DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600084 84 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SERES/MEC Nº 868, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, a Portaria Conjunta nº 3, de 7 de julho de 2021, com fundamento no § 6º do art. 31 do Decreto 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e na Portaria nº 23, de 21 de dezembro de 2017, e considerando o Processo SEI nº 23000.019839/2025-83 e o processo e-Mec nº 202517182, resolve: Art. 1º Fica credenciado o campus fora de Sede - Campus São Gabriel da Cachoeira - da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM (cód. 4), mantida pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS (cód. 4), CNPJ: 04.378.626/0001-97, a ser instalado na Avenida Álvaro Maia, nº 569, Centro, no município de São Gabriel da Cachoeira, no estado do Amazonas. Parágrafo único. O campus ora credenciado integrará o conjunto da Instituição e gozará das prerrogativas de autonomia, nos termos do art. 32 do Decreto nº 9.235/2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 869, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, a Portaria Conjunta nº 3, de 7 de julho de 2021, com fundamento no § 6º do art. 31 do Decreto 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e na Portaria nº 23, de 21 de dezembro de 2017, e considerando o Processo SEI nº 23000.019839/2025-83 e o processo e-Mec nº 202517190, resolve: Art. 1º Fica credenciado o campus fora de Sede - Campus Ipatinga - da UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO - UFOP (cód. 6), mantida pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO (cód. 6), CNPJ: 23.070.659/0001-10, a ser instalado na Rua Graciliano Ramos, nº 719, bairro Cidade Nobre, no município de Ipatinga, no estado de Minas Gerais. Parágrafo único. O campus ora credenciado integrará o conjunto da Instituição e gozará das prerrogativas de autonomia, nos termos do art. 32 do Decreto nº 9.235/2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 870, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, a Portaria Conjunta nº 3, de 7 de julho de 2021, com fundamento no § 6º do art. 31 do Decreto 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e na Portaria nº 23, de 21 de dezembro de 2017, e considerando o Processo SEI nº 23000.019839/2025-83 e o processo e-Mec nº 202512452, resolve: Art. 1º Fica credenciado o campus fora de Sede - Campus Capanema/PA - da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (cód. 569), mantida pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (cód. 15509), CNPJ: 34.621.748/0001-23, a ser instalado na Avenida Barão de Capanema, nº 1201, Centro, no município de Capanema, no estado do Pará. Parágrafo único. O campus ora credenciado integrará o conjunto da Instituição e gozará das prerrogativas de autonomia, nos termos do art. 32 do Decreto nº 9.235/2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 871, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, a Portaria Conjunta nº 3, de 7 de julho de 2021, com fundamento no § 6º do art. 31 do Decreto 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e na Portaria nº 23, de 21 de dezembro de 2017, e considerando o Processo SEI nº 23000.019839/2025-83 e o processo e-Mec nº 202526936, resolve: Art. 1º Fica credenciado o campus fora de Sede - Campus São José do Rio Preto - da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - UFSCAR (cód. 7), mantida pela FUNDAC AO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS (cód. 1302), CNPJ: 45.358.058/0001-40, a ser instalado na Rua Doutor Eduardo Nielsen, nº 420, bairro Jardim Congonhas, no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo. Parágrafo único. O campus ora credenciado integrará o conjunto da Instituição e gozará das prerrogativas de autonomia, nos termos do art. 32 do Decreto nº 9.235/2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO PORTARIA Nº 4.281 - GAB-REIT/REITORIA/IFMA, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO, reconduzido nos termos do Decreto Presidencial de 01 de novembro de 2024, publicado no DOU de 04 de novembro de 2024; e, considerando o Edital de Homologação nº. 01/CC-EBTT de 06/04/2023, publicado no DOU de 18/12/2023, constante no Processo Nº 23249.053068.2025-41, resolve: Prorrogar por mais 02 (dois) anos a validade do Concurso Público para provimento de cargo efetivo da carreira de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFMA, conforme quadro em anexo. . .EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO .V A L I DA D E .P R O R R O G AÇ ÃO / V A L I DA D E . .Edital de Homologação nº. 01/CC-EBTT de 06/04/2023, publicado no DOU de 18/12/2023 Concurso Público para provimento de cargo efetivo da carreira de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFMA. .02 anos, a partir de 18/12/2023. .02 anos, a partir de 18/12/2025. CARLOS CÉSAR TEIXEIRA FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 742, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a Política de Direitos Autorais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso das suas atribuições estabelecidas no Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e considerando a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como os autos do Processo nº 23036.006732/2025-68, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a gestão dos Direitos Autorais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Art. 2º A Política de Direitos Autorais do Inep consiste em um conjunto de princípios e normas que visam regular a administração e a negociação dos direitos autorais relacionados à produção intelectual da instituição, bem como de outros materiais empregados em suas atividades. Seu objetivo é assegurar a conformidade com a legislação brasileira e internacional sobre o tema, protegendo os direitos autorais de natureza patrimonial e moral, e alinhando-se aos objetivos estratégicos do Inep. Art. 3º Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis, enquanto os direitos patrimoniais podem ser cedidos, total ou parcialmente, a terceiros, por meio de acordos legais. Art. 4º Ao divulgar ou utilizar obras, o Inep deverá sempre reconhecer o direito moral do autor, mencionando seu nome, pseudônimo ou sinal convencional. Art. 5º O Inep prioriza a disponibilização de seus materiais em acesso aberto, facilitando o acesso amplo a documentos em qualquer formato, eliminando barreiras de custo e de permissão. § 1º O Inep poderá optar por utilizar licenças Creative Commons para publicações, boletins, periódicos, relatórios e outros materiais, conforme sua conveniência. § 2º Em situações específicas, o Inep poderá restringir o acesso a materiais produzidos, seja de forma temporária ou permanente, em caso de necessidade. Art. 6º O Inep será considerado detentor dos direitos autorais nas seguintes hipóteses: I - Publicações e documentos, em qualquer formato, criados por servidores no exercício de suas atividades profissionais no Inep e originalmente publicados pelo Instituto, têm seus direitos patrimoniais atribuídos ao órgão, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), exarado no Acórdão nº 883/2008 - Plenário. II - Publicações e documentos, em qualquer formato, desenvolvidos por servidores, colaboradores contratados direta ou indiretamente, ou por quaisquer outras pessoas vinculadas ao Inep, inclusive em regime de parceria, cujos direitos autorais tenham sido negociados por meio de contratos ou outros instrumentos legais, podendo incluir: a) Cessão: quando o Inep adquire, de forma definitiva, o direito patrimonial total e exclusivo sobre a obra, produzida por servidores, colaboradores contratados direta ou indiretamente, ou por quaisquer outras pessoas vinculadas ao Instituto, seja em autoria ou coautoria, conforme Anexo II desta Portaria. b) Concessão: quando a obra é disponibilizada ao Inep para um uso específico, sem que o autor perca o direito de explorar a obra de outras formas, por exemplo, para uma tradução, conforme Anexo III desta Portaria. III - A republicação por via eletrônica em plataforma digital de distribuição gratuita, deverá ser feita com as devidas referências; Art. 7º O Inep poderá utilizar e divulgar materiais sem deter os direitos patrimoniais nas seguintes hipóteses: I - Mediante Termo de Autorização de Uso concedido pelo detentor dos direitos patrimoniais, que tenha interesse na ampla divulgação da obra, sem que haja a transferência dos direitos patrimoniais ao Inep, utilizando os modelos constantes dos Anexos IV e V, desta Portaria. II - Se a obra estiver sob licenças abertas, como Creative Commons, ou for de domínio público. Art. 8º Para o uso e a disseminação de arquivos de vídeo e áudio (imagem e voz humanas), deverá ser utilizado o Termo de Autorização, conforme Anexo V. Art. 9º Todas as publicações do Inep deverão incluir avisos que informem a responsabilidade pelo conteúdo da obra e as permissões de uso, conforme Anexo I desta Portaria. Art. 10. Ao ceder, conceder ou autorizar o uso de uma obra, o autor deve atestar sua total responsabilidade pelo conteúdo intelectual - incluindo a veracidade, exatidão e atualização das informações e dos métodos de pesquisa -, bem como garantir a menção de todos os colaboradores e a correta utilização de trechos de outras obras, tomando o cuidado necessário para evitar qualquer forma de plágio. Art. 11. O Repositório Institucional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Riep) constitui-se como o ambiente digital oficial para o armazenamento, organização, preservação e disseminação da produção técnico-científica, educacional e institucional do Inep. Além do Riep, o Portal do Inep e os demais sistemas oficiais de disseminação da informação utilizados pelo órgão constituem, em conjunto, instrumentos estratégicos para garantir o acesso público e gratuito aos documentos produzidos no âmbito institucional, promovendo a transparência, a memória institucional e o fortalecimento da gestão do conhecimento no campo da educação brasileira, observadas as restrições legais e contratuais aplicáveis. Parágrafo único. O Riep integra-se às iniciativas nacionais e internacionais de acesso aberto ao conhecimento, respeitando os princípios da ciência aberta, da interoperabilidade entre sistemas de informação científica e da preservação digital. Art. 12. A política informacional do Riep apresenta orientações detalhadas sobre licenciamento das obras, condições de uso, direitos autorais, formas de depósito e demais aspectos relacionados à gestão dos conteúdos disponibilizados no repositório. Art. 13. O tratamento de dados pessoais no âmbito das atividades relacionadas à gestão de direitos autorais no Inep deverá observar integralmente os princípios, fundamentos e disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 14. Os dados pessoais coletados, utilizados ou compartilhados no contexto de obras protegidas por direitos autorais deverão ter finalidade específica, legítima e compatível com os objetivos institucionais do Inep. § 1º É vedado o uso de dados pessoais para fins diversos daqueles informados ao titular, salvo nas hipóteses legais de dispensa de consentimento. Art. 15. Sempre que exigido pela LGPD, o Inep deverá obter consentimento livre, informado e inequívoco do titular de dados pessoais para sua utilização em obras protegidas. § 1º O Inep deverá garantir a transparência quanto ao tratamento de dados pessoais, informando os titulares sobre a finalidade, a forma de tratamento, o compartilhamento e os direitos assegurados. Art. 16. O Inep adotará medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, vazamentos, perdas ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Art. 17. O compartilhamento de dados pessoais com terceiros, inclusive no contexto de licenciamento ou divulgação de obras protegidas, deverá observar os princípios da necessidade, finalidade e segurança, sendo formalizado por meio de instrumentos jurídicos adequados. Art. 18. O uso de ferramentas de Inteligência Artificial (IA) na criação de obras intelectuais no âmbito do Inep deverá ser declarado pelo autor, indicando as ferramentas utilizadas e a extensão de sua aplicação no processo criativo. § 1º A autoria de obras geradas ou auxiliadas por IA será atribuída à pessoa física responsável pela concepção, direção e supervisão do processo criativo, que detenha o controle significativo sobre o resultado final, em conformidade com a Lei nº 9.610/1998. § 2º O Inep não se responsabiliza por eventuais violações de direitos autorais decorrentes do uso indevido de ferramentas de IA por seus servidores, colaboradores contratados direta ou indiretamente, ou por quaisquer outras pessoas vinculadas ao Instituto, inclusive em regime de parceria, cabendo a estes a integral responsabilidade pela originalidade e licitude das obras produzidas. § 3º Obras geradas exclusivamente por IA, sem intervenção humana criativa significativa, não serão consideradas obras intelectuais para fins de proteção autoral no âmbito desta Portaria, podendo ser consideradas de domínio público ou ter seu uso regulamentado por licenças específicas. Art. 19. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Inep, com o assessoramento técnico da Diretoria de Estudos Educacionais (Dired). Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO