DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600074 74 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º O Termo de Referência de Projeto - TRP constitui documento base para elaboração do plano de trabalho do instrumento de transferência de recursos a ser celebrado para execução do projeto, observadas as disposições de plano de trabalho disciplinadas nos normativos específicos aplicadas a cada tipo de instrumento. Art. 5º Os cursos de qualificação profissional, seja para promoção da empregabilidade ou do empreendedorismo, terão carga horária mínima de 40 (quarenta) horas/aula. § 1º Em casos excepcionais, desde que apresentadas as devidas justificativas, poderá ser admitida a oferta de cursos com carga horária mínima inferior à estabelecida no caput, a ser submetida à análise e aprovação da Secretaria de Inclusão Socioeconômica. § 2º Nos cursos que for necessário o desenvolvimento de conteúdo prático, as aulas práticas terão carga horária mínima de 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso. § 3º A carga horária diária de cada curso de que trata o caput será de, no mínimo, 2 (duas) horas/aula, e de, no máximo, 8 (oito) horas/aula, podendo haver atividades nos turnos matutino, vespertino e noturno de cada dia. § 4º Em todos os cursos de que trata o caput, será obrigatório o fornecimento de certificado de conclusão do curso aos concluintes, desde que observada a frequência mínima de 70% (setenta por cento) da carga horária total de cada curso que a pessoa tenha participado. § 5º Ao término da execução dos cursos de qualificação profissional, será efetuado o cálculo da taxa de evasão, observando-se: I - a taxa de evasão será obtida aplicando-se a seguinte equação: [Total de participantes inscritos (até o limite da meta) - Total de participantes concluintes (até o limite da meta)] X 100/Total de participantes inscritos (até o limite da meta); II - a taxa de evasão até o limite de 30% (trinta por cento) será considerada franqueada e não ensejará glosa ou restituição de recursos, com a apresentação das devidas justificativas; III - a taxa de evasão superior a 30% (trinta por cento) ensejará a glosa ou a restituição de recursos correspondentes a cinquenta por cento do custo participante pactuado relativo a cada participante evadido acima do limite definido no inciso II; IV - somente serão admitidas, como justificativa para evasão acima de 30% (trinta por cento), as seguintes situações, desde que ocorridas no período de duração do curso e devidamente comprovadas: a) admissão do participante como empregado no mercado de trabalho formal; b) óbito do participante; c) situação de calamidade ou emergência na localidade; d) outras situações, devidamente justificadas e aprovadas pela Secretaria de Inclusão Socioeconômica, impeditivas do acesso às atividades, desde que totalmente alheias aos executores das ações, tais como problemas de saúde do participante, devidamente comprovados por atestado médico, que gerem incapacidade de locomoção ou participação no período do curso, greves de transporte público, impedimentos de vias de acesso, conflagrações sociais relevantes atestadas pelo poder público etc.. V - para caracterizar a situação de calamidade ou emergência, o executor da ação deverá encaminhar o Decreto Municipal de Emergência e demais comprovações pertinentes; VI - será admitido o abono de faltas dos participantes até o limite de 10% (dez por cento) da carga horária total do curso, nos seguintes casos: a) doença, devidamente comprovada por atestado médico; b) participação em entrevista de emprego, comprovada por declaração da empresa promotora; c) de outras situações impeditivas do acesso às atividades, tais como, condições territoriais que dificultem o deslocamento pela localização específica dos participantes, a exemplo de populações ribeirinhas, quilombolas, indígenas, a ser submetida à análise e aprovação da Secretaria de Inclusão Socioeconômica. § 6º O controle da frequência é de responsabilidade dos executores das ações de qualificação profissional, devendo adotar sistema próprio de registro de frequência, preferencialmente em meio eletrônico, para realizar e comprovar a assiduidade dos participantes disponibilizando relatórios de controle ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 7º Os executores das ações deverão adotar medidas para identificar as causas de evasão, como questões de transporte, inexistência de rede de apoio para cuidados com filhos menores durante o período do curso, dificuldade de adaptação ou de meios para acesso a aulas de ensino à distância etc., visando a obtenção de dados que possam contribuir para a qualificação do acesso e resultados da política pública de que trata esta Portaria. Art. 6º O valor do custo participante/hora médio para a execução das ações de qualificação profissional será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) podendo ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º Na hipótese de os valores dos custos participante/hora médio ultrapassarem o valor estabelecido no caput, a instituição proponente deverá apresentar justificativa técnica e financeira, acompanhada de documentação comprobatória, a ser submetida à análise e aprovação da Secretaria de Inclusão Socioeconômica - S I S EC . § 2º A aprovação de custos superiores ao valor de referência dependerá da demonstração inequívoca de que tais custos são indispensáveis para a adequada execução das ações de qualificação profissional. § 3º O valor do custo participante/hora médio de que trata este artigo deverá cobrir todas as despesas necessárias para a plena execução das ações de qualificação profissional pactuadas, excetuando-se as despesas com estruturação de espaços e aquisição de kits de trabalho, observando-se os seguintes pontos de matriz de custos, a ser submetida à análise e aprovação da Secretaria de Inclusão Socioeconômica - SISEC: I - alimentação; II - auxílio transporte; III - certificado; IV - Equipamentos de Proteção Individual - EPI; V - instrutor; VI - insumos para as aulas; VII - materiais didáticos e de apoio; VIII - monitor; IX - uniforme; X - gestão do projeto. § 4º A destinação de recursos para o custeio das despesas relativas aos pontos de matriz de custos de que tratam os incisos I a IX do § 3º não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor total do projeto, descontando-se as despesas com estruturação de espaços e aquisição de kits de trabalho. § 5º A disponibilização de auxílio transporte aos participantes, com os recursos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e alocados ao projeto, poderá ser mediante: I - contratação de serviço de transporte privado; II - contratação de serviço de transporte público; III - adoção de outros meios de disponibilização, desde que esgotadas todas as possibilidades de uso das formas de que tratam os incisos I e II, mediante justificativas a serem analisadas e aprovadas pela Secretaria de Inclusão Socioeconômica - SISEC, vedada a alternativa de entrega de pecúnia ao participante como forma de auxílio transporte. § 6º É obrigatória a entrega, aos participantes, de apostilas com os conteúdos básicos, específicos e de aulas práticas, na forma impressa, sem prejuízo da disponibilização também na forma eletrônica. § 7º O valor do custo participante/hora médio de que trata o caput é uma referência de custo para que o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome calcule o montante de recursos a ser repassado para o custeio dos cursos, devendo, por sua vez, quando da execução dos projetos, os executores parceiros do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome realizarem os procedimentos licitatórios pertinentes para a contratação dos serviços com os preços efetivamente praticados no mercado local, podendo ser o caso de se ter cursos com preço unitário de hora/aula superior a essa referência, devendo o executor avaliar a suficiência dos recursos para o atingimento ou não da meta de qualificação conforme projeto aprovado. § 8º No âmbito da gestão do projeto, os custos indiretos deverão ser especificados de acordo com as disposições nos normativos específicos aplicados a cada tipo de instrumento a ser celebrado para a execução do projeto. Art. 7º Toda e qualquer peça de divulgação e apresentação das ações de qualificação profissional deverão observar a regulamentação federal sobre o assunto, sendo vedada a utilização de nome fantasia em acréscimo ou substituição ao logotipo do Programa Acredita no Primeiro Passo, devendo esta medida ser adotada perante os executores locais contratados, respeitadas as disposições legais sobre propaganda institucional. Art. 8º Compete à Secretaria de Inclusão Socioeconômica - SISEC: I - analisar e aprovar os termos de referência dos projetos e planos de trabalho dos instrumentos para execução das ações de qualificação profissional de que trata esta Portaria; II - estabelecer procedimentos complementares para a plena execução do disposto nesta Portaria; III - gerir os instrumentos de execução das ações de qualificação profissional de que trata esta Portaria, observados os normativos específicos aplicados a cada instrumento e as disposições de governança e alçadas de competências para a celebração desses instrumentos estabelecidas no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; IV - apurar denúncias relacionadas às ações de qualificação profissional, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos de controle. Art. 9º Os instrumentos, os procedimentos e as informações exigidos nos termos desta Portaria serão realizados e encaminhados por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observadas as disposições complementares estabelecidas pela Secretaria de Inclusão Socioeconômica - SISEC. § 1º Em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico de que trata o caput, os instrumentos, os procedimentos e as informações exigidos nos termos desta Portaria poderão ser realizados e encaminhados por meio do Protocolo Digital do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 2º O sistema eletrônico de que trata o caput não afasta a necessidade de uso dos sistemas governamentais específicos de gestão de instrumentos, tais como, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e a Plataforma Transferegov.br. Art. 10. O disposto nesta Portaria pode ser aplicado aos instrumentos de execução de ações de qualificação profissional celebrados antes da data de sua entrada em vigor, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, por meio de termo aditivo, a ser proposto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e analisado e aprovado pela Secretaria de Inclusão Socioeconômica - SISEC. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 218, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Inclui na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada por meio da Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, o público Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos completos no Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 13 de novembro de 2025, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOA S , resolve: Art. 1º Esta Resolução inclui na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada por meio da Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, o público Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos completos no Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO Presidente do Conselho ANEXO QUADRO SÍNTESE . 1. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF); .PROTEÇÃO SOCIAL BÁ S I C A 2. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; . 3. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas . . .com Deficiência, Pessoas Idosas, Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos completos. . 1. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias Indivíduos (PAEFI); . 2. Serviço Especializado em Abordagem Social; . 3. Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa . Média Complexidade de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC); . P R OT EÇ ÃO SOCIAL ESPECIAL 4. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Pessoas Idosas e suas Famílias; . . .5. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua . 6. Serviço de Acolhimento Institucional; . Alta Complexidade 7. Serviço de Acolhimento em República; . 8. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; . . . .9. Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências. Nome do Serviço: Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência, Pessoas Idosas, Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos. Descrição O Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para gestantes e crianças de 0 a 6 anos (SPSBD-GC) é um serviço continuado, ofertado no domicílio, que tem por finalidade prevenir situações de vulnerabilidade, desproteção, riscos sociais e violações de direitos que possam comprometer o desenvolvimento integral de crianças de até seis anos de idade, incluindo aquelas com deficiência, bem como o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e a efetivação de direitos. O serviço é fundamentado na centralidade da família, na lógica da territorialização da política de assistência social e no reconhecimento do direito ao brincar como prática estruturante do desenvolvimento infantil. Suas ações buscam valorizar a parentalidade positiva e protetiva, o vínculo afetivo e a promoção de ambientes familiares e comunitários que favoreçam a proteção integral das crianças e assegurem o acesso às