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Diário Oficial da União · 26/11/2025 · pág. 119

DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600119 119 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 5.196, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui o Comitê de Segurança da Informação - CSI no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio (processo ICMBio nº 02070.000752/2013-03). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê de Segurança da Informação - CSI, instância estratégica responsável por propor a elaboração e as revisões da política de segurança da informação e das normas internas de segurança da informação no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, conforme disposto na Política Nacional de Segurança da Informação, estabelecida pelo Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025. Art. 2º O CSI terá a seguinte composição: I - o Gestor de Segurança da Informação do ICMBio; II - um representante e respectivo suplente do Gabinete da Presidência - GABIN; III - um representante e respectivo suplente da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN; IV - um representante e respectivo suplente da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação - DIMAN; V - um representante e respectivo suplente da Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação - DI S AT ; VI - um representante e respectivo suplente da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO; VII - o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; e VIII - o titular da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI. §1º O Gestor de Segurança da Informação é responsável pela coordenação do CSI. §2º Os representantes indicados desempenharão suas atribuições sem prejuízo do exercício de seus respectivos cargos ou funções, sendo que a participação no CSI será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada. Art. 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CSI especialistas, representantes de outros órgãos e entidades públicas, de empresas privadas ou de organizações da sociedade civil, a fim de colaborarem na execução dos trabalhos, sem direito a voto. Art. 4º Ao CSI compete: I - deliberar, em seu próprio âmbito, sobre propostas de medidas destinadas ao desenvolvimento da segurança da informação; II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação; III - elaborar e propor alterações na Política de Segurança da Informação do ICMBio. IV - submeter, para aprovação do Presidente do ICMBio, a Política de Segurança da Informação; V - propor normas relativas à segurança da informação; VI - solicitar apuração quando da suspeita de ocorrências de quebra de Segurança da Informação; VII - acompanhar a execução das ações relativas às deliberações do Comitê; e VIII - estimular ações de conscientização e de capacitação de pessoas que atuem nos órgãos e nas entidades da administração pública federal em temas relacionados à Segurança da Informação. Art. 5º O apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento e desenvolvimento dos trabalhos do CSI será prestado pela CGTI/DIPLAN. Art. 6º O CSI elaborará e aprovará seu Regimento Interno, o qual poderá ser alterado mediante votação de proposta apresentada por qualquer um de seus membros, desde que aprovada por, no mínimo, dois terços de seus integrantes. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 5.223, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o Plano de Manejo da Estação Ecológica - Esec de Jutaí-Solimões (processo ICMBio nº 02070.005604/2019-62). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Manejo da Estação Ecológica de Jutaí- Solimões, localizada no estado do Amazonas, constante do processo n° 02070.005604/2019-62. Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Jutaí- Solimões será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os limites das zonas de manejo da Unidade de Conservação serão disponibilizados no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES GERÊNCIA REGIONAL NORDESTE PORTARIA ICMBIO Nº 4.686, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 Modifica a composição do Conselho Consultivo do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses no estado do Maranhão (Processo nº 02099.000031/2013-77). O GERENTE REGIONAL NORDESTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das competências atribuídas pela Portaria de Nomeação GM/MMA nº 321, publicada no Diário Oficial da União de 07 de abril de 2025, Seção 2, e pela Portaria nº 1.270, de 29 de Dezembro de 2022, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2022; Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos representantes das comunidades locais nos conselhos; Considerando o Decreto nº 86.060 de 02 de junho de 1981 que cria o Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses; Considerando a Portaria ICMBio nº 16 de 21 de fevereiro de 2014 que cria o Conselho Consultivo do Parque Nacional Lençóis Maranhenses; Considerando a Portaria ICMBio nº 03, de 30 de outubro de 2018, que modificou o Conselho Consultivo do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 5 de dezembro de 2014, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Fe d e r a i s ; Considerando os autos do Processo nº 02099.000031/2013-77, resolve: Art. 1o O Conselho Consultivo do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses é composto por setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil, considerando as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte: I - ÓRGÃOS PÚBLICOS, DOS TRÊS NÍVEIS DA FEDERAÇÃO a) Órgãos Públicos Federais b) Órgãos Públicos Estaduais c) Órgãos Públicos Municipais II - SETOR DE MORADORES DO TERRITÓRIO a) Representação das Comunidades moradoras do Parque, organizadas em Pólos III- SETOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO a) Instituição de Ensino e Pesquisa IV- SETOR DE ORGANIZAÇÕES DE CLASSE a) Organização de Classe de Barreirinhas b) Organização de Classe de Santo Amaro do Maranhão c) Organização de Classe de Primeira Cruz V - SETOR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL a) Organização Não Governamental Ambiental VI - SETOR PRIVADO a) Agências de Turismo b) Condutores de Visitantes c) Condutores de Veículos d) Instituição de Apoio §1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada setor são aqueles definidas pelo Conselho, observando-se o critério de paridade, devidamente registrados em ata de reunião e homologados. §2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pelo chefe do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses à Gerência Regional competente do Instituto Chico Mendes, para análise e seguimento dos trâmites de homologação. Art. 2o O Conselho Consultivo será presidido pelo chefe ou responsável institucional do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses que indicará seu suplente. Art. 3o A modificação na composição dos setores representados no Conselho Consultivo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à publicação de nova portaria. Art. 4o As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses são previstas no seu regimento interno. Art. 5o O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de seu funcionamento. Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental - CGSAM para fins de acompanhamento. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FELIPE DE ANDRADE ABIRACHED Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS PORTARIA SNPGB/MME Nº 203, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, no art. 5º da Portaria Normativa nº 93/GM/MME, de 10 de dezembro de 2024, e o que consta no Processo nº 48340.003491/2025-82, resolve: Art. 1º Aprovar, nos termos do art. 5º da Portaria Normativa nº 93/GM/MME, de 10 de dezembro de 2024, como prioritário, o projeto de investimento de prestação de serviços locais de gás canalizado denominado "Projeto de Expansão, Renovação ou Melhoria da Infraestrutura de Distribuição Gás Canalizado", de titularidade da Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.261.473/0001-85, conforme descrito no Anexo desta Portaria, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024. Parágrafo único. Caso o Projeto envolva a implantação de atividades descritas no art. 4º da Portaria Normativa GM/MME nº 93, de 10 de dezembro de 2024, a GASMIG deverá providenciar as respectivas autorizações junto à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Art. 2º A GASMIG deverá: I - manter atualizada, junto à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia: a) a relação das pessoas jurídicas que a integram; e b) a identificação da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular do projeto constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado acionário; II - destacar, de maneira clara e de fácil acesso ao investidor, por ocasião da emissão pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, no Prospecto e no Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação: a) a descrição do projeto, com as informações de que trata o art. 8º, inciso I, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024; b) o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário; e c) o número e a data de publicação desta Portaria de aprovação. III - assegurar a destinação dos recursos captados para a implantação do projeto prioritário e manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por pelo menos cinco anos após o vencimento dos valores mobiliários com benefícios fiscais. Art. 3º Em conformidade com os compromissos assumidos pelo Poder Concedente Estadual, em observância ao disposto no art. 7º, inciso I, da Portaria Normativa GM/MME nº 93, de 10 de dezembro de 2024, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais deverá: I - acompanhar a implementação do Projeto; II - apresentar, sempre que solicitado, em até 20 (vinte) dias da solicitação, e, anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, as informações sobre a implementação do Projeto, com exceção dos aspectos relativos à execução financeira, para fins do art. 9º, inciso I, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024; III - informar à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do Projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, na Portaria Normativa GM/MME nº 93, de 10 de dezembro de 2024, ou na presente Portaria, assim que delas tomar conhecimento, para fins do art. 9º, inciso II, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024; e