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Diário Oficial da União · 26/11/2025 · pág. 73

DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600073 73 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Parecer n. 00031/2025/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (23706392); Processo Administrativo INCRA n.º 54000.019006/2025-46. - Nota Técnica n.º 3061/2025/DQI-2/DQ (25244469); Processo Administrativo INCRA n.º 54000.095852/2025-62. - Parecer n.º 00158/2025/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (26154816); Processo Administrativo INCRA n.º 54000.095852/2025-62, resolve: Art. 1º Julgar improcedente o recurso apresentado por Antônio Marcio de Sousa Oliveira nos autos do processo administrativo n.º 54000.095852/2025-62. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 74, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Julgamento de recurso administrativo constante nos autos do processo administrativo n.º 54370.001342/2011-29. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 757ª Reunião, realizada em 24 de novembro de 2025; e Considerando os termos e exposições do Processo Administrativo n.º 54370.001342/2011-29, referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola Alagamar, localizado no município de Pirambu, estado de Sergipe; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Alagamar, elaborado pela Ordem de Serviço INCRA/SR-23/SE/Nº 78, de 27 de setembro de 2013; Considerando os termos e exposições constantes dos documentos: - Parecer n.º 1137/2024/SR(SE)F4/SR(SE)F/SR(SE)/INCRA (19161238); Processo Administrativo INCRA n.º 54000.102546/2023-28. - Parecer n. 00027/2024/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (19695801); Processo Administrativo INCRA n.º 54000.102546/2023-28. - Nota Técnica n.º 2589/2025/DQI-2/DQ (25044558); Processo Administrativo INCRA n.º 54000.113322/2024-22. - Parecer n.º 00165/2025/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (26249277); Processo Administrativo INCRA n.º 54000.113322/2024-22, resolve: Art. 1º Julgar improcedente o recurso apresentado por Cooperativa Agrícola, Mista e de Colonização Jardim Ltda., nos autos do processo administrativo n.º 54000.113322/2024-22. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 75, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Julgamento de recurso administrativo constante nos autos do processo administrativo n.º 54160.001688/2008-05. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 757ª Reunião, realizada em 24 de novembro de 2025; e Considerando os termos e exposições do Processo Administrativo n.º 54160.001688/2008-05, referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de Quilombo Barra do Parateca, localizado no município de Carinhanha, no estado da Bahia; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de Barra do Parateca, elaborado pela Comissão instituída pelas Ordens de Serviço/INCRA/GAB/BA/Nº 53/2008, de 29 de julho de 2008; Ordem de Serviço/INCRA/GAB/BA/Nº 68/2008, de 29 de agosto de 2008; Ordem de Serviço/INCRA/SR-05/GAB/BA/Nº 30/2009, de 24 de abril de 2009; Ordem de Serviço/INCRA/GAB/BA/Nº 94/2009, de 07 de dezembro de 2009; Ordem de Serviço/INCRA/SR-05/GAB/BA/Nº 19/2015, de 06 de março de 2015; Ordem de Serviço/INCRA/SR-05/GAB/BA/Nº 44/2015, de 25 de maio de 2015; Ordem de Serviço n.º 1268/2022/SR(BA)G/SR(BA)/INCRA, de 12 de julho de 2022; Ordem de Serviço n.º 1560/2022/SR(BA)G/SR(BA)/INCRA, de 30 de agosto de 2022 e Ordem de Serviço n.º 469/2023/SR(BA)G/SR(BA)/INCRA, de 18 de abril de 2023; Considerando os termos e exposições constantes dos documentos: - Parecer n. 00011/2021/COLAB/PFE-INCRA-SE/PGF/AGU (5954522); Processo Administrativo 54160.001688/2008-05. - Nota Técnica n.º 651/2018/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA (0799586); Processo Administrativo 54160.001688/2008-05. - Parecer n.º 8734/2020/SR(05)BA-F4/SR (05)BA-F/SR(05)BA/INCRA (6084921); Processo Administrativo 54160.001688/2008-05. - PARECER n. 00038/2020/COLAB/PFE-INCRA-SE/PGF/AGU (6821961); Processo Administrativo 54160.001688/2008-05. - Parecer n. 00118/2025/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (25885637); Processo Administrativo 54160.001688/2008-05. - Nota Técnica n.º 3175/2025/SR(18)PB-Q1/SR(18)PB-Q/SR(18)PB/INCRA (25320308); Processo Administrativo 54160.001688/2008-05, resolve: Art. 1º Julgar improcedentes os recursos apresentados por Dagmar Pedro Silva; Elizabeth Oliveira Farias (Espólio de Geraldo Pedro da Silva) e o procurador Milton Pereira Pinto (OAB/BA 19.225), representando Dulce Martins Ferreira, Edijaime Souza Meira, José Cupertino Aguiar Cunha, Leony Gonçalves da Cunha, João Batista Pereira Pinto, Luiz Cláudio Martins Ferreira, Roberto Carlos Tecchio, Espólio de Joaquim Maurício de Azevedo Bahia, Pedro José Conceição Caires, constantes nos autos do processo administrativo 54160.001688/2008-05. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 76, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Julgamento de Recurso Administrativo impetrado em face do Resultado Preliminar da distribuição das vagas regionalizadas publicado no Edital n.º 02/2025. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 757ª Reunião, realizada em 24 de novembro de 2025; e Considerando a instrução promovida no processo administrativo n.º 54000.073454/2025-95, que trata dos recurso impetrado por Daniel Barbosa da Paz Santiago em face do Resultado Preliminar da distribuição das vagas regionalizadas publicado no Edital n.º 02/INCRA/2025 (24727410); Considerando as manifestações apresentadas pela Divisão de Seleção e Avaliação de Pessoal - DAH-5 no Parecer n.º 15758/2025/DAH-5/DAH/DA/SEDE/INCRA (24822273) e Despacho (24874472), acolhidos pela Coordenação-Geral de Pessoas - DAH no Despacho (24877562) e pela Diretoria de Gestão Administrativa - DA no Despacho (24969124); Considerando a decisão exarada no Despacho Decisório n.º 16746/2025/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA (25036838), resolve: Art. 1º Indeferir o recurso analisado no referido Parecer, no Art. 1º pelo seguinte motivo: Não há previsão no Edital para alteração da distribuição por motivo de saúde de dependente. Pedidos de remoção, segundo a Instrução Normativa INCRA n.º 35, de 20 de novembro de 2006, Art. 14, inciso II são examinados para servidores. Portanto, não se pode deferir o pedido no âmbito do procedimento de distribuição das vagas regionalizadas, inclusive por que significaria prejudicar o direito de outro candidato melhor classificado na vaga requerida. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.131, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece os critérios para execução das ações de qualificação profissional do Programa Acredita no Primeiro Passo. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; nos artigos 34 a 36 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelos Decretos nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, nº 12.099, de 4 de julho de 2024, e nº 12.628, de 17 de setembro de 2025; no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e nas Portarias do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de regulamentação do Programa Acredita no Primeiro Passo, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para execução das ações de qualificação profissional do Programa Acredita no Primeiro Passo. Art. 2º No Programa Acredita no Primeiro Passo, a qualificação profissional compreende ações totalmente gratuitas voltadas à promoção: I - da empregabilidade para inserção e manutenção no mercado de trabalho; II - do empreendedorismo para oferta de conteúdo de educação financeira, formação empreendedora, gestão de negócios, arranjos produtivos, acesso ao crédito, capacitação técnica na atividade empreendida ou a empreender. Parágrafo único. As ações de que tratam os incisos do caput poderão ser ofertadas de forma isolada ou conjunta. Art. 3º Somente pessoas cadastradas regularmente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico poderão ser inscritas como participantes das ações de qualificação profissional. Parágrafo único. A participação de pessoa não cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico nas ações de qualificação profissional caracterizará irregularidade de execução sujeitando-se os executores à obrigação de restituir ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a devida atualização financeira, os valores despendidos com tal participação irregular. Art. 4º Nos projetos de qualificação profissional poderão ser ofertadas, dentre outras ações: I - cursos, nas modalidades presencial e híbrida; II - assistência técnica e gerencial; III - aquisição de kits de trabalho, compostos por equipamentos, materiais e insumos a serem entregues gratuitamente aos participantes concluintes conforme a especificidade de cada qualificação; IV - estruturação de espaços para realização das ações de qualificação profissional, com aquisição e ou locação de bens e serviços necessários, tais como laboratórios, unidades produtivas para aprendizagem, feiras, eventos. § 1º Para execução de cada projeto de que trata o caput deverá ser apresentado pelo proponente, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Termo de Referência de Projeto - TRP, a ser submetido à análise e aprovação da Secretaria de Inclusão Socioeconômica - SISEC, contendo, no mínimo: I - a descrição completa do objeto a ser executado; II - a justificativa, consistindo na caracterização dos interesses recíprocos, perfil dos públicos atendidos, problema a ser resolvido, resultado e relação entre a proposta e os objetivos e diretrizes do Programa Acredita no Primeiro Passo; III - a matriz de cursos, que devem ser detalhados com os respectivos conteúdos básicos, específicos e de aulas práticas, e deverão ser compatíveis com as demandas e potencialidades do mercado de trabalho e do empreendedorismo local e regional; IV - a meta total de vagas a serem ofertadas, detalhando quantitativamente todos os tipos de públicos a serem atendidos; V - a estimativa de recursos financeiros; VI - a memória de cálculo, detalhada por meta, etapa e produto, relativa aos custos totais do projeto; VII - a previsão de prazo para execução, em meses; VIII - o cronograma de execução, detalhando etapas e prazos; IX - o cronograma de desembolso. § 2º O Termo de Referência de Projeto - TRP será parte integrante do instrumento a ser celebrado para execução do projeto independentemente da sua transcrição ao instrumento.