DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600218 218 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 674, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério de Portos e Aeroportos. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007 e na Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008, e o que consta do Processo nº resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério de Portos e Aeroportos, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO SERAFIM COSTA FILHO ANEXO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º A Comissão de Ética do Ministério de Portos e Aeroportos é órgão autônomo de natureza preventiva, consultiva, educativa, e apuratória, integrada ao Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal (SGEP). Art. 2º A Comissão rege-se pela Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008, que estabelece normas de funcionamento e de rito processual para as Comissões de Ética instituídas pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, com as alterações estabelecidas pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007. Art. 3º A Comissão de Ética obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proteção à imagem institucional e preservação da honra e a imagem da pessoa investigada. Art. 4.º A Comissão de Ética tem como finalidade promover, implantar e fortalecer a ética pública no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, além de orientar os agentes públicos quanto à conduta ética no exercício de suas funções, especialmente no relacionamento interpessoal e no uso do patrimônio público. CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 5.º Compete à Comissão de Ética do Ministério de Portos e Aeroportos, constituída pela Portaria n.º 425, de 2 de setembro de 2024: I - atuar como instância consultiva do dirigente máximo e dos respectivos servidores de órgão ou de entidade federal; II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994, devendo: a) submeter à Comissão de Ética Pública - CEP propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional; b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina; III - representar o órgão ou a entidade na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007; IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas; V - aplicar o código de ética ou de conduta próprio, se couber; VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público; VII - responder consultas que lhes forem dirigidas; VIII - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração; IX - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos; X - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação; XI - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes; XII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República; XIII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas; XIV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos; XV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também: a) sugerir ao dirigente máximo a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança; b) sugerir ao dirigente máximo o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem; c) sugerir ao dirigente máximo a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP; XVI - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto; XVII - notificar as partes sobre suas decisões; XVIII - submeter ao dirigente máximo do órgão ou entidade sugestões de aprimoramento ao código de conduta ética da instituição; XIX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP; XX - elaborar e propor alterações ao código de ética ou de conduta próprio e ao regimento interno da respectiva Comissão de Ética; XXI - dar ampla divulgação ao regramento ético; XXII - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 14 da Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008; XXIII - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética, mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão; XXIV - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética; e XXV - indicar por meio de ato interno, representantes locais da Comissão de Ética, que serão designados pelo dirigente máximo do órgão, para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação. Art. 6.º Cabe à Comissão de Ética: I - efetuar análise preliminar acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses nas consultas a elas submetidas; II - autorizar o servidor ou empregado público no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância; III - informar os servidores ou empregados públicos sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos; IV - manifestar-se sobre a existência do conflito de interesse e sobre a possibilidade de exercício de atividade privada nas consultas e pedido de autorização a ela submetidas; V - propor ao Comitê de Integridade e Transparência a realização de ações preventivas e orientativas relacionadas ao tema de conflito de interesses no âmbito do Programa de Integridade do Portos e Aeroportos. Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação desta Portaria a consulta sobre a existência de conflito de interesses formulados pelos agentes públicos mencionados no art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que deverá ser analisado pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República. CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO, DEVERES E RESPONSABILIDADES Art. 7.º A Comissão de Ética do Ministério de Portos e Aeroportos será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e em exercício no Ministério de Portos e Aeroportos, designados por Portaria do Ministro de Estado. Art. 8º A atuação como membro da Comissão de Ética é considerada prestação de relevante serviço público, sem remuneração adicional, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais. Art. 9º. A Comissão contará com uma Secretaria-Executiva, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e administrativo necessário ao cumprimento das atribuições. Art. 10. Os trabalhos da Comissão serão desenvolvidos em observância aos seguintes princípios fundamentais: I - preservação da honra e da imagem da pessoa investigada; II - proteção da identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e III - atuação com independência e imparcialidade. Art. 11. A Comissão de Ética, por meio de Resolução própria, disporá sobre as competências e atribuições específicas do Presidente, dos membros do Colegiado e da Secretaria-Executiva. CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO Art. 12. Os membros da Comissão cumprirão mandatos não coincidentes de três anos, permitida uma única recondução. § 1º A Comissão elegerá, entre seus membros titulares, o Presidente e o Vice- Presidente. § 2º Cessará a investidura dos membros da Comissão com a extinção do mandato, a renúncia ou o reconhecimento de desvio disciplinar ou ético pela Comissão de Ética Pública. Art. 13. A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, de seus membros ou do Secretário- Executivo. Art. 14. A ausência às reuniões deverá ser previamente justificada por escrito ao Presidente. Art. 15. As deliberações serão tomadas por maioria simples, com quórum mínimo de dois membros. Art. 16. As decisões serão registradas em ata assinada pelos presentes, e publicadas em espaço adequado no sítio eletrônico. Art. 17. Aplicam-se aos membros da Comissão as hipóteses de impedimento e suspeição previstas no art. 18 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e nos arts. 33 e 34 da Resolução CEP n.º 10, de 29 de setembro de 2008. Art. 18. O membro impedido ou suspeito será substituído por suplente. CAPÍTULO V - DAS NORMAS GERAIS E PROCEDIMENTOS Art. 19. A Comissão de Ética disporá, por meio de Resolução própria, sobre o rito processual, procedimentos, normativos e demais documentos necessários ao cumprimento de sua missão. Parágrafo único. Aplicam-se à Resolução referida no caput as disposições do Decreto nº 6.029/2007, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171/1994), das Resoluções e dos Precedentes da Comissão de Ética Pública - CEP. CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ÉTICO Art. 20. As fases processuais no âmbito da Comissão de Ética do Ministério de Portos e Aeroportos serão as seguintes: I - Procedimento Preliminar e II - Processo de Apuração Ética, Parágrafo único: As fases de que tratam esse artigo obedecerão o rito sumário previsto na Resolução CEP nº 10/2008. Art. 21. Será assegurado o sigilo, o contraditório e a ampla defesa durante todo o trâmite processual. Art. 22. Os setores competentes do órgão deverão dar tratamento prioritário às solicitações da Comissão de Ética para instrução de procedimentos investigatórios, nos termos do Decreto nº 6.029, de 2007. § 1º A inobservância da prioridade implicará responsabilidade administrativa de quem lhe der causa. § 2º A Comissão terá acesso a todos os documentos necessários aos seus trabalhos, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Comissão de Ética, com base no Código de Ética próprio, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal e demais normativos pertinentes. Art. 24. A Comissão poderá editar normas complementares ao presente Regimento, por meio de resolução interna aprovada pela maioria dos membros. Art. 25. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA Nº 681, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre procedimentos para aferição da adequação de obrigações não contratuais impostas às concessionárias aeroportuárias por órgãos da administração pública federal à política pública setorial e às diretrizes do Fundo Nacional de Aviação Civil. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, e no Decreto nº 10.703, de 18 de maio de 2021, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para avaliação da adequação de novas obrigações contratuais impostas às concessionárias aeroportuárias, por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, à política púbica para o setor de aviação civil instituída pelo Ministério de Portos e Aeroportos. Parágrafo único. Para fins desta portaria, as novas obrigações de que trata o caput se limitam àquelas que podem motivar a submissão de pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão por meio da utilização de recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC). Art. 2º Para os fins desta portaria, considera-se: I - nova obrigação: qualquer determinação ou solicitação formal, exigência, de natureza regulatória, operacional, de infraestrutura, tecnologia, serviços ou outra, emanada da Administração Pública Federal, que uma vez implementada acarrete ou possa acarretar ônus extracontratual não previsto nos contratos de concessão aeroportuária federal; II - ônus extracontratual: todo custo, despesa, perda de receita, investimento ou obrigação relativa a serviço ou atividade que não se encontre expressamente previsto no contrato de concessão aeroportuária, em seus termos aditivos, ou que não seja decorrente de obrigações regulatórias vigentes à época do processo licitatório e/ou inerentes à prestação do serviço público concedido; III - órgão demandante: o órgão ou entidade da Administração Pública Federal que venha a estabelecer nova obrigação às concessionárias aeroportuárias federais; e IV - Interessados: o órgão demandante, a Agência Nacional de Aviação Civil (A N AC ) ou as concessionárias, diretamente ou mediante representação associativa.