DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500120 120 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º do Art. 8-E, da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas: I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005; II - Programa de Trabalho 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 000G; e III - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade Plano Orçamentário - 0002. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .IBGE .MUNICÍPIO .PROGRAMA DE TRABALHO . RS 431490 PORTO A L EG R E .10.305.5123.20AL .10.301.5119.219A .10.302.5118.8585 . . . . .R$ 363.388,34 .R$ 1.881.542,00 .R$ 2.512.478,00 . .TOTAL GERAL .R$ 4.757.408,34 . PORTARIA GM/MS Nº 8.913, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Disciplina critérios procedimentos complementares para enquadramento, acompanhamento e fiscalização dos projetos de investimento considerados como prioritários no setor de saúde pública e gratuita do Ministério da Saúde, para fins de emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura de que tratam a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, regulamentadas pelo Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos complementares para o enquadramento, acompanhamento e fiscalização dos Projetos de Investimento na área de infraestrutura considerados como prioritários no setor de saúde pública e gratuita e seus respectivos subsetores, de competência do Ministério da Saúde, para fins de emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura de que tratam a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e o Decreto 11.964, de 26 de março de 2024. Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - Contrato: contrato celebrado entre o ente público e o privado sob a forma de concessão, permissão, autorização ou arrendamento, incluindo seus aditivos; II - Emissor: pessoa jurídica responsável pela emissão das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura, podendo ser o próprio Titular do Projeto ou sua sociedade controladora ou ainda o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e o Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) de que trata a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; III - Estruturador oficial federal: instituição integrante da administração pública federal ou fundo criado por lei federal, responsável pela prestação de serviços de assistência técnica para a estruturação de projetos de concessão ou Parceria Público Privada (PPP); IV - Estruturador credenciado: estruturador credenciado junto ao Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas (FEP); V - Estruturador internacional: estruturadores vinculados a agências internacionais ou organismos multilaterais com sede, escritório ou representação no Brasil; VI Instituição Pública: instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde, contribuindo para o acesso público e gratuito à saúde; VII - Projeto de Investimento: subconjunto das ações na área de infraestrutura voltadas à implantação, ampliação, aquisição, reposição, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de Estabelecimentos de Saúde ou Instituição Pública previstos no Contrato; VIII - Qualificação do Projeto de Investimentos: Qualificação do Projeto de Investimentos junto ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI), do governo federal. IX - Titular do Projeto: a pessoa jurídica responsável pela implementação do Projeto de Investimento considerado como prioritário, necessariamente caracterizada como sociedade de propósito específico, podendo ser concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária. X - Verificador Independente: instituição independente contratada para monitorar e avaliar o desempenho do parceiro privado ao longo do contrato de PPP. Seu principal objetivo é fornecer uma avaliação objetiva, sem conflito de interesse, sobre o cumprimento das obrigações contratuais, principalmente aquelas relacionadas a indicadores de desempenho e padrões de qualidade previamente estabelecidos. CAPÍTULO II DO ENQUADRAMENTO DE PROJETOS Seção I Dos Critérios para Enquadramento Art. 3º O Projeto de Investimento será enquadrado como prioritário para emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura, quando fizer parte do escopo de um contrato no setor de saúde pública e gratuita com intervenções em Estabelecimento de Saúde ou Instituição Pública vinculados ao SUS. Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput será diferenciado conforme o modelo de estruturação do Projeto de Investimento, à luz do disposto no art. 7º e dos percentuais do art. 11. Art. 4º Os Projetos de Investimento deverão fazer parte do escopo de um contrato de concessão, permissão, autorização ou arrendamento nos subsetores prioritários do setor de saúde pública e gratuita e só poderão abranger ações de implantação, ampliação, adequação ou modernização de bens de capital. Art. 5º O volume financeiro total de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura emitidas para um mesmo Projeto de Investimento não poderá ultrapassar o montante equivalente às despesas de capital necessárias para sua realização. § 1º A emissão das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura fica limitada ao montante equivalente das despesas de capital do Projeto de Investimento e considerando os limites impostos no art. 11. § 2º Caberá ao Emissor informar, no protocolo a que se refere a Seção II deste Capítulo II o valor atualizado das despesas de capital necessárias para implementação do Projeto de Investimento e assegurar a observância do limite estabelecido neste artigo. § 3º As despesas de capital aplicadas na manutenção dos serviços gerados pelos bens de capital, de que trata o art. 4º, são as que melhoram sua capacidade de funcionamento e seu valor, e não se confundem com as despesas correntes de manutenção, sendo vedadas quaisquer tipos de despesa corrente financiadas pelas debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura emitidas. Art. 6º Os recursos captados com a emissão das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura de que tratam esta Portaria deverão ser alocados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionadas ao Projeto de Investimento. § 1ºPara fins de estabelecimento do limite previsto no art. 5º, no caso de reembolso de gasto ou pagamento de dívidas, os investimentos que originaram o gasto ou dívida deverão ter sido realizados dentro do prazo previsto no §1º-C do art. 1º da Lei nº 12.431, de 2011. § 2ºCaberá ao emissor assegurar a alocação dos recursos em conformidade com o disposto neste artigo. Seção II Do processo de enquadramento de Projetos de Investimento Art. 7º Os Projetos de Investimentos no setor de saúde pública e gratuita de que trata o art. 3º são considerados prioritários para emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura, sendo agrupados, apenas para fins de conformidade do enquadramento, nas seguintes hipóteses: I - Projetos de Investimentos de Contratos Federais; ou II - Projetos de Investimento de Contratos no âmbito de Estados, Distrito Federal ou Municípios, nas seguintes situações: a) o empreendimento tenha sido qualificado junto ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI do governo federal, previsto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; b) o empreendimento tenha sido estruturado por Estruturador Oficial Federal ou Estruturador credenciado; c) o empreendimento tenha sido estruturado por Estruturador Internacional; ou d) demais empreendimentos de saúde pública e gratuita. Parágrafo único. Os Projetos de Investimentos de que tratam o inciso I do caput ficam dispensados da publicação da Portaria autorizativa, podendo apresentar requerimento do registro da oferta pública de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura apenas com o protocolo de que trata o § 4º do art. 8º. Art. 8º Para fins de análise de conformidade de enquadramento dos Projetos de Investimentos e consequente publicação da Portaria com os percentuais previstos no art. 11, antes da apresentação do requerimento do registro da oferta pública das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura, junto à Comissão de Valores Mobiliários -CVM, o Emissor do Projetos de Investimentos previstos no art. 7º deverá protocolar na Secretaria Executiva do Ministério da Saúde os seguintes documentos: I - formulário constante do Anexo desta Portaria devidamente preenchido; e II - número da resolução CPPI, para o caso de projetos qualificados; ou III - declaração do estruturador internacional, estruturador oficial federal ou estruturador oficial credenciado que foi o responsável pela estruturação do projeto, para o caso de projetos estruturados por alguma dessas organizações. § 1º Os documentos relacionados no caput devem ser apresentados em formato eletrônico, conforme definido pelo Ministério da Saúde, via protocolo digital, seguindo as informações contidas no endereço https://www.gov.br/pt- br/servicos/protocolar-documento-junto-ao-ministerio-dasaude. § 2º Na hipótese de não atendimento ao disposto no caput, a documentação não será analisada, e o processo será arquivado. § 3º A ausência da apresentação da documentação disposta no caput impede a emissão das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura. § 4º Após o protocolo da documentação referida no art. 82, o Ministério da Saúde fornecerá ao Emissor, em até dois dias úteis, o número do processo administrativo gerado, que será suficiente para apresentação do requerimento de registro da oferta pública à CVM, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024. § 5º Os empreendimentos enquadrados à alínea "d" do inciso II do art. 72 requerem apenas a apresentação do formulário constante do inciso l. Art. 9º O processo será recebido pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde para análise técnica de conformidade do enquadramento. § 1º A análise técnica de conformidade deverá considerar: I - as informações constantes nos documentos enviados; e II - a descrição e a justificativa do Projeto de Investimentos apresentado ao Sistema Unico de Saúde, que justifiquem a concessão relativa às debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura, mediante manifestação da Secretaria Finalística afeta ao objeto do Projeto. § 2º Durante o processo de análise, a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde fica autorizada a solicitar esclarecimentos, com prazo definido de retorno, acerca das informações e documentos prestados, a fim de subsidiar a emissão de parecer sobre o enquadramento. § 3º Ao final da análise de conformidade do enquadramento, a Secretaria- Executiva do Ministério da Saúde deverá se manifestar no processo, acerca da conformidade do enquadramento do Projeto de Investimentos. § 4º Não deverá ultrapassar 30 (trinta) dias o tempo decorrido entre o protocolo dos documentos previsto no caput e a emissão de parecer previsto no § 3º, exceto pela ausência de informações solicitadas. § 5º O prazo previsto no § 4º poderá ser prorrogado: I - no máximo por igual período; II - mediante justificativa aprovada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde no processo, que deverá conter o prazo concedido; e III - desde que solicitada até dez dias antes do término do prazo inicial do §4º. § 6º Confirmado o enquadramento do Projeto de Investimento, a Secretaria- Executiva do Ministério da Saúde deverá providenciar portaria autorizativa específica, manifestando o enquadramento e o limite estabelecido para o empreendimento conforme o art. 11. Art. I0. Publicada a portaria autorizativa do Ministério da Saúde, o Emissor deverá, em até 7 (sete) dias úteis, notificar formalmente o Ente Público dessa autorização, nos termos desta Portaria, do Projeto de Investimento vinculado ao Contrato. § 1º Até o limite informado no item 4.9 do Anexo l, é facultada a realização de uma ou mais emissões de Valores Mobiliários sob um mesmo número de protocolo. § 2º Em caso de aditivos ao Contrato do Projeto de Investimentos, que aumentarem a despesa de capital, um protocolo adicional deverá ser realizado junto à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, contendo as informações do Anexo a esta Portaria. Seção III Dos limites estabelecidos para emissão das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura Art. 11. O Ministério da Saúde autorizará a emissão das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura até o limite de: I - 100% (cem por cento) do valor de despesas de capital do empreendimento para os Projetos de Investimentos definidos no inciso I ou no inciso II, alínea "a", do art. 7º II - 90% (noventa por cento) do valor de despesas de capital do empreendimento para os Projetos de Investimentos que atenderem as alíneas "b" ou "c" do inciso II, do art. 7º; e III - 50% (cinquenta por cento) do valor de despesas de capital do empreendimento para Projetos de Investimentos que atenderem apenas a alínea "d", do inciso II, do art. 7º, e que não se enquadram nos incisos anteriores deste artigo. § 1ºConsidera-se como valor das despesas de capital do Projetos de Investimentos, de que dispõe o caput, o valor descrito no item 4.7 do Anexo. § 2º A portaria específica de que dispõe o § 6Q, do art. 9Q, deverá informar o percentual autorizado para a emissão das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura.