DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400286 286 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.643, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.069260/2025-53, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à JAMJOY VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº 02.190.197/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PALMAS/TO-GOIANIA/GO, via NERÓPOLIS/GO e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 1.644, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.069244/2025-61, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à JAMJOY VIAÇÃO LTDA, CNPJ nº 02.190.197/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PALMAS/TO-GOIANIA/GO, via PORTO NACIONAL/TO e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 1.645, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.069235/2025-70, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à JAMJOY VIACAO LTDA., CNPJ nº 02.190.197/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PALMAS/TO-GOIANIA/GO VIA GURUPI, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 1.646, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.069258/2025-84, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à JAMJOY VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº 02.190.197/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PALMAS/TO-GOIANIA/GO VIA JARAGUA/GO e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 1.647, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.069008/2025-44, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AUTO VIACAO VENANCIO AIRES LTDA., CNPJ nº 98.593.668/0001-94, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GRAMADO/RS-BELO HORIZONTE/MG, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 1.648, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.069001/2025-22, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AUTO VIACAO VENANCIO AIRES LTDA., CNPJ nº 98.593.668/0001-94, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FLORIANÓPOLIS/SC-GUARUJÁ/SP, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 1.650, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.068941/2025-02, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 26.484.154/0001-90, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA/DF-MONTES CLAROS/MG e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 1.651, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.068100/2025-97, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à GMC TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 52.982.776/0001-58, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas BRASÍLIA/DF-SANTA ISABEL/SP, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP-RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, CABO FRIO/RJ-RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, MARATAIZES/ES-RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, VITÓRIA/ES-RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, SÃO PAULO/SP-RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, MAC A É / R J - RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, FLORIANÓPOLIS/SC-RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, BRASÍLIA / D F - S ÃO VICENTE DE PAULA/RJ, FLORIANÓPOLIS/SC-SÃO VICENTE DE PAULA/RJ, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 1.652, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.068099/2025-09, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à GMC TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 52.982.776/0001-58, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas BRASÍLIA/DF-ARUJÁ/SP, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP-SANTA LUZIA/MG, CABO FRIO/RJ- SANTA LUZIA/MG, MARATAIZES/ES-SANTA LUZIA/MG, VITÓRIA/ES-SANTA LUZIA/MG, SÃO PAULO/SP-SANTA LUZIA/MG, MACAÉ/RJ-SANTA LUZIA/MG, FLORIANÓPOLIS/SC-SANTA LUZIA/MG, BRASÍLIA/DF-ARARUAMA/RJ, FLORIANÓPOLIS/SC-ARARUAMA/RJ, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 1.653, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.068098/2025-56, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à GMC TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 52.982.776/0001-58, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas BRASILIA/DF-CUBATAO/SP, SAO JOSE DO RIO PRETO/SP-LAGOA SANTA/MG, CABO FRIO/RJ-LAGOA SANTA/MG, MARATAIZES/ES-LAGOA SANTA/MG, VITORIA/ES- L AG OA SANTA/MG, SAO PAULO/SP-LAGOA SANTA/MG, MACAE/RJ-LAGOA SANTA/MG, FLORIANOPOLIS/SC-LAGOA SANTA/MG, BRASILIA/DF-GUAPIMIRIM/RJ e FLORIANOPOLIS/SC- GUAPIMIRIM/RJ e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 1.655, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.068094/2025-78, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à GMC TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 52.982.776/0001-58, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas BRASÍLIA/DF-OSASCO/SP; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP-JUATUBA/MG; CABO FRIO/RJ- JUATUBA/MG; MARATAIZES/ES-JUATUBA/MG; VITÓRIA/ES-JUATUBA/MG; SÃO PAULO / S P - JUATUBA/MG; MACAÉ/RJ-JUATUBA/MG; FLORIANÓPOLIS/SC-JUATUBA/MG; BRASÍLIA/DF- SAQUAREMA/RJ; e FLORIANÓPOLIS/SC-SAQUAREMA/RJ e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 1.649, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.068997/2025-59, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AUTO VIAÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA., CNPJ nº 98.593.668/0001-94, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FLORIANÓPOLIS/SC-CAPANEMA/PR e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL