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Diário Oficial da União · 26/11/2025 · pág. 121

DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600121 121 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Dos prazos para elaboração e aprovação da manifestação jurídica e da forma de controle quanto ao seu atendimento Art. 16 Os prazos para emissão de manifestações são: I - pareceres e notas: até 15 (quinze) dias; II - cotas: até 5 (cinco) dias. § 1º Os prazos serão contados do primeiro dia útil seguinte à distribuição no SAPIENS. § 2º Havendo necessidade de diligências ou esclarecimentos pela unidade consulente, o prazo ficará interrompido até o atendimento. § 3º O controle dos prazos será realizado pela PF/ANEEL por meio da plataforma SAPIENS. Art. 17 Os prazos poderão ser prorrogados mediante justificativa quando: I - o processo for complexo ou envolver questão inédita; II - houver múltiplas consultas no mesmo processo; III - houver acúmulo de processos que inviabilize a conclusão no prazo; IV - houver urgência em outro feito que interfira na ordem de análise; V - a parte interessada solicitar audiência para tratar de questões que devem ser abordadas na manifestação da Procuradoria. VI - ocorrer outra situação justificável. Seção IV Da revisão de manifestação jurídica Art. 18 Os entendimentos firmados na manifestação jurídica pela PF/ANEEL poderão ser revistos de ofício ou a pedido do Diretor-Geral, de Diretores ou de titulares das unidades organizacionais da ANEEL, nos mesmos autos dos processos administrativos no quais proferida a manifestação ou em autos diversos, quando se tratar de questão similar submetida a nova análise jurídica. § 1º Na solicitação de revisão de manifestação, deverá ser demonstrada a presença de elementos fáticos ou jurídicos relevantes que não tenham sido anteriormente apreciados. § 2º A revisão de entendimento jurídico anteriormente firmado deverá ser feita expressa e motivadamente. Art. 19 Não sendo acolhido o pedido de revisão de que trata o artigo anterior, a matéria poderá ser submetida ao Procurador-Geral Federal pelo órgão máximo da ANEEL, desde que observadas as hipóteses previstas no artigo 1° da Portaria PGF n° 424, de 23 de julho de 2013. Seção V Da instrução de processos para análise dos procedimentos de contratação Art. 20 Nas solicitações de pronunciamento relativas a contratações, observar- se-ão os comandos da legislação aplicável, em especial a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, devendo o processo estar instruído, no mínimo, com: I - requisição do objeto, com justificativa do órgão demandante; II - aprovação da autoridade competente para a contratação; III - estimativa de preços com metodologia adotada e justificativas; IV - informação de disponibilidade orçamentária; V - minuta do edital, termo de referência, contrato ou instrumento equivalente e anexos. § 1º O objeto deverá ser descrito de forma precisa e clara, vedada a indicação de marca, salvo nas hipóteses admitidas em lei, devidamente justificadas. § 2º Do edital deverão constar, no mínimo, a definição do objeto, exigências de habilitação, critérios de julgamento, sanções por inadimplemento e cláusulas contratuais, incluindo prazos e condições de entrega ou execução. § 3º Sempre que couber, deverão ser utilizadas minutas-padrão disponibilizadas pelos órgãos competentes. Art. 21 Nas contratações diretas, a motivação deverá contemplar, no mínimo: I - a justificativa da contratação; II - a razão da escolha do fornecedor ou executante; e III - a justificativa do preço. Art. 22 Quando a contratação implicar aumento de despesa, o processo deverá conter: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro; e II - declaração de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as normas fiscais, quando aplicável. Art. 23 De forma a reduzir o tempo de análise das consultas sobre licitações e contratos, os processos administrativos aos quais se referirem deverão: I - utilizar minutas-padrão de termo de referência, edital de licitação, contrato e ata de registro de preços, conforme o caso, disponibilizados pela Procuradoria-Geral Federal, preferencialmente, ou pela Consultoria-Geral da União; e II - utilizar as listas de verificação (checklists) da instrução processual disponibilizados pela Procuradoria-Geral Federal, preferencialmente, ou pela Consultoria- Geral da União. § 1º As inclusões, modificações e exclusões em minutas-padrão deverão ser expressamente comunicadas em manifestação apartada que indique as disposições alteradas e explicite suas justificativas. § 2º Para otimização dos trabalhos, a ANEEL deverá seguir os modelos de comunicação de inclusões, modificações, exclusões ou informações de observância obrigatória definidos pela Procuradoria-Geral Federal. § 3º Caso a natureza da contratação não permita a utilização das minutas-padrão disponibilizadas pelos órgãos da AGU, essa circunstância deverá ser consignada nos autos. Seção VI Disposições Finais Art. 24 Os casos omissos serão solucionados por decisão conjunta do Procurador-Geral da PF/ANEEL e do Diretor-Geral da ANEEL. Art. 25 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO Diretor-Geral EDUARDO ESTEVÃO FERREIRA RAMALHO Procurador-Geral SECRETARIA DE LEILÕES DESPACHO Nº 3.466, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEILÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 357, de 25 de setembro de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000973/2025-09, decide: registrar que os documentos de constituição das Sociedades de Propósito Específico descritas na tabela deste Despacho foram analisados e estão em conformidade com o Edital do Leilão nº 3/2025-ANEEL (A-5/2025): . .S EQ . .P R O C ES S O .SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO .EMPREENDIMENTO . .1 .48500.035188/2025-69 .Amaraji Energia S.A. CNPJ: 63.518.339/0001-02 .PCH Amaraji . .2 .48500.035165/2025-54 .Edgard de Souza Energia S.A. CNPJ: 63.483.993/0001-10 .PCH Edgard de Souza . .3 .48500.035162/2025-11 .Foz do Prata Energia S.A. CNPJ: 63.436.636/0001-09 .UHE Foz do Prata . .4 .48500.035164/2025-18 .PCH São Bento SPE Ltda. CNPJ: 63.564.229/0001-79 .PCH São Bento . .5 .48500.035160/2025-21 .PCH Matrinchã SPE Ltda. CNPJ: 63.742.150/0001-90 .PCH Matrinchã . .6 .48500.035155/2025-19 .Hidroelétrica Cachimbo Ltda. CNPJ: 50.235.790/0001-62 .PCH Cachimbo . .7 .48500.035154/2025-74 .PCH Bacuri SPE Ltda. CNPJ: 63.723.590/0001-09 .PCH Bacuri IVO SECHI NAZARENO DESPACHO Nº 3.479, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEILÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 357, de 25 de setembro de 2023, considerando o que consta nos autos do Processo nº 48500.903802/2024-42, em cumprimento ao Edital do Leilão nº 1/2025- ANEEL (Leilão para Suprimento dos Sistemas Isolados, de 2025) e com fundamento na Nota Técnica nº 11/2025-CPL/ANEEL, de 24 de novembro de 2025, decide: conhecer, por tempestivo, o Recurso Administrativo apresentado pela CES - Clean Energy Solutions Ltda., inscrita sob o CNPJ nº 59.478.225/0001-09, contra o resultado referente ao Lote 3 do Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados, de 2025 - Leilão nº 1/2025-ANEEL e, no mérito, negar-lhe provimento. IVO SECHI NAZARENO DESPACHO Nº 3.480, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEILÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 357, de 25 de setembro de 2023, considerando o que consta nos autos do Processo nº 48500.903802/2024-42, em cumprimento ao Edital do Leilão nº 1/2025-ANEEL (Leilão para Suprimento dos Sistemas Isolados, de 2025) e com fundamento na Nota Técnica nº 12/2025-CPL/ANEEL, de 24 de novembro de 2025, decide: conhecer, haja vista que tempestivo, do recurso interposto pela AMZ COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS LTDA - "Consórcio AMZ Energia"., inscrita no CNPJ sob o nº 18.525.828/0001-29, contra o resultado referente ao Lote 3 do Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados, de 2025 - Leilão nº 1/2025-ANEEL e, no mérito, negar- lhe provimento. IVO SECHI NAZARENO DESPACHO Nº 3.481, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEILÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 357, de 25 de setembro de 2023, considerando o que consta nos autos do Processo nº 48500.903802/2024-42, em cumprimento ao Edital do Leilão nº 1/2025-ANEEL (SISOL 2025) e com fundamento na Nota Técnica nº 13/2025-CPL/ANEEL, de 24 de novembro de 2025, decide: habilitar as Proponentes relacionadas no Quadro 1: Quadro 1 - Proponentes habilitadas no Leilão nº 1/2025-ANEEL (SISOL 2025) . .RAZÃO SOCIAL .CNPJ .Solução de Suprimento .Potência (MW) .Preço de Lance (R$/MWh) . .Energias do ACRE SPE Ltda .42.767.382/0001-23 .USINA HIBRIDA - TERMICA/SOLAR/BESS .20,165 .2.729,70 . Consórcio IFX-YOU.ON - SISOL . Infravix Engenharia S.A. 12.366.484/000176 CIGAL 30,100 1.593,16 . .YOU.ON Energia S.A. .04.334.872/0001-47 . . . IVO SECHI NAZARENO