DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600071 71 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 1.450, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Reconhece indivíduos ou famílias do Território Quilombola Sertão de Itamambuca, código SIPRA SP0405000, situada no município de Ubatuba, estado do São Paulo, para fins de acesso às políticas do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando que a reforma agrária visa promover a melhor distribuição de terra mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social, desenvolvimento rural sustentável, aumento de produção e promoção social, conforme preconiza o Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA; Considerando o Parecer n. 00011/201/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (2626308426263084), que conclui pela possibilidade de inclusão das comunidades quilombolas como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária para fins de acesso a políticas públicas respectivas; Considerando o disposto contido na Portaria/INCRA/P/nº 175, de 19 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União n.º 75, de 20 de abril de 2016 (26263119), para reconhecimento de indivíduos ou famílias quilombolas para fins de acesso às políticas do PNRA; Considerando o Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018, SEI 26263148, que dispõe sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária e seu artigo 11; Considerando o parágrafo único do Artigo 2º do Decreto n.º 11.995, de 15 de abril de 2024 (2626317426263174), que institui o programa "Terra da Gente" que se destina a atender o público beneficiário da Política Nacional de Reforma Agrária; e Considerando o constante dos autos do processo administrativo n.º 54190.001641/2006-14, resolve: Art. 1º Reconhecer 36 (trinta e seis) famílias do Território Quilombola Sertão de Itamambuca, código SIPRA SP0405000, com área de 443,7422 ha (quatrocentos e quarenta e três hectares, setenta e quatro ares e vinte e dois centiares), localizado no município de Ubatuba, estado de São Paulo. Art. 2º Autorizar o processo de seleção pela Plataforma de Governança Territorial - PGT de unidades familiares cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, conforme o Decreto n.º 11.016, de 2022, como beneficiárias do PNRA, nos termos do art. 7º do Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 1.451, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Retifica área do Projeto de Assentamento Antares, código SIPRA MB0408000, localizado no município de São Félix do Xingu, no estado do Pará. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Sudeste do Pará - SR(27)MBA e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do processo administrativo n.º 54600.003861/1998-14 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/SR(27)/Nº 17, de 07 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União n.º 200, Seção 1, Página 101, do dia 18 de outubro de 2004, que criou o Projeto de Assentamento Antares, código SIPRA MB0408000, localizado no município de São Félix do Xingu, no estado do Pará; Considerando as informações do Projeto de Assentamento, a base cartográfica da SR(27)MBA e a Nota Técnica n.º 4680/2025 (26227240), resolve: Art. 1º Retificar a área de 7.034,9696 ha (sete mil e trinta e quatro hectares, noventa e seis ares e noventa e seis centiares), constante na Portaria/SR(27)/Nº 17, de 07 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União n.º 200, Seção 1, Página 101, do dia 18 de outubro de 2004, que criou o Projeto de Assentamento Antares, código SIPRA MB0408000, localizado no município de São Félix do Xingu, no estado do Pará, para a área de 6.901,1686 ha (seis mil, novecentos e um hectares, dezesseis ares e oitenta e seis centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(27)MBA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 154, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece procedimentos a serem adotados pelo Incra para a obtenção de imóveis por compensação de obrigações de empresas estatais e sociedades de economia mista perante a União, na forma do Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024, e Portaria Conjunta MDA/MF nº 01, de 03 de janeiro de 2025. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso VII, do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental da Autarquia, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024 e a Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024 e especificamente o contido no inciso XX do art. 143, do Regimento Interno, com fundamento no Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024, na Portaria Conjunta MDA/MF nº 1, de 3 de janeiro de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº 54000.027537/2025-11, resolve dispor sobre os procedimentos para a obtenção de imóveis rurais por aquisição onerosa mediante compensação de obrigações de empresas estatais e sociedades de economia mista perante a União. CAPÍTULO I DAS FASES DO PROCESSO Art. 1º A presente instrução normativa tem por objeto a regulamentação do procedimento de aquisição onerosa de imóveis rurais de propriedade de empresas estatais por meio de compensações de obrigações dessas empresas perante a União, na condição de sua acionista controladora. Art. 2º O procedimento de aquisição onerosa por meio de compensação deverá observar as seguintes fases: I - Manifestação de interesse e oferta do imóvel: Empresa estatal ou sociedade de economia mista proprietária do imóvel deverão manifestar formalmente seu interesse em alienar o bem mediante compensação de suas obrigações financeiras perante a União e ofertar o imóvel ao Incra. II - Identificação do imóvel: Empresas estatais ou sociedades de economia mista disponibilizarão ao Incra informações registrais e geoespaciais de imóveis. O Incra identificará imóveis rurais de interesse para a Política Nacional de Reforma Agrária. III - Análise de viabilidade pelo Incra: O Incra avaliará a viabilidade do imóvel para incorporação à Política Nacional de Reforma Agrária, considerando sua adequação para as políticas públicas agrárias e fundiárias e a compatibilidade de valor com as diretrizes da política pública. IV - Valoração do imóvel: Empresas estatais e sociedades de economia mista disponibilizarão ao Incra informações sobre o valor do imóvel no momento de sua alienação, assim como suas eventuais atualizações, por laudos e/ou outras peças técnicas disponíveis. A partir disto o Incra realizará a valoração do imóvel tendo como referência dados de valor da terra disponibilizados pelo Incra, considerando a terra nua e as benfeitorias existentes, conforme normas vigentes. V - Manifestação do Ministério da Fazenda: Concluída a análise de viabilidade e valoração pelo Incra, o processo será encaminhado ao Ministério da Fazenda para manifestação sobre a autorização da compensação, levando em conta o montante das obrigações da empresa estatal ou sociedade de economia mista e o valor do imóvel. VI - Formalização da aquisição e compensação: Após a autorização do Ministério da Fazenda, será formalizada a aquisição do imóvel pelo Incra, operacionalizando-se a compensação das obrigações financeiras da empresa estatal ou sociedade de economia mista. CAPÍTULO II DA OFERTA E DA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL Art. 3º Ao ofertar o imóvel ao Incra, a empresa estatal ou sociedade de economia mista proprietária do imóvel deverá apresentar os seguintes documentos: I - o preço da oferta e eventual avaliação existente, bem como autorização expressa para que o Incra proceda à vistoria e avaliação do imóvel ofertado, caso necessário; II - matrícula e certidão de ônus e gravames atualizadas do imóvel e, se houver, informações geoespaciais e demais documentos; e III - situação possessória e eventuais ações judiciais que tenham o imóvel como objeto. Art. 4º Identificado o imóvel rural objeto de procedimento de compensação, na forma da Portaria Conjunta MDA/MF nº 01, de 03 de janeiro de 2025, a Superintendência Regional deverá instaurar procedimento administrativo para a obtenção, visando a sua destinação para trabalhadores rurais, agricultores familiares, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária. CAPÍTULO III DA SOBREPOSIÇÃO DE INTERESSES Art. 5º Com o objetivo de identificar eventual existência de sobreposição de interesses públicos, a SR(00)XX oficiará: I - ao órgão estadual de terras; II - ao órgão estadual de meio ambiente; III - ao município onde se localiza o imóvel; IV - à Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; V - à Agência Nacional de Mineração - ANM; VI - ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; VII - ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, e VIII - à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. § 1º Deverá ser disponibilizado às instituições consultadas arquivo em formato digital do perímetro do imóvel, referenciado ao sistema de coordenadas SIRGAS 2000. § 2º A SR(00)XX-T deverá obter da SR(00)XX-Q manifestação circunstanciada a respeito de sobreposição de área de interesse quilombola. § 3º As consultas previstas neste artigo não suspenderão o regular trâmite do procedimento administrativo. § 4º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a ausência de resposta dos órgãos consultados não implicará em óbice ao prosseguimento do processo administrativo. § 5º Na ausência de resposta sobre sobreposição de interesses, deverá o processo ser instruído com manifestação técnica conclusiva abordando a existência ou inexistência de sobreposição, a partir da análise dos bancos de dados dos órgãos consultados, quando existentes, bem como dos sistemas geridos pelo Incra. § 6º O envio de ofícios referentes às consultas previstas nos incisos I a VIII poderão ser dispensados quando as bases de dados estiverem disponíveis para consulta automatizada. § 7º Em paralelo às consultas externas previstas neste artigo, a Superintendência Regional verificará a existência de demandas internas do próprio Incra incidentes sobre o imóvel, relativas a outras políticas públicas da Autarquia, visando assegurar a compatibilidade das ações e evitar diligências desnecessárias. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO PARA ESTUDO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA CADEIA DOMINIAL Art. 6º A formalização da aquisição será precedida de estudo para verificação da regularidade dominial, em processo específico relacionado ao processo de aquisição por compensação, que deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - espelho da Declaração de Cadastro de Imóveis Rurais no SNCR; II - cópia da planta e do memorial descritivo do imóvel, se houver; e III - certidão de inteiro teor da matrícula e certidão de ônus reais atualizadas. § 1º Em caso de dúvida fundada acerca da localização ou sobreposição do título originário, deverá ser juntado parecer técnico quanto à materialização em campo. § 2º Nos casos em que não for possível a materialização dos títulos originários, o prosseguimento do processo dependerá de pareceres técnicos e jurídicos que indiquem a viabilidade de prosseguimento da aquisição e as medidas necessárias para obstar compensações indevidas. § 3º Para os imóveis inseridos na faixa de fronteira, deverá ser observada a existência de ratificação dos registros imobiliários prevista na Lei n° 13.178, de 2015. § 4º Tratando-se de títulos concedidos pelo Incra ou pela União, com cláusulas resolutivas, a área técnica competente deverá atestar o cumprimento dessas condições, caso a informação não conste da matrícula do imóvel. § 5º Tratando-se de títulos concedidos pelo estado, com condições resolutivas, a Superintendência Regional do Incra deverá encaminhar ofício ao órgão estadual competente, para manifestação. Art. 7º Concluída a análise dominial, os autos serão encaminhados à PFE/Incra para análise quanto à regularidade do destaque e legitimidade das transmissões imobiliárias, cuja manifestação deve ser concluída até a formalização da aquisição. Art. 8º Caso a cadeia dominial do imóvel rural não alcance o destaque do patrimônio público ou se constate a invalidade do destaque, deverão ser adotadas as seguintes medidas: I - na hipótese de haver a possibilidade de se tratar de terra pública federal, o procedimento administrativo será suspenso para análise da viabilidade de medidas relacionadas ao cancelamento da matrícula e ajuizamento de ação reivindicatória pelo Incra ou pela União; II - em caso de não haver possibilidade de se tratar de terra pública federal, o Estado deverá ser instado a se manifestar sobre a autenticidade e legitimidade do título, bem como sua correta materialização, ou ainda, se incide ao caso hipótese de reconhecimento de domínio prevista na legislação estadual. CAPÍTULO V DA VIABILIDADE DO IMÓVEL E DAS INSTÂNCIAS DECISÓRIAS Art. 9º A Superintendência Regional analisará a viabilidade e adequação do imóvel à Política Nacional de Reforma Agrária e à Política de Regularização de Território Quilombola, considerando os aspecto físicos, bióticos, e valor de mercado do imóvel. § 1º Após apresentadas as informações pela empresa estatal ou sociedade de economia mista proprietária do imóvel, será elaborado laudo ou estudo técnico atestando a viabilidade do imóvel e a valoração para comparação com os valores informados pelo ente ofertante, tendo como referência dados de valor da terra constantes do Relatório de Análise do Mercado de Terras - RAMT, considerando a terra nua e as benfeitorias existentes.