DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500121 121 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO Seção I Obrigações do Emissor Art. 12. O Emissor deverá informar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde a quantidade efetivamente emitida de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura para cada projeto de investimento em até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da oferta pública. Art. 13. O Emissor deverá manter atualizadas junto à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde as seguintes informações: I - relação das pessoas jurídicas que integram o Emissor e o Titular do Projeto; e II - identificação da sociedade controladora do Emissor e do Titular do Projeto, no caso de pessoa jurídica constituída sob a forma de companhia aberta com debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura admitidas à negociação no mercado acionário. Art. 14. O Emissor deverá providenciar as informações e documentos adicionais que forem solicitados pelo Ente Público ou pelo órgão, ou entidade competente, para acompanhamento e fiscalização dos projetos de investimento enquadrados como prioritários. Art. 15. O Emissor deverá destacar, de maneira clara e de fácil acesso ao investidor, por ocasião da emissão pública das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura, no Prospecto e no Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação: I - descrição resumida do projeto, com as informações de que trata o Anexo, conforme inciso I do art. 8º desta Portaria; e II - compromisso de alocação dos recursos obtidos no Projeto de Investimento. Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das regras da CVM acerca das ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários e a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados aplicáveis às debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura. Art. 16. O Emissor deverá assegurar a destinação dos recursos captados para a implantação do Projeto de Investimento enquadrado como prioritário e manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por pelo menos 5 (cinco) anos após o vencimento das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura com benefícios fiscais. Art. 17. O Emissor deverá informar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde qualquer aditamento do Projeto de Investimento enquadrado como prioritário em caso de mudanças que afetem as informações apresentadas no formulário de que trata o inciso I do art. 8º desta Portaria. § 1º Para proceder conforme disposto no caput deste artigo, o Emissor deverá enviar ao Ministério da Saúde, além do formulário de que trata o inciso I do art. 8º desta Portaria atualizado, documentos comprobatórios de que as alterações: I - foram autorizadas pelo Ente Público; II - mantiveram dentro do escopo do Contrato; e III - mantiveram atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e nas demais normas legais e infra legais aplicáveis, que permitiram o enquadramento como prioritário. § 2º O aditamento será feito sem prejuízo das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura já emitidas. § 3º Ente Público estadual, distrital ou municipal deverá comunicar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, em até sessenta dias, a conclusão ou encerramento do Projeto de Investimento enquadrado. § 4º No caso de qualquer intercorrência contratual que enseje a não execução ou execução parcial do Projeto de Investimento conforme apresentado no Anexo Único, o Ente Público estadual, distrital ou municipal deverá comunicar imediatamente a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a CVM. Seção II Da fiscalização da implementação do Projeto de Investimento Art. 18. Caberá ao Ente Público fiscalizar a implementação física do Projeto de Investimento enquadrado como prioritário. § 1º O ente público fiscalizará a implementação física do Projeto de Investimento por meio das atribuições e competências estabelecidas no contrato firmado entre as partes. § 2º Ficam os Entes Públicos subnacionais obrigados a encaminhar informações acerca da implementação do Projeto de Investimento, que foi enquadrado, no Relatório Anual de Gestão - RAG para ser acompanhado pelo Ministério da Saúde, incluindo as informações referentes à adequada aplicação dos recursos provenientes desta Portaria utilizando com referência o cronograma de desembolso estabelecido no Projeto de Investimento e apresentado no Anexo Único. § 3º O acompanhamento do Projeto de Investimentos utilizará, se necessário, o processo de que trata o §1º do art. 8º e as informações enviadas por meio do RAG mencionado no deste artigo, devendo ser realizado pela Secretaria Finalística do Ministério da Saúde afeita ao projeto. § 4º O ente público estadual, distrital ou municipal que não cumprir o disposto no § 2º deste artigo deverá ser notificado por ofício pela Secretaria Finalística do Ministério da Saúde afeita ao projeto, e terá até quinze dias úteis, após o recebimento da notificação, para apresentação das informações solicitadas. § 5º Em casos excepcionais, o Ministério da Saúde fica autorizado a solicitar informações complementares ao Verificador Independente responsável pelo empreendimento do Projeto de Investimento. § 6º O Ministério da Saúde, por meio de sua Secretaria-Executiva e nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal, adotará providências para incluir os empreendimentos financiados por meio da emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura dos projetos como elemento das avaliações realizadas da política de saúde, às quais será dada a devida publicidade. Art. 19. O ente público estadual, distrital ou municipal deverá informar à Secretaria Finalística do Ministério da Saúde a ocorrência de situações que evidenciem a alteração do controle societário da Sociedade de Propósito Específico do Projeto de Investimento beneficiado, a não implementação do Projeto de Investimento ou a sua implantação em desacordo com o disposto nesta Portaria e nas demais normas aplicáveis, assim que delas tomar conhecimento, inclusive nos casos de sanções administrativas aos contratados, descumprimento, suspensão ou cancelamento do Contrato. Art. 20. A obrigação do Ente Público prevista no art. 18 não isenta o Emissor de informar ao ente público a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto nesta Portaria e nas demais normas aplicáveis, assim que delas tomar conhecimento, inclusive nos casos de sanções administrativas aos contratados, descumprimento, suspensão ou cancelamento do Contrato . Parágrafo único. O ente público deverá comunicar, imediatamente, à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, assim que for comunicado da ocorrência da situação do caput. Art. 21. Na hipótese dos arts.19 e 20, a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à CVM para adoção das providências cabíveis, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso II, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024. Art. 22. No prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o fim do período estimado pelo Emissor para conclusão do Projeto de Investimento, o Emissor encaminhará ao Ente Público manifestação sobre a conclusão ou sobre o novo prazo previsto para ela. Parágrafo único. Caso o Emissor não consiga resposta do ente público no prazo estipulado no caput deste artigo, deverá encaminhar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, formalmente, dentro do mesmo prazo, documento comprobatório da solicitação ao ente público sobre essa manifestação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. Caberá ao Ministério da Saúde manter arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização a qualquer tempo pelos órgãos competentes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de conclusão do Projeto de Investimento, a documentação a que se referem o art. 7º, caput, incisos I a V desta Portaria. Art. 24. Caso seja necessário, o Ministério da Saúde poderá publicar instruções complementares para orientar o cumprimento desta Portaria. Art. 25. A apresentação de documentos falsos ou informações inverídicas, bem como o descumprimento das normas desta Portaria, poderá implicar o desenquadramento do projeto como prioritário para fins de emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura e as penalidades derivadas dessa ação, previstas na legislação vigente. Art. 26. O enquadramento, acompanhamento e fiscalização de Projetos de Investimento considerados como prioritários nos termos desta Portaria não implica na: I transferência da titularidade ou da gestão dos serviços públicos de saúde para a iniciativa privada; II - alteração da natureza pública, universal e gratuita das ações e serviços prestados pelo Sistema Unico de Saúde - SUS; e II - redução das responsabilidades constitucionais e legais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na garantia do direito fundamental à saúde. §1 Os mecanismos de financiamento previstos nesta Portaria têm caráter complementar, destinando-se ao fortalecimento da infraestrutura pública de saúde e à ampliação da capacidade de resposta do SUS, sem prejuízo do dever estatal de assegurar o acesso universal e gratuito da população aos serviços de saúde. § 2º - O disposto no caput não implica na assunção, pelo Ministério da Saúde, das obrigações contratuais entre o Ente Público e o contratado responsável pelo Projeto de Investimento. Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO Formulário de Informações do Projeto de Investimento 1 Informações do Titular do Projeto Pessoa jurídica responsável pela implementação do Projeto de Investimento 1.1 Razão social do Titular do Projeto e composição societária 1.2 CNPJ do Titular do Projeto 1.3 Número da inscrição no Registro do Comércio do Titular do Projeto 1.4 Endereço da sede do Titular do Projeto .com CEP) 1.5 Telefone 1.6 Correio eletrônico (e-mail) Sítio institucional (site) 1.7 Representante para contato 1.8 Telefone do representante 1.9 Correio eletrônico (e-mail) do representante 1.10 Identificação das pessoas jurídicas que integram o Titular do Projeto 2 Informações do Emissor: Pessoa jurídica responsável pela emissão dos Valores Mobiliários, podendo ser o próprio Titular do Projeto ou sua sociedade controladora 2.1 Razão social do Emissor e composição societária 2.2 CNPJ do Emissor 2.3 Número da inscrição no Registro do Comércio do Emissor 2.4 Endereço da sede do Emissor .(com CEP) 2.5 Telefone 2.6 Correio eletrônico (e-mail) Sítio institucional (site) 2.7 Representante para contato 2.8 Telefone do representante 2.9 Correio eletrônico (e-mail) do representante 2.10 Identificação das pessoas jurídicas que integram o Emissor 3 Informações do Contrato: Contrato no escopo do qual esteja inserido o Projeto de Investimento 3.1 Número do Contrato 3.2 Objeto do Contrato 3.3 Ente Público 3.4 Natureza do Ente Público responsável (União, Estado, Distrito Federal ou Município) 3.5 Data de início de vigência do Contrato 3.6 Data de término da vigência do Contrato 3.7 Houve termo aditivo ao Contrato? 3.8 Anexar os termos aditivos, se houver 3.9 Valor total das despesas de capital previstas no escopo do Contrato 3.10 Anexar documento comprobatório e indicar localização da informação no documento 4 Informações do projeto de investimento 4.1 Descrição do projeto de investimento 4.2 Valor estimado do projeto de investimento e cronograma de desembolso previsto 4.3 Local de implantação do projeto de investimento (Municípios e respectivas U Fs ) 4.4 Data de início do projeto de investimento 4.5 Data de término do projeto de investimento 4.6 Benefícios ambientais e sociais esperados com a implementação do projeto de investimento 4.7 Valor total CAPEX (Capital Expenditure) do projeto 4.8 Valor total do projeto 4.9 Valor que se estima captar com a emissão de Valores Mobiliários e % em relação ao valor total do projeto 4.10 Declare o agrupamento do Projeto de Investimentos, conforme art. 8º, para nortear a análise de conformidade: ( ) I - Projetos de Investimentos de Contratos Federais. ou II - Projetos de Investimento de Contratos no âmbito estadual, distrital ou municipal nas seguintes hipóteses: ( ) a. o empreendimento tenha sido qualificado junto ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI) do governo federal, previsto na Lei ne 13.334, de 13 de setembro de 2016; ( ) b. o empreendimento tenha sido estruturado por Estruturador Oficial Federal ou Estruturador credenciado; ( ) c. o empreendimento tenha sido estruturado por Estruturador Internacional; ou ( ) d. demais empreendimentos de saúde pública e gratuita. 5 Informações de aditivo ao projeto de investimento que implique em aumento da despesa de capital após pelo menos 1 (uma) emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura ter sido realizada [Preencher somente se houver, cumulativamente, aditivo ao projeto de investimento que implique em aumento da despesa de capital após pelo menos 1 (uma) emissão de Valores Mobiliários ter sido realizada] 5.1 Descrição do aditivo ao projeto de investimento 5.2 Valor estimado do aditivo ao projeto de investimento 5.3 Local de implantação do aditivo ao projeto de investimento (Municípios e respectivas UFs) 5.4 Data de início do aditivo ao projeto de investimento 5.5 Data de término do aditivo ao projeto de investimento 5.6 Benefícios sociais esperados com a implementação do aditivo ao projeto de investimento 5.7 Valor total CAPEX (Capital Expenditure) do aditivo ao projeto de investimento 5.8 Valor total do aditivo ao projeto de investimento 5.9 Valor que se estima captar com a emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura e % em relação ao valor total do projeto de investimento 5.10 Informar o(s) número(s) de protocolos dos processos anteriores de Emissão de Valores Mobiliários