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Diário Oficial da União · 26/11/2025 · pág. 72

DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600072 72 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A valoração preliminar do imóvel poderá ser realizada por sistema automatizado do Incra com base no perímetro geoespacial, dispensando a elaboração de laudo técnico inicial, salvo em caso de divergência relevante entre os valores apresentados pelo ofertante e os valores estimados pelo sistema. § 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se divergência relevante qualquer diferença que ultrapasse o campo de arbítrio definido pela ABNT NBR 14653- 3, que corresponde a uma variação de até 15% para mais ou para menos em torno da estimativa de tendência central da valoração. Art. 10. Deverá ser verificada a existência de tensão ou conflito agrário, com a indicação das ações judiciais envolvendo o imóvel, ouvida a Câmara de Conciliação Agrária - CCA regional ou, subsidiariamente, a nacional, bem como análise geral sobre o perfil de ocupantes (posses precárias), se houver, e sua compatibilidade com critérios de elegibilidade para o PNRA; Art. 11. Caso não haja aceitação pela empresa estatal ou sociedade de economia mista proprietária do imóvel dos valores ofertados pelo Incra, será designada equipe técnica para elaboração de Laudo de Vistoria e Avaliação - LVA. Parágrafo único. O LVA será objeto de análise do Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação, nos termos da normatização vigente de obtenção de imóveis rurais. Art. 12. A Divisão de Obtenção de Terras elaborará relatório e voto para apreciação do Comitê de Decisão Regional - CDR e encaminhará para a Procuradoria Federal Especializada - PFE, para parecer jurídico conclusivo, que abordará, além da regularidade do processo, a análise das ações judiciais referentes ao imóvel e eventuais repercussões de tais ações. Art. 13. Finalizada a negociação com a ofertante e estando adequadamente instruídos os autos, estes serão submetidos ao CDR, para deliberação. § 1° Ao Comitê de Decisão Regional compete aprovar a aquisição do imóvel para incorporação ao PNRA em valor até o limite superior do campo de arbítrio da avaliação administrativa do Incra. § 2º Extrapolado o limite de competência do Comitê de Decisão Regional - CDR, o processo administrativo deverá ser encaminhado à Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que instruirá o feito para deliberação do Conselho Diretor - CD. Art. 14. Após instrução na Superintendência Regional, os autos serão encaminhados à DT para preparação dos atos necessários para envio ao Ministério da Fazenda, visando a autorização da compensação, levando em conta o montante das obrigações da empresa estatal ou sociedade de economia mista e o valor do imóvel. Parágrafo único. A DT deverá emitir atesto de que o valor do imóvel objeto da aquisição está contido no limite, previsto no respectivo exercício fiscal, estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda, no âmbito do Programa Terra da Gente, que trata das compensações de obrigações de empresas estatais e sociedades de economia mista perante a União. CAPÍTULO VI DA FORMALIZAÇÃO DA AQUISIÇÃO Art. 15. Obtida a autorização do Ministério da Fazenda, os autos serão enviados à Superintendência Regional competente para as providências de formalização da aquisição, aplicando-se no que couber o procedimento previsto para incorporação do bem ao patrimônio do Incra previsto na Portaria Interministerial AGU/MDA/MF n. 4/2024, que regulamenta o procedimento de adjudicação de imóveis rurais penhorados em ações judiciais propostas pela União ou suas autarquias e fundações públicas, em favor da Política Nacional de Reforma Agrária (PNRA). §1º Fica delegada a competência para o Superintendente Regional assinar o contrato de transferência do imóvel ou instrumento congênere, após aprovação pela instância competente. §2º A Superintendência Regional adotará as providências necessárias para promover o registro do bem em nome da autarquia e para se imitir na posse do imóvel. Art. 16. As empresas estatais e sociedades de economia mista disponibilizarão ao Incra todos os documentos exigidos para registro do imóvel, bem como georreferenciamento do imóvel, caso necessário. Art. 17. Após a formalização da aquisição, o Incra oficiará o Ministério da Fazenda para a efetivação da compensação, dando ciência à empresa estatal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Esta Instrução Normativa se aplica aos processos em curso no Incra. Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Obtenção de Terras. Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO Nº 70, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza a edição de Instrução Normativa, com vistas a estabelecer procedimentos a serem adotados pelo INCRA para a obtenção de imóveis por compensação de obrigações de empresas estatais e sociedades de economia mista perante a União, na forma do Decreto n° 11.995, de 15 de abril de 2024, e Portaria Conjunta MDA/MF n° 01, de 03 de janeiro de 2025. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 757ª Reunião, realizada em 24 de novembro de 2025; e Considerando que, nos termos do inciso IV, a, do art. 102 do Regimento Interno do Incra, compete ao Conselho Diretor autorizar o Presidente do Incra a aprovar as normas gerais que tratem de aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais; Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos a serem adotados pelo INCRA para a obtenção de imóveis por compensação de obrigações de empresas estatais e sociedades de economia mista perante a União, na forma do Decreto n.º 11.995, de 15 de abril de 2024, e Portaria Conjunta MDA/MF n° 01, de 03 de janeiro de 2025; Considerando o constante dos autos do processo administrativo n.º 54000.027537/2025-11, resolve: Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa n.º 154, de 25 de novembro de 2025, que estabelece procedimentos a serem adotados pelo INCRA para a obtenção de imóveis por compensação de obrigações de empresas estatais e sociedades de economia mista perante a União, na forma do Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024, e Portaria Conjunta MDA/MF n° 01, de 03 de janeiro de 2025. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 71, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza o encaminhamento de proposta de desapropriação por interesse social, do imóvel rural denominado "Horto Florestal CESA Vitória das Missões", situado no município de Vitória das Missões, estado do Rio Grande do Sul. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 757ª Reunião, realizada em 24 de novembro de 2025; e Considerando a proposta de declaração de interesse social do imóvel denominado Horto Florestal CESA Vitória das Missões, objeto da matrícula n.º 15.956, localizado no município de Vitória das Missões, estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei n.º 4.132, de 1962 e Decreto n.º 11.995 de 2024, objeto do processo administrativo n.º 54000.083261/2024-61; Considerando as manifestações quanto à impossibilidade legal de adoção de outras formas de obtenção previstas no art. 4º do Decreto 11.995/04; Considerando a existência de tensão no imóvel em virtude da ação possessória n.º 5001086- 18.2013.8.21.0029, onde o Incra requereu o ingresso na condição de amicus curiae, tendo em vista a intenção manifesta de instaurar procedimento de obtenção do imóvel; Considerando que foi atestada a viabilidade técnica do imóvel para implantação de projeto de assentamento; Considerando a aprovação da proposta pela Superintendência Regional do Rio Grande do Sul - SR(11)RS, conforme Ata do Comitê de Decisão Regional - CDR (21084363), que atesta que os valores são compatíveis com os parâmetros do mercado de terras estabelecidos para região de inserção da gleba; Considerando que a proposta foi regularmente instruída na forma da Instrução Normativa Incra n.º 146, de 18 de dezembro de 2024; Considerando as manifestações técnicas e jurídicas favoráveis no processo administrativo n.º 54000.083261/2024-61, resolve: Art. 1º Autorizar o Presidente do Incra a encaminhar a proposta de desapropriação por interesse social, para fins de promover a justa distribuição da terra, nos termos do art. 2º, inciso III da Lei n.º 4.132 de 10 de setembro de 1962 e art. 4º, II do Decreto n.º 11.995, de 15 de abril de 2024, do imóvel rural denominado "Horto Florestal CESA Vitória das Missões", com área registrada de cento e dezoito hectares e cinquenta ares e medida de cento e vinte e um hectares, oitenta e sete ares e setenta e nove centiares, situado no município de Vitória das Missões, estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 72, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Julgamento de recurso administrativo constante nos autos do processo administrativo nº 54000.096768/2024-85. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 757ª Reunião, realizada em 24 de novembro de 2025; e Considerando os termos e exposições do Processo Administrativo n.º 54200.001687/2008-39, referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de Córrego do Franco, localizado no município de Adrianópolis, estado do Paraná; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Córrego do Franco, elaborado pela Comissão instituída pelas Ordens de Serviço INCRA/SR(09)/G/N.º 54 de 27 de julho de 2009, Ordem de Serviço INCRA/SR-09/G/Nº 97, de 12 de setembro de 2014 e Ordem de Serviço INCRA/SR-09/G/Nº 113, de 25 de abril de 2016. Considerando os termos e exposições dos documentos: - PARECER n.º 00158/2024/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (22870131); Processo Administrativo 54000.096768/2024-85. - PARECER n.º 18172/2024/SR(PR)F4/SR(PR)F/SR(PR)/INCRA (21315697); Processo Administrativo 54000.096768/2024-85. - PARECER n.º 00111/2025/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (25718809); Processo Administrativo 54000.096768/2024-85. - Nota Técnica n.º 2924/2025/DQI-2/DQ (25175311); Processo Administrativo 54000.174081/2019-21, resolve: Art. 1º Julgar improcedente o recurso apresentado por José Augusto Moutinho de Souza e Vera Lúcia Moutinho de Souza, constante nos autos do processo administrativo n.º 54000.096768/2024-85. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 73, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Julgamento de recurso administrativo constante nos autos do processo administrativo n.º 54230.004084/2006-70. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 757ª Reunião, realizada em 24 de novembro de 2025; e Considerando os termos e exposições do Processo Administrativo n.º 54230.004084/2006-70, referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola Marmorana/Boa Hora III, localizado no município de Alto Alegre do Maranhão, estado do Maranhão; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Marmorana/Boa Hora III, elaborado pela Ordem de Serviço INCRA/SR- 12/MAN/Nº 28/2013; Considerando os termos e exposições constantes no: - Parecer n.º 290/2025/SR(12)MA-Q1/SR(12)MA-Q/SR(12)MA/INCRA (23291917); Processo Administrativo INCRA n.º 54000.019006/2025-46.