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Diário Oficial da União · 26/11/2025 · pág. 4

DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600004 4 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Anexo da Instrução Normativa nº 12, de 21 de fevereiro de 2025, que regulamenta o processo seletivo para contratação de operações de crédito para a execução de ações na modalidade Renovação de Frota, na área de Mobilidade Urbana, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e na Resolução nº 989, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve: Art. 1º O Anexo da Instrução Normativa nº 12, de 21 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "3.5. ................................................................................................................. ..................................................................................................................... III - entidades privadas que detenham a concessão ou a permissão do transporte público coletivo urbano ou serviços associados." (NR) "4. .................................................................................................................... .................................................................................................................... 4.3. Exclusivamente para os entes privados, serão observados os seguintes requisitos: I - situação do contrato: a) regulados por concessão ou permissão; ou b) regulados como projeto ou investimento associado à prestação do serviço de transporte público coletivo; e II - apresentação de anuência do responsável legal do poder concedente." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO