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Diário Oficial da União · 26/11/2025 · pág. 204

DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025112600204 204 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 15.000,00 (art. 57, da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 833/2025-TCU/SEPROC, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo TC 026.603/2024-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO DINALDO DOS SANTOS AIRES, CPF: 261.643.532-20, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 9/11/2025: R$ 392.432,10. O débito decorre das seguintes irregularidades: 1 - não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Oeiras do Pará - PA, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do Transferências Legais - 2019, no exercício de 2019, cujo prazo encerrou-se em 31/3/2021. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986, art. 33, da Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015; Portaria SNAS 17, de 25 de fevereiro de 2021; 2 - ausência dos documentos comprobatórios da despesa de programa do FNAS. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986, art. 34, da Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 9/11/2025: R$ 432.984,71; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. O citado deverá ainda apresentar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias (arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos I e III, do RI/TCU) razões de justificativa quanto ao não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas do Transferências Legais - 2019, cujo prazo encerrou-se em 31/3/2021. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; art. 33, da Portaria MDS 113 de 10 de dezembro de 2015; Portaria SNAS 17, de 25 de fevereiro de 2021. Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 838/2025-TCU/SEPROC, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 TC 011.650/2010-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO MÁRIO BARBOSA GONÇALVES, CPF: 044.800.583-20, representado pelo Sr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, OAB: 973/MA, do Acórdão 4469/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Bruno Dantas, Sessão de 9/8/2022, proferido no processo TC 011.650/2010-9, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, rejeitou-o . Dessa forma, fica MÁRIO BARBOSA GONÇALVES notificado a recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 10/11/2025: R$ 7.999.796,51; em solidariedade com os responsáveis: Marcio Antonio Pinto de Almeida - CPF: 039.026.843-72; José Francisco Santos Sousa - CPF: 032.230.863- 15 Etapa Engenharia Ltda - ME - CNPJ: 07.499.684/0001-67; Himecol Serviços de Hidrologia, Construção e Com. Ltda - CNPJ: 74.097.908/0001-00; José de Amazonir Alves Linhares - CPF: 063.663.093-53; Comercial Teixeira Oliveira Ltda - ME - CNPJ: 69.390.706/0001-03; Janilton Cavalcante Aranha - CPF: 216.668.653-20; Ferdril Perfurações e Comércio Ltda - ME - CNPJ: 01.843.345/0001-70; Imperatriz Poços Artesianos Ltda - ME - CNPJ: 02.019.953/0001-27, e Meta Comércio e Construções Ltda - ME - CNPJ: 01.785.762/0001-03. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta Defensoria Pública da União DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM FORTALEZA-CE EDITAL - DPU-CE/DGP CE - Nº 1.1, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 EDITAL COM RELAÇÃO DE INSCRITOS NO PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA DE RESIDENTES EM DIREITO PARA ATUAÇÃO NOS OFÍCIOS ESPECIAIS DE DRDH NO CEARÁ . O Defensor Público-Chefe da Defensoria Pública da União em Fortaleza/CE, no uso de suas atribuições legais, delineadas na Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, e em observância à Resolução CSDPU n. 173, de 3 de Dezembro 2020; à Portaria DPGU n. 24, de 22 de Janeiro de 2015; e à Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008; torna pública a RELAÇÃO DOS INSCRITOS NA SELEÇÃO DE RESIDENTES EM DIREITO PARA ATUAÇÃO NO DRDH/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Relação das inscrições recebidas dentro do prazo e em conformidade com as exigências do edital: 1. Adrielle Laura da Silva 2. Amanda Carla Canuto Vasconcelos 3. Ana Claiz Pontes Oliveira 4. Ana Sabrina Borges de Negreiros 5. Andressa Cruz 6. Anna Elizabeth Gama Joca 7. Anne Caroline Vitoriano dos Santos 8. Antonio Carlos Junior 9. Arthur Quirino dos Santos 10. Augusto Porto Sepúlveda 11. Barbara Coelho Barbosa 12. Bruno Mesquita da Rocha 13. Clara de Oliveira Adão 14. Claudiane Rodrigues 15. Daniele de Oliveira Sousa 16. Debora Dantas Sampaio 17. Débora Kelly de Sousa Sales 18. Elioneide Queiroz Paixão 19. Estefânia Andrade Alves 20. Ferliandro S. Aires 21. Flora Elis Braga de Sousa Cidrack 22. Francisco Diego Lima Queiroz 23. Francisco Edilson Teixeira Neto 24. Francisco Gabriel Martins Sales 25. Francisca Jerlandia Clarentino da silva 26. Gabriel Maciel Barbosa 27. Giovanna Bezerril Borges 28. Graziela de Siqueira Ximenes 29. Iana Maria Silva de Queiroz 30. Isa Abigail Albuquerque Lima 31. Isabela Sabino Veras 32. Isabella Dantas Oliveira 33. Isabella Rodrigues Lucena 34. Isaías Barata de Oliveira 35. Isac Romulo Arrais Alencar de Souza 36. Jaina da Silva Moreira Marinho 37. Jean Victor da Silva Carneiro 38. José Rogerio de Andrade Silva 39. Joyce Monteiro Viana 40. Julian Damasceno Cordeiro 41. Krisna Oliveira Santiago 42. Laís Belchior 43. Lara Medeiros Rodrigues Aguiar 44. Larissa Mendes 45. Leandro Oliveira Paiva 46. Leonardo de Sousa Alves 47. Lorena Costa Mata 48. Loren Maria Abreu Braz 49. Luana Holanda Martins da Silva 50. Manoel Silfarney Ferreira Batista 51. Maria Julia Oliveira Farias