DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400078 78 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO SG Nº 1.561/2025 Ato de Concentração nº 08700.011564/2025-59. Requerentes: Cooperativa Agrária Agroindustrial, Ventos de São Guilherme Energias Renováveis e Casa dos Ventos S.A. Advogados: Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Gustavo Amaral Santos Köhnen e Ivan Lago Mariotto. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.565/2025 Ato de Concentração nº 08700.011487/2025-37. Requerentes: Argentum Comercializadora de Energia Ltda. Advogadas: Paula Camara Baptista de Oliveira, Raphaela Boffe Palma e Brenda Souza Corrêa. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.566/2025 Ato de Concentração nº 08700.011490/2025-51. Requerente: Argentum Comercializadora de Energia Ltda. Advogadas: Paula Camara Baptista de Oliveira, Raphaela Boffe Palma e Brenda Souza Corrêa. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.567/2025 Ato de Concentração nº 08700.011484/2025-01. Requerentes: Argentum Comercializadora de Energia Ltda. Advogados: Paula Camara Baptista de Oliveira, Raphaela Boffe Palma e Brenda Souza Corrêa. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA DESPACHOS DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 DESPACHO SG Nº 1.572/2025 Ato de Concentração nº 08700.011464/2025-22. Requerentes: Acumuladores Moura S.A. e Ventos de Santa Sofia Holding S.A. Advogados: Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Gustavo Amaral Santos Köhnen e Ivan Lago Mariotto. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.573/2025 Ato de Concentração nº 08700.011860/2025-50. Requerentes: Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A. e Hera Energia e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Patricia Bandouk Carvalho, Leonardo Mansur Lunardi Danesi e Mariana Loyola Ferreira Sgarbi. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.574/2025 Ato de Concentração nº 08700.011916/2025-76. Partes: Usina Alta Mogiana S.A. - Açúcar e Álcool e Usina Bazan S.A. Advogado(a)s: Gabriel Machado Marinelli, André Muntoreanu Marrey e Christine Nobre Granjo Afonso. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.575/2025 Ato de Concentração nº 08700.011911/2025-43. Requerentes: Jade Motos Ltda., Bajaj e Newvia Motos Ltda. Advogados: Denise Chachamovitz Leão de Salles, Vitor Luís Pereira Jorge e Bernardo Elpern Perez. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.576/2025 Ato de Concentração nº 08700.011496/2025-28. Partes: Banco BTG Pactual S.A ., Lifetime B. Holding S.A. e LFTM3 Participações S.A. Advogados: Maria Eugênia Novis e Isabela Martins Soares. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.577/2025 Ato de Concentração nº 08700.011363/2025-51. Requerentes: Soter - Sociedade Técnica de Engenharia S.A., SPE Presidente Backer Incorporação Ltda. e Gafisa Rio Serviços Imobiliários Ltda.. Advogados: Denise Junqueira, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Felipe Carvalho Eleutério de Lima e Vitor Gonçalves Damasio. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.578/2025 Ato de Concentração nº 08700.011482/2025-12. Requerentes: Classys INC. e JL Health Participações S.A. Advogados: Renê Guilherme da Silva Medrado, Alessandro P. Giacaglia, Letícia Vieira de Melo, Paula Câmara Baptista de Oliveira e Pedro Pendeza Anitelle. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.579/2025 Ato de Concentração nº 08700.012096/2025-30. Requerentes: Deva Capital Investment Company, S.L.U. e Novares Group SAS. Advogados: Daniel Costa Rebello e Alexandre Horn Pureza Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CIDADANIA PORTARIA MMA Nº 1.504, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CIDADANIA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto n ° 11.349, de 01 de janeiro de 2023, na subdelegação de competência conferida pela Portaria n° 897/GM/MMA, de 22 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo administrativo nº 02000.003430/2024-94, resolve: Art 1º Autorizar a instituição mencionada abaixo a operacionalizar a função OBTV para o Convenente no Portal dos Convênios (Transferegov) no instrumento de ajuste firmado com a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com base em prévia análise técnica sobre a necessidade de medida e o montante financeiro envolvido: . .Convenente (CNPJ) .Nº Termo de Fo m e n t o (Transferegov) .Processo .Valor Limite OBTV ao Convenente (R$) . .INSTITUTO CERRADOS (13.328.122/0001-53) .002532/2024 .02000.003430/2024-94 .R$ 3.200,00 Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS SORRENTINO Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.025, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, nº 86/GM/MME, de 21 de outubro de 2024, e o que consta no Processo nº 48340.001985/2025- 22, resolve: Art. 1º Autorizar a Inpasa Agroindustrial S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 29.316.596/0001-15, a importar e a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 86/GM/MME, de 21 de outubro de 2024. § 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das estações conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 2º A autorização de que trata o caput terá vigência igual à: a) da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação; e b) da Portaria Normativa nº 86/GM/MME, de 2024, para a atividade de exportação de energia elétrica interruptível sem devolução proveniente de usinas termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022. Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº 86/GM/MME, de 2024; II - as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022. Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração dos custos do setor elétrico brasileiro. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de importação e exportação; V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a importação e a exportação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com as atividades de importação e exportação autorizadas, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos, quando couber: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010; III - para atendimento à importação, quando aplicável: a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os geradores da República Argentina; e b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os geradores da República Oriental do Uruguai; IV - para atendimento à exportação, quando aplicável: a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada. § 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da administração pública. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE