DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600126 126 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS E PILHAS DE MINERAÇÃO GERÊNCIA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO D ES P AC H O Relação nº 21/2025 Fase de Concessão de Lavra Determina o arquivamento do auto de embargo - BARRAGENS(2734) Porteirinha-VALE S.A.-006.498/1961-Auto de embargo nº Auto de embargo nº Nº 83/2023/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-C/SEFBM-C e Nº 48/2025/DIRC/SBM-ANM/COBM Autoriza o desembargo da barragem de mineração.(2530) Porteirinha-VALE S.A.-006.498/1961 Fase de Lavra Garimpeira Determina o embargo da barragem de mineração.(2517) NETA-DIEGO SÉRGIO DE OLIVEIRA ALMEIDA-866.438/2016-Auto de embargo nº 9 1 / 2 0 2 5 / A N M / CO R B S Nega o pedido de desembargo da barragem de mineração.(2527) Barragem de Rejeitos SB 02-ROSEMEIRE BENEDETTI ALVES-867.292/2013 DAVID DE BARROS GALO Gerente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 736, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.221889/2025-71, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica GA Energia S.A, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 54.667.921/0001-31, autorizada a exercer a atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante a celebração de contratos registrados na ANP, como Agente Vendedor de gás natural sob o registro de nº 03.35.31.54667921. Art.2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP nº 973, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 29 de julho de 2024. Art.3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP nº 971, de 1º de julho de 2024. Art.4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011. Art.5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art.6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO NEVES DE CAMPOS AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 737, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.224246/2025-80 e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS), com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, autorizada a exercer a atividade de importação de Gás Natural - GN, com as seguintes características: I - País(es) de origem: Argentina; II - Volume autorizado: até 180 milhões m³ de gás natural por ano; III - Mercado potencial: Demanda de gás natural no Brasil, exceto na Região Norte; IV - Transporte: Gasoduto Bolívia-Brasil - GASBOL; e V - Locais de entrega no Brasil: Na fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de Mato Grosso do Sul/MS. Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 982, de 21 de maio de 2025, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GN, no prazo de trinta dias, contados da data de sua assinatura. Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares que julgar necessários. Art.3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações: I - Volumes diários importados, em metros cúbicos; II - Quantidades diárias de energia importadas; III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto. § 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações complementares que julgar necessários. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet no endereço www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art.4º A autorizada deverá informar, também, em novo processo eletrônico no SEI/ANP, sobre a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de gás natural; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural. Art.5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, verificadas à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art.9º A presente Autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma gasosa. Art.10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO NEVES DE CAMPOS AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 738, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.221294/2025-16, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica WIEZA GÁS LTDA., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 47.293.950/0001-15, autorizada a exercer a atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante a celebração de contratos registrados na ANP, como Agente Vendedor de gás natural sob o registro de nº 03.35.33.47293950. Art.2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP nº 973, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 29 de julho de 2024. Art. 3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP nº 971, de 1º de julho de 2024. Art.4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011. Art.5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art.6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO NEVES DE CAMPOS DESPACHO SIM-ANP Nº 1.630, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.217748/2025-54, resolve: Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa Terminal de Regaseificação de GNL São Paulo S.A. - TRSP, no Município de Cubatão/SP, referente a Autorização de Construção para o desenvolvimento de instalações que viabilizarão a interconexão do Terminal à malha de transporte dutoviário da Nova Transportadora do Sudeste - NTS, constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei. Todo o processo está disponível para consulta, estando as características principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº 5106734 SEI nº 5106735, SEI nº 5106736, SEI nº 5450970, SEI nº 5106737, SEI nº 5106745 e SEI nº 5304725 Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected]. Informamos que a documentação apresentada pela empresa Terminal de Regaseificação de GNL São Paulo S.A.- TRSP continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP. THIAGO NEVES DE CAMPOS DESPACHO SIM-ANP Nº 1.631, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.218357/2024-76, resolve: Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa Nova Transportadora do Sudeste S.A - NTS, no município de Macaé/RJ, referente a Autorização de Construção e Aprovação do Investimento do Sistema de Medição do Ponto de Recebimento Macaé ("PR Macaé"), constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo- eletronico-sei. Todo o processo está disponível para consulta, estando as características principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº 4507136, SEI nº 4507137, SEI nº 4507138, SEI nº 4507154 , SEI nº 4507156, e SEI nº 4778720. Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected]. Informo que a documentação apresentada pela empresa Nova Transportadora do Sudeste S.A - NTS continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP. THIAGO NEVES DE CAMPOS SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL DESPACHO SSO-ANP Nº 1.632, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Resolução ANP nº 43, de 6 de dezembro de 2007, e considerando o que consta no Parecer nº 402/2025/SSO-CSO/SSO/ANP-RJ (SEI nº 5104154), contido no processo nº 48610.206937/2025-00 resolve: Aprovar a Documentação de Segurança Operacional (DSO) relativa à Unidade Marítima NAN HAI BA HAO - NH8 (SS-92) / Operador do Contrato: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras / Operador da Instalação: COSL DRILLING BRASIL LTDA. DANIELA GONI COELHO