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Diário Oficial da União · 26/11/2025 · pág. 219

DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600219 219 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Art. 3º As demandas da Administração Pública Federal que gerem novas obrigações poderão ser apresentadas pelos interessados à Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos para apreciação, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Identificação do órgão demandante; II - Descrição da demanda e sua justificativa, com a identificação do problema a ser resolvido ou do déficit a ser suprido, incluindo dados e projeções que evidenciem a necessidade e escopo da nova obrigação; III - Objetivos específicos que se pretendem alcançar com a implementação da nova obrigação; IV - Indicação dos impactos financeiros estimados, potenciais ou ocorridos, em face da implementação da demanda sobre as operações, que poderão ser, mediante análise fundamentada da ANAC, objeto de reequilíbrio econômico-financeiro para as concessionárias; V - Amparo legal-normativo que fundamenta a nova obrigação proposta pelo Órgão Demandante, incluindo leis, decretos, resoluções ou outros instrumentos pertinentes; VI - Vinculação da demanda a estratégias nacionais, políticas públicas e planos setoriais da aviação civil ou de outros setores correlatos, demonstrando como a nova obrigação contribui para o atingimento de objetivos de governo; e VII - Proposta de prazo para implementação, quando aplicável. Parágrafo único. A documentação prevista no caput poderá ser apresentada pelos interessados a qualquer momento, com vistas a viabilizar a instrução processual estabelecida por esta portaria. Art. 4º Recebidas as informações de que trata o art. 3º, a Secretaria Nacional de Aviação Civil realizará análise técnica para subsidiar a apreciação da matéria pela Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias (Conaero), verificando, sem prejuízo de outros itens: I - que foram apresentadas todas as informações para viabilizar a apreciação da matéria pela Conaero, nos termos do art. 3º; II - que a nova obrigação configura uma obrigação das concessionárias, à luz do contrato de concessão, bem como os seus potenciais impactos operacionais, regulatórios e econômico-financeiros; e; III - a compatibilidade com as políticas públicas do setor aeroportuário. § 1º Caso a Secretaria Nacional de Aviação Civil identifique a necessidade de complementação das informações elencadas no art. 3º, diligências adicionais poderão ser demandadas para a adequada instrução processual. § 2º Atestada a adequada instrução processual, cabe à Secretaria Nacional de Aviação Civil submeter o tema à apreciação da Conaero. Art. 5º A Conaero se manifestará acerca dos impactos esperados no desempenho das operações e sobre o desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária, bem como sobre a adequação dos procedimentos e dos equipamentos necessários para atender aos requisitos de segurança, de qualidade e de celeridade recomendáveis às atividades públicas exercidas nos aeroportos, em função da nova obrigação, nos termos do Decreto nº 10.703, de 18 de maio de 2021. Parágrafo único. A manifestação da Conaero complementará a fundamentação de aferição da adequação do uso dos recursos do FNAC à política pública setorial e às diretrizes do Fundo, em razão do novo ônus extra-contratual estabelecido às concessionárias, com a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro. Art. 6º Após o posicionamento da Conaero, os autos serão remetidos ao gabinete do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, para sua deliberação sobre a adequação da obrigação não contratual à política pública setorial, anuindo com a utilização de recursos do FNAC para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. § 1º A decisão do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos será veiculada por meio de despacho decisório e informada à ANAC. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Eventuais investimentos realizados pelas concessionárias no atendimento a demandas de órgãos públicos que não tenham sido objeto de apreciação, nos termos desta portaria, não serão passíveis de reequilíbrio econômico-financeiro da concessão por meio de compensações na Contribuição ao Sistema devida pela Concessionária. Art. 8 º Com vistas a observar a modicidade tarifária, nos termos da Lei nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995, eventuais reequilíbrios econômico-financeiros atinentes a ônus extracontratuais impostos às concessionárias aeroportuárias por órgãos da Administração Pública Federal que venham a ser compensados por meio de alterações tarifárias podem ser apresentados para verificação se tal medida é compatível com a política pública setorial estabelecida nessa portaria, a critério da ANAC. Art. 9º Esta portaria não afasta ou altera as competências legais e regulamentares dos demais órgãos e entidades da Administração Pública. Art. 10. Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação desta portaria serão resolvidos pelo Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, mediante prévia manifestação da Conaero. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. SILVIO SERAFIM COSTA FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL DECISÃO Nº 727, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Extingue autorização para exploração de aeródromo civil público. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso IV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso XXIV, da mencionada Lei, no Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, na Resolução nº 330, de 1º de julho de 2014, e na Portaria MTPA nº 960, de 24 de novembro de 2017, e considerando o que consta do processo nº 00058.540060/2017-51, deliberado e aprovado na 35ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 18 e 19 de novembro de 2025, decide: Art. 1º Extinguir a autorização para exploração do aeródromo civil público denominado "São Pedro", cujo termo de autorização foi publicado em extrato no Diário Oficial da União 24 de dezembro de 2018, Seção 3, página 144, com fundamento no art. 17, inciso III, do Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, em virtude de não obtenção pela sociedade empresária PREDIAL JM IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES S.A. da homologação necessária para abertura ao tráfego público do referido aeroporto, no prazo legal, junto à AN AC . Art. 2º Fica revogada a Decisão nº 25, de 21 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2018, Seção 1, página 189. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE PORTARIA Nº 18.055, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008, e considerando o que consta do Processo nº 00066.010064/2025-11, resolve: Art. 1º A Portaria nº 15.087/SAR, de 22 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2024, Seção 1, página 102, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Ementa: Aprova orientações específicas para instalação de revestimentos, que serão utilizados como reposição, para aeronaves certificadas segundo CAR 3, nos termos da IS nº 20-001." (NR) "Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, as orientações específicas para instalação de revestimentos, que serão utilizados como reposição, para aeronaves certificadas segundo CAR 3. ....................................." (NR) "ANEXO .................... 1. ................................. Apresentar orientações específicas para instalação de revestimentos, que serão utilizados como reposição. Nota: O termo revestimento pode significar revestimentos decorativos externos, couro natural ou sintético, carpete e quaisquer outros revestimentos naturais ou artificiais, incluindo eventual camada de espuma laminada e tela de reforço colados ou acoplados ao revestimento. ..................................... 4.2.3 A documentação poderá ser fornecida pelo fabricante do material, desde que não seja apenas um Certificado de Conformidade de peça aeronáutica, o que não é considerado suficiente para esses casos. O documento deverá possuir os resultados detalhados dos ensaios, por exemplo: comprimento de queima, tempo de chama, velocidade de queima etc. Um exemplo desses dados pode ser encontrado em: https://www.fire.tc.faa.gov/pdf/labtestforms/bunsen.pdf ..................................... 4.3.1 Os corpos de prova devem ser preparados para os ensaios de inflamabilidade, isoladamente ou em conjunto, nas quantidades e dimensões estabelecidas pelos RBAC nº 23 ou RBAC nº 25, Apêndice F, ou outro meio de cumprimento aceitável para a ANAC. ..................................... 9.2.4 ............................ Nota: Caso seja determinado que a alteração a uma aeronave CAR 3 é grande por outros aspectos de aeronavegabilidade que não sejam inflamabilidade, a documentação da alteração deve conter os 4 itens listados acima, ressaltando que esses itens já são dados previamente aceitos pela ANAC segundo a presente portaria, não sendo necessária uma nova aprovação. ....................................."(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 18.242, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.047469/2025-14, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1163 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 18.271, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.049611/2025-68, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD GO0418 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 18.276, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.049922/2025-27, resolve: Art. 1º Excluir o Aeródromo de uso privativo abaixo do cadastro de aeródromos da ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo: I - Denominação: Fazenda Sagarana I; II - Código identificador de aeródromo - CIAD: BA0494; III - Município (UF): Correntina (BA); IV - Ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 13°46'25,26"S / 046°11'50,24"W Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 16630/SIA de 19 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2025, Seção 1, página 77. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 18.281, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.049986/2025-28, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD TO0165 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL PORTARIA Nº 18.262, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 110, e considerando o que consta do processo nº 00058.074603/2025-49, resolve: Art. 1º Tornar pública a emissão do Certificado de Autorização de Centro de Instrução AVSEC, emitido em 14 de novembro de 2025, em favor da MASTER SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA., CNPJ: 13.366.040/0001-01, situado na Avenida Tiradentes, nº 4263, Vila Flórida, Guarulhos (SP), CEP: 07196-000. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ STOCK HOFFMANN