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Diário Oficial da União · 26/11/2025 · pág. 120

DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600120 120 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - informar à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia o encerramento do Projeto. § 1º Caso o projeto não seja concluído até a data de encerramento prevista no Anexo desta Portaria, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais deverá informar a situação à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, devendo apresentar nova data estimada para encerramento, se aplicável. § 2º O não atendimento ao disposto neste artigo implicará a aplicação do art. 10, parágrafo único, da Portaria Normativa GM/MME nº 93, de 10 de dezembro de 2024. Art. 4º A GASMIG deverá apresentar à Comissão de Valores Mobiliários - CVM a comprovação do protocolo das informações junto a este Ministério de Minas e Energia, para fins de apresentação do requerimento de registro da oferta pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, nos termos do art. 8º, § 1º, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024. Art. 5º O Projeto de que trata o art. 1º não será considerado implantado na hipótese de se verificar a ocorrência de extinção ou de revogação da concessão, autorização, permissão, ou arrendamento ou do ato administrativo equivalente emitido pelo Poder Concedente Estadual. Art. 6º A GASMIG deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, na Portaria Normativa MME nº 93, de 10 de dezembro de 2024, e demais regulamentações aplicáveis. Parágrafo único. Para a aplicação dos recursos financeiros, cuja estimativa de captação está no Anexo desta Portaria, ato do Ministério da Fazenda poderá dispor sobre itens das despesas dos projetos de investimentos financiáveis por meio de debêntures incentivadas ou de infraestrutura, nos termos do art. 22 do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENATO CABRAL DIAS DUTRA ANEXO . .Denominação do Projeto .Projeto de Expansão, Renovação ou Melhoria da Infraestrutura de Distribuição de Gás Natural Canalizado . .Titular do Projeto - CNPJ .Companhia de Gás de Minas Gerais (GASMIG) - 22.261.473/0001-85 . .Setor Prioritário .Gás natural - art. 4º, inciso III, alínea b), do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024 . .Subsetor Prioritário .Prestação de serviços locais de gás canalizado - art. 5º da Portaria Normativa nº 93/GM/MME, de 10 de dezembro de 2024 . .Objeto do Projeto .Expansão, renovação ou melhoria da infraestrutura de distribuição de gás natural canalizado, conforme Plano de Negócios 2022-2026. . .Objetivo do Projeto .Expansão da rede no Estado de Minas Gerais. A execução dos projetos representará um investimento total de R$ 1,3 bilhão, adição de 49 mil clientes, construção de quase 600 km de rede e volume adicional de mais de 280 mil metros cúbicos na média diária do ano ao fim do horizonte do plano. . .Benefícios Sociais ou Ambientais Advindos da Implementação do Projeto .O Projeto Centro-Oeste possui um conjunto de programas socioambientais propostos no Plano de Controle Ambiental (PCA) apresentado no processo de licenciamento ambiental do empreendimento. Esses programas são executados com foco na prevenção, mitigação e compensação dos impactos socioambientais, além da geração de benefícios diretos às comunidades locais e ao meio ambiente. . Descrição do Projeto A carteira de projetos da Estratégia de Longo Prazo está estruturada nos seguintes grandes grupos: 1. Programa de Expansão, compreendendo Expansão do Mercado Urbano, Projetos de Interiorização, Projeto Centro-Oeste e Projeto Extrema - Pouso Alegre. 2. Programa de Saturação 3. Programa de GNV - Projeto Corredores de GNV e Novos Postos GNV. 4. Programa de Desenvolvimento Técnico e Suporte. . . .Ao final do período, objetiva-se atingir: - 49 mil novos clientes; - 283 mil m3/dia de volume adicional de gás natural; - 591 km de expansão da rede; - R$ 1,333 bilhão de investimentos. . .Localização .Diversas cidades do Estado de Minas Gerais - área de concessão da GASMIG . Período de Execução De janeiro de 2022 a dezembro de 2026. Projeto em curso, com início efetivo em janeiro de 2022. Programa de expansão: 68% de execução física e 74% de execução financeira até o 1º semestre de 2025. - Centro-Oeste: em fase de construção de linha principal e linhas laterais - 79% dos investimentos realizados; . . .- Sul de Minas: em fase de projeto executivo e estudos ambientais - 49% dos investimentos realizados; - Triângulo Mineiro: iniciará em 2026 a fase de projeto executivo e estudos ambientais; - Mercado Urbano & Adensamentos: em fase de construção de redes de ruas e ramais de adensamento para ligação de clientes - 65% dos investimentos realizados. Demais investimentos: 48% de execução financeira até o 1º semestre de 2025. . .Volume Estimado dos Recursos Financeiros Totais Necessários para a Realização do Projeto .R$ 1.332.172.000,00 (um bilhão, trezentos e trinta e dois milhões e cento e setenta e dois mil reais.). . .Volume de Recursos Financeiros que se Estima Captar com a Emissão dos Títulos ou Valores Mobiliários, e Respectivo Percentual Frente à Necessidade Total de Recursos Financeiros do Projeto .R$ 625.000.000,00 (seiscentos e vinte e cinco milhões de reais), que correspondem a 47% (quarenta e sete por cento) do montante necessário para a realização do Projeto. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA PORTARIA CONJUNTA Nº 5/GDG/PF/ANEEL, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os critérios e procedimentos para o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Procuradoria Federal junto a Agência Nacional de Energia Elétrica - PF/ANEEL, inclusive na análise de contratações. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO A ANEEL - PF/ANEEL, em observância ao disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, ao art. 6º, incisos VIII e IX, do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria ANEEL nº 6.980, de 16 de junho de 2025, e no art. 18, caput, e parágrafo único da Portaria PGF nº 526, de 26 de agosto de 2013, resolvem: Seção I Disposições Preliminares Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre a atividade de consultoria e assessoramento jurídico prestados pela Procuradoria Federal junto a ANEEL - PF/ANEEL, bem como sobre as regras e procedimentos a serem adotados para o exercício dessas atividades. Art. 2º Constituem matérias a serem disciplinadas nesta Portaria Conjunta: I - hipóteses em que a Procuradoria deve se manifestar; II - formas de solicitação de assessoramento jurídico; III - forma de tramitação de documentos e processos administrativos; IV - prazos para elaboração e aprovação de manifestações jurídicas e forma de controle; V - instrução de processos para análise de procedimentos de contratação. Parágrafo único. O Regimento Interno da PF/ANEEL poderá estabelecer normas complementares à presente Portaria Conjunta. Art. 3º Para os efeitos desta Portaria Conjunta, consideram-se: I - atividades de consultoria jurídica aquelas prestadas quando formalmente solicitadas pelo órgão competente; e II - atividades de assessoramento jurídico aquelas que decorram do exercício das atribuições da PF/ANEEL e que não se enquadrem no inciso I deste artigo, tais como participação em reuniões, troca de mensagens eletrônicas e utilização de outros meios de comunicação. Seção II Das atividades de consultoria e assessoramento jurídico Art.4º As atividades de consultoria jurídica e assessoramento jurídico são prestadas mediante solicitação, segundo as regras previstas nesta Portaria Conjunta e em atos normativos internos da ANEEL, em especial o seu Regimento Interno. Parágrafo único. O disposto no caput não exclui a possibilidade de serem recomendadas, de ofício, pela PF/ANEEL, via consultoria ou assessoramento jurídico, providências de natureza jurídica a serem adotadas em atendimento ao interesse público e as normas vigentes. Art. 5º São legitimados a solicitar a atividade de consultoria e assessoramento jurídico o Diretor-Geral, os Diretores, os Assessores da Diretoria, os Superintendentes e demais ocupantes de cargos de liderança de unidades organizacionais da ANEEL. Parágrafo único. A legitimidade se estende aos substitutos eventuais dos ocupantes dos cargos mencionados no caput, bem como aqueles a quem, por ato interno da ANEEL, tenha sido delegada a competência para solicitar manifestação da Procuradoria. Art. 6º As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos são realizadas pela Procuradoria Federal junto a ANEEL, de forma exclusiva para a Agência Nacional de Energia Elétrica, não sendo permitida a prestação direta dessas atividades a pessoas físicas, agentes regulados, outras entidades ou órgãos, mesmo que públicos. Art. 7º As manifestações da PF/ANEEL deverão restringir-se a questões de natureza jurídica, não cabendo a Procuradoria substituir ou suprir a definição de soluções técnicas ou regulatórias próprias das áreas finalísticas da Agência. Parágrafo único. Quando a dúvida apresentada envolver aspectos técnicos ou regulatórios, caberá a unidade competente da ANEEL explicitar sua posição, a qual servirá de referência para a análise jurídica, observado o disposto no Regimento Interno. Art. 8º Serão objeto de análise jurídica prévia e conclusiva: I - minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres; II - minutas de contratos e de seus termos aditivos; III - atos pelos quais se reconhece a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; IV - minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos; V - minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres, e VI - minutas de editais de concurso público ou de processo seletivo. Art. 9º A solicitação de assessoramento jurídico poderá ocorrer mediante comunicação verbal, eletrônica ou por outro meio, mas somente será respondida quando se tratar, dentre outros: I - de dúvidas jurídicas sem complexidade, que possam ser dirimidas sem necessidade de elaboração de manifestação jurídica própria; II - de fases iniciais de discussão interna sobre atos administrativos que venham a ser posteriormente encaminhados para apreciação na forma de consulta jurídica, quando necessária ou recomendável a participação prévia da Procuradoria; III - de acompanhamento de servidores em reuniões internas ou externas; IV - de acompanhamento de trabalhos desenvolvidos por grupos de servidores previamente constituídos; V - de auxílio para elaboração da consulta jurídica a ser encaminhada posteriormente a Procuradoria; VI - de avaliação da conformidade e adequação jurídicas de minutas de respostas a requisições e requerimentos formulados pelo Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria e demais órgãos públicos. Parágrafo único. Sempre que possível, a solicitação de assessoramento jurídico deverá ser comunicada com antecedência razoável, acompanhada da indicação do tema a ser tratado e, quando couber, dos documentos técnicos que sirvam de referência. Art. 10 A consulta jurídica, em regra, deverá estar autuada em processo administrativo devidamente instruído, que contenha, além dos documentos previstos na legislação pertinente, as seguintes informações: I - exposição clara do assunto e seu objeto; II - explicitação da dúvida jurídica e, preferencialmente, a formulação dos questionamentos a serem respondidos; III - indicação do ato normativo aplicável, quando cabível; e IV - elementos técnicos pertinentes, acompanhados do pronunciamento conclusivo da área técnica e demais órgãos competentes para se manifestar sobre o assunto, nos termos do Regimento Interno da ANEEL. § 1º Os processos somente serão recebidos na PF/ANEEL, eletronicamente, em formato que atenda aos padrões de documentos eletrônicos adotados pela Advocacia- Geral da Uniao e pela Agência. § 2º Os processos com instrução parcial ou insuficiente serão devolvidos ao órgão consulente para complementação da instrução. § 3º Eventuais solicitações de regularização da instrução processual serão de responsabilidade do órgão consulente, devendo o resultado ser formalmente registrado nos autos. Art. 11 A consulta jurídica ou solicitação de assessoramento jurídico deve estar relacionada a caso concreto sobre o qual deva a Administração proferir decisão, admitindo- se apenas, em caráter excepcional e devidamente justificada, a formulação de consultas em abstrato. Parágrafo único. Salvo expressa manifestação da PF/ANEEL, as respostas às consultas formuladas apenas poderão ser aplicadas aos casos concretos que serviram de fundamento a análise jurídica, devendo a Administração esclarecer quais os casos ou situações pretende ver abrangidos pela consulta. Art. 12 Em situações excepcionais, nas quais reste evidenciado risco de perecimento de direito ou de prejuízo ao interesse público, poderá ser formulado pedido de elaboração de manifestação jurídica em caráter de urgência, desde que de forma destacada nos autos e declinadas as razões que fundamentem o pedido. § 1º Somente poderão formular pedido de urgência os Diretores e os titulares de órgãos direta e imediatamente subordinados à Diretoria. § 2º Nos casos previstos no caput, a consulta poderá ser encaminhada por e- mail ou qualquer outro meio eletrônico que assegure o recebimento da demanda pela Procuradoria, cabendo ao consulente certificar-se que a solicitação foi recebida e, posteriormente, providenciar a juntada dela ao processo. Art. 13 Deverá ser consignada expressamente na manifestação jurídica eventual análise em regime de urgência ou prioridade, solicitada pelo órgão competente para realização da consulta. Art. 14 O registro das manifestações será efetivado no sistema informatizado de gestão de processos da ANEEL e da Advocacia-Geral da Uniao (AGU). Art. 15 As alterações introduzidas em texto previamente analisado pela PF/ANEEL, quando submetidas a nova apreciação, deverão ser apresentadas com destaque das modificações. Seção III