Dia Oficial

Diário Oficial da União · 26/11/2025 · pág. 257

DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600257 257 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO ANTT Nº 461, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 175, de 17 de novembro de 2025, e no que consta do processo nº 50505.146159/2024-42, delibera: Art. 1º Fica aprovada a celebração do 6º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 004/2023, entre a ANTT e a EPR Via Mineira S.A., tendo por objetivo revisar os prazos contratualmente estabelecidos para a obtenção de licenças e autorizações ambientais, bem como para a apresentação à Agência de anteprojetos referentes às Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias, conforme preconizado, respectivamente, pelas subcláusulas 5.3 e 7.5. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 462, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAA - 011, de 17 de novembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.047935/2025-53, delibera: Art. 1º Fica aprovada a celebração do 18º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 03/2021, celebrado entre a ANTT e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A., tendo por objetivo postergar a obrigação contratual de implantação de Circuito Fechado de Televisão - CFTV no trecho da Serra das Araras, localizado entre o km 218+000 e o km 226+000 da BR-116/RJ, em razão da incompatibilidade técnica e operacional com as obras de duplicação e remodelação em andamento no referido segmento. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 463, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAF - 010, de 17 de novembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.017394/2025-39, delibera: Art. 1º Fica aprovada a celebração do 9º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 001/2021, celebrado entre a ANTT e a Ecovias do Araguaia S.A., tendo por objetivo a alteração dos parâmetros do Programa de Exploração da Rodovia - PER, aos referenciais adotados na 5ª Etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais - Procrofe, permanecendo inalteradas as demais obrigações contratuais. Parágrafo único. Para fins de supervisão e fiscalização contratual, os parâmetros ora adotados aplicam-se às medidas e apurações realizadas a partir da vigência do Termo Aditivo. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 464, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAF - 012, de 17 de novembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.051748/2025-74, delibera: Art. 1º Fica revogada Resolução ANTT nº 4.594, de 11 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 18, de fevereiro de 2025, seção 1, que habilitou, em âmbito nacional e sem caráter de exclusividade, a empresa UP Brasil - Policard Systems e Serviços S.A., CNPJ nº 00.904.951/0001-95, como fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório. Parágrafo único. A UP Brasil - Policard Systems e Serviços S.A. permanece obrigada ao cumprimento das responsabilidades e das obrigações assumidas no período em que esteve habilitada como fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório, previstas na Resolução ANTT nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, podendo ser, inclusive, a qualquer tempo, autuada pelo seu descumprimento. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 1.351, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.060177/2025-19, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica (CNPJ nº 08.467.115/0001-00), para implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-116/RS, do km 469+700, no município de São Lourenço do Sul/RS, trecho sob concessão da Concessionária Ecovias Sul S.A. (CNPJ nº 02.511.048/0001-90), nos termos do Contrato de Concessão Nº PJ/CD/215/98. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica e a Concessionária Ecovias Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.352, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.063590/2025-35, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica (CNPJ nº 08.467.115/0001-00), para implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-116/RS, do km 619+225, no município de Arroio Grande/RS, trecho sob concessão da Concessionária Ecovias Sul S.A. (CNPJ nº 02.511.048/0001-90), nos termos do Contrato de Concessão Nº PJ/CD/215/98. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica e a Concessionária Ecovias Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.353, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.060183/2025-76, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica (CNPJ nº 08.467.115/0001-00), para implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-116/RS, do km 425+165, no município de Cristal/RS, trecho sob concessão da Concessionária Ecovias Sul S.A. (CNPJ nº 02.511.048/0001-90), nos termos do Contrato de Concessão Nº PJ/CD/215/98. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica e a Concessionária Ecovias Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.357, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.063442/2025-11, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Hidroelétrica São João II SPE Ltda. (CNPJ nº 14.582.685/0001-36), para implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-373/PR, do km 262+220 ao km 262+516, no município de Prudentópolis/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Hidroelétrica São João II SPE Ltda. e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.360, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.060721/2025-22 decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da EBF Mídia Rodoviária Ltda. (CNPJ nº 10.568.116/0001-85), para implantação de 13 painéis publicitários localizados na BR-101/SC, km 100+000 ao 103+000, no município de Piçarras/SC, trecho sob concessão da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. (CNPJ nº 09.313.969/0001-97), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2007. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o EBF Mídia Rodoviária Ltda. e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.361, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.063279/2025-96, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da EBF Mídia Rodoviária Ltda. (CNPJ nº 10.568.116/0001-85), para implantação de 44 painéis publicitários localizadas na BR-101/SC, km 146+000 ao 152+000, no município de Itapema/SC, trecho sob concessão da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. (CNPJ nº 09.313.969/0001-97), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2007. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o EBF Mídia Rodoviária Ltda. e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DELIBERAÇÃO ANTT Nº 460, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 174, de 17 de novembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.026538/2025-48, delibera: Art. 1º Fica revogada a Deliberação ANTT nº 96, de 19 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2021, seção 1, que habilitou, em âmbito nacional e sem caráter de exclusividade, a empresa CDC Car Pagamentos Ltda., CNPJ nº 35.820.246/0001-94, como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete. Parágrafo único. A empresa CDC Car Pagamentos Ltda. permanece obrigada ao cumprimento das responsabilidades e das obrigações assumidas no período em que esteve habilitada como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, previstas na Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, podendo ser, inclusive, a qualquer tempo, autuada pelo seu descumprimento. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral