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Diário Oficial da União · 24/11/2025 · pág. 239

DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Art. 2º Tornar sem feito a Portaria SESAI/MS nº 310, de 2 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 3 de setembro de 2025, Edição 167, Seção 2, Página 64, que designou os membros da Comissão instituída pela Portaria SESAI/MS nº 289, de 25 de julho de 2025. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO WEIBE NASCIMENTO COSTA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DECISÃO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Levando em consideração as situações adversas que vêm sendo experimentadas pelos beneficiários da operadora Unimed FERJ, além de se buscar a manutenção da sustentabilidade no mercado de saúde suplementar no Estado do Rio de Janeiro, após reunião ocorrida na sede desta Agência Nacional de Saúde Suplementar no dia 10 de novembro de 2025, DECIDO, conforme permissivo disposto no inciso XXIV do art. 4º da Lei nº 9961/2000, pela homologação do acordo de compartilhamento de risco entre Unimed do Brasil e a Unimed FERJ, seguindo as regras previstas na Resolução Normativa - RN nº 517, de 29 de abril de 2022, e com as seguintes peculiaridades: 1) A Unimed do Brasil assumirá, a partir de 20 de novembro de 2025, a assistência dos beneficiários vinculados à Unimed FERJ, incluindo todos os custos associados; 2) A Unimed FERJ receberá o faturamento dos beneficiários até 30 de novembro de 2025; a partir de 1 de dezembro de 2025, os valores serão destinados à Unimed do Brasil, seguindo a razão 90/10, onde: 2.1) 90% (noventa por cento) do prêmio serão destinados à Unimed do Brasil para a cobertura assistencial dos beneficiários; 2.2) 10% (dez por cento) do prêmio serão destinados à Unimed FERJ para manutenção corporativa; 3) Nos primeiros dez meses, excepcionalmente, o percentual de compartilhamento de risco será de 93% (noventa e três por cento) do prêmio destinado à Unimed do Brasil, para a cobertura assistencial dos beneficiários, e de 7% (sete por cento) do prêmio destinado à Unimed FERJ, para manutenção corporativa; 4) A rede credenciada da Unimed FERJ será mantida por, pelo menos, 1 (um) ano; 5) O compartilhamento de risco não implicará em sucessão empresarial. No que diz respeito especificamente ao compartilhamento de risco entre a Unimed FERJ e as demais Unimeds do Estado do Rio de Janeiro (singulares do interior do Estado), será replicado o mesmo modelo. Na relação de compartilhamento de risco entre a Unimed FERJ e as demais integrantes do sistema Unimed, obrigatoriamente devem ser compartilhadas as informações relacionadas à gestão assistencial dos beneficiários, sob pena das sanções cabíveis. Consigno que, posteriormente, podem vir a ser exigidas outras condições às operadoras em epígrafe, consoantes sugestões dos órgãos técnicos desta ANS, para melhor efetivação do acordo de compartilhamento de risco. WADIH NEMER DAMOUS FILHO Diretor-Presidente AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO N° 124, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 204, § 5°, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e ao art. 17 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, e conforme deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - CD 1.226/2025, de 10 de novembro de 2025, RETIRA O EFEITO SUSPENSIVO do recurso a seguir especificado, mantendo os termos da decisão recorrida até a deliberação recursal, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Recorrente: Baxter Hospitalar Ltda. CNPJ: 49.351.786/0001-80 Expediente(s) do recurso: 0354321/25-1 Processo nº: 25351.755299/2023-89 LEANDRO PINHEIRO SAFATLE Diretor-Presidente DESPACHO N° 125, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 204, § 5°, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e ao art. 17 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, e conforme deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - CD 1.227/2025, de 10/11/2025, RETIRA O EFEITO SUSPENSIVO do recurso a seguir especificado, mantendo os termos da decisão recorrida até a deliberação recursal, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Recorrente: Rubali Alimentos LTDA. CNPJ: 39.598.705/0001-98 Expediente(s) do recurso: 1405591/25-1. Processo nº: 25351.017554/2025-53 LEANDRO PINHEIRO SAFATLE Diretor-Presidente 2ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE ALIMENTOS RESOLUÇÃO-RE Nº 4.694, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 A GERENTE-GERAL DE ALIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 96, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art.1º Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Alimentos, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA FERNANDES NANTES DE CASTILHO ANEXO Número da Listagem: 723125 NOME DA EMPRESA / CNPJ NOME DO PRODUTO MARCA NUMERO DO PROCESSO / VENCIMENTO DO REGISTRO PETIÇÃO(ÕES) / EXPEDIENTE(S) DESCRIÇÃO DA APRESENTAÇÃO R EG I S T R O PRAZO DE VALIDADE DA APRESENTAÇÃO EMBALAGEM PRIMÁRIA