DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600258 258 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 1.362, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.062831/2025-29, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Energisa Tocantins Distribuidora de energia S.A. (CNPJ nº 25.086.034/0001-71), para implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-153/TO, do km 787+768 ao km 788+540, no município de Talismã/TO, trecho sob concessão da Concessionária Ecovias Araguaia S.A. (CNPJ nº 15.090.690/0001-94), nos termos do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2021. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Energisa Tocantins Distribuidora de energia S.A. e a Concessionária Ecovias Araguaia S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.363, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.062867/2025-11, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da CBL Companhia Brasileira de Logística S.A. (CNPJ nº 03.649.445/0004-38), para Implantação de transporte dutoviário subterrâneo, na faixa de domínio da BR-277/PR, do km 001+600, no município de Paranaguá/PR, trecho sob concessão da Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. (CNPJ nº 51.137.031/0001-20), nos termos do Contrato de Concessão Nº 002/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a CBL Companhia Brasileira de Logística S.A. e a Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.366, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.064334/2025-65, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Joaquim Elias Carvalho Simão (CPF nº 151..-00), relativo à plantio na faixa de domínio da BR-369/PR, do km 025+790 ao km 026+350, no município de Cambára/PR, trecho sob concessão da Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. (CNPJ nº 51.137.031/0001-20), nos termos do Contrato de Concessão Nº 002/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Sr. Joaquim Elias Carvalho Simão e a Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.370, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.064409/2025-16, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Açúcar e Álcool Bandeirantes S.A. (CNPJ nº 75.619.056/0001-28), relativo à plantio na faixa de domínio da BR-369/PR, do km 061+090 ao km 061+770, no município de Bandeirantes/PR, trecho sob concessão da Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. (CNPJ nº 51.137.031/0001-20), nos termos do Contrato de Concessão Nº 002/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Açúcar e Álcool Bandeirantes S.A. e a Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.373, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.064025/2025-95, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT, necessários à execução das obras de recuperação de talude, na BR-381/MG, no km 297+500, em virtude da ocorrência de acidente geotécnico extraordinário, caracterizado nos termos da cláusula 22.6.5 do Contrato de Concessão Nº 001/2024. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.682, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.168581/2024-07, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA., CNPJ nº 01.031.060/0001-34, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº TOGO0066018, linha ARAGUAÍNA/TO-GOIÂNIA/GO, e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 692, de 1º de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 09 de outubro de 2024, Seção 1, página 122. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2025. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.727, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.064538/2025-46, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ADELCIO TUR LTDA .010829 .61.362.139/0001-70 . .CAROLINA R DE A CALABRIA EVENTOS LTDA .010830 .61.286.205/0001-70 . .GENIVALDO RIBEIRO DE SOUSA LTDA .010831 .54.081.967/0001-74 . .IGUASSU TURISMO RECEPTIVO LTDA .010832 .31.448.289/0001-30 . .LG TURISMO E FRETAMENTO LTDA .010833 .31.845.296/0001-75 . .LUCIANA SILVA SANTOS TURISMO LTDA .010834 .50.129.834/0001-70 . .MAXX TURISMO LTDA .006886 .47.966.447/0001-83 . .MUNDO VIAGENS E TURISMO LTDA .310938 .19.811.643/0001-43 . .P R C NUNES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA .010835 .56.028.372/0001-80 . .PANTANAL PARTNERS OPERADORA DE TURISMO LTDA .005419 .23.936.533/0001-85 . .S. C TURISMO VIAGENS E EXCURSOES LTDA .010836 .60.736.564/0001-19 . .SILVIO APARECIDO DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA .010837 .61.993.230/0001-93 . .TOP 20 SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA .010838 .53.079.524/0001-86 . .TRANSVIDA TRANSPORTE RODOVIARIO URBANO LTDA .010839 .84.705.995/0001-86 . .VITOR TRANSPORTES LTDA .001842 .12.012.614/0001-72 DECISÃO SUPAS Nº 1.728, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.168554/2024-26, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., CNPJ nº 01.031.060/0001-34, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº GOPA0066020, linha GOIÂNIA/GO-PARAUAPEBAS/PA e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 679, de 1º de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2024, Seção 1, página 94. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 14 de dezembro de 2025. JULIANO DE BARROS SAMÔR Art. 2º Fica a Concessionária de Rodovia Nova 381 S.A. (CNPJ nº 58.239.603/0001-20), detentora do Contrato de Concessão Nº 001/2024, autorizada a: I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos aplicáveis; II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Parágrafo único. Para a definição dos valores indenizatórios das desapropriações, a concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA), nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA