos e procedimentos a serem observados pelas entidades reguladoras infranacionais para a comprovação da adoção das normas de referência expedidas pela ANA. Art. 69. Para fins de comprovação da observância e adoção desta Norma de Referência, os contratos de concessão e regulamentos que disciplinam a estrutura tarifária e a tarifa social dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão atender aos seguintes requisitos: I - classificação das economias em categorias distintas, conforme o art. 6º; II - tarifa do serviço de abastecimento de água composta de uma parcela fixa e outra variável, conforme o art. 8º; III - cobrança da parcela fixa exclusivamente pela tarifa básica, para contratos licitados, conforme o §3º do art. 8º. IV - distribuição da parcela variável da tarifa em faixas crescentes de consumo, de forma não cumulativa, para categorias residenciais, conforme o art. 9º, caput e § 1º e § 2º; V - definição das regras para cálculo e tarifação de unidade residencial composta de várias economias atendidas por ligação e hidrômetro únicos, conforme o art. 12, caput e §1º e §2º; VI- definição das regras para o cálculo e a cobrança da tarifa dos serviços de esgotamento sanitário, conforme o art. 14; VII - regulamentação, pela entidade reguladora infranacional, do processo de gestão da Tarifa Social de Água e Esgoto, conforme o art. 27; VIII - definição dos critérios de elegibilidade da Tarifa Social de Água e Esgoto, conforme o art. 29, caput e §1º e §2º;