DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600259 259 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.729, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.070016/2025-33, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.070016/2025-33, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.730, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.070015/2025-99, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização - TAR à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.070015/2025-99, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.731, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.070007/2025-42, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO COLINA LTDA., CNPJ nº 44.081.632/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.070007/2025-42, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.732, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.070010/2025-66, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO COLINA LTDA., CNPJ nº 44.081.632/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.070010/2025-66, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.733, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.070011/2025-19, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO COLINA LTDA., CNPJ nº 44.081.632/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.070011/2025-19, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.734, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.069254/2025-04, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à JAMJOY VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº 02.190.197/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.069254/2025-04, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.739, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.071522/2025-40, decide: Art. 1º Habilitar a PÁSSARO BRANCO - TRANSPORTES, LOCAÇÕES E TURIMOS LTDA, CNPJ nº 04.253.003/0001-98, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR R E T I F I C AÇ ÃO Nos arts. 1º e 2º da Decisão Supas nº 1.090, de 3 de outubro de 2024, publicado no DOU nº 198, de 11 de outubro de 2024, seção 1, pág. 204, onde se lê: "CNPJ nº 61.898.713/0001-35" leia-se: "CNPJ nº 61.898.813/0001-35" DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ PORTARIA Nº 6.665, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o inciso XXIV do art. 144 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 19/11/2020 e tendo em vista o constante no Processo n° 50603.002409/2025-14 (Obras e serviços de Infraestrutura: Emergência), resolve: RATIFICAR os termos da Declaração de Situação de Emergência (23107541), verificada na na ponte sobre o Rio Pirangi, localizada nas proximidades do munícipio de Ibaretama/CE, na BR-122/CE, no km 53,43, conforme descrito no Relatório Técnico (22962657) e Ofício 317592 (23092364). FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO PORTARIA Nº 6.666, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o inciso XXIV do art. 144 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 19/11/2020 e tendo em vista o constante no Processo n° 50603.002503/2025-65 (Construção de Obras Rodoviárias: Emergência), resolve: RATIFICAR os termos da Declaração de Situação de Emergência (23107722), verificada na ponte sobre o Riacho Jardim, localizada na BR-116/CE, Km 528,95, no município de Jati-CE, conforme descrito no Relatório Técnico (23071293) e Despacho (DNIT) 23071007. FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO Ministério do Turismo SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MTUR Nº 3, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com as organizações da sociedade civil no âmbito do Ministério do Turismo. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47 da Portaria MTUR nº 24, de 15 de agosto de 2025, e considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no art. 49 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério do Turismo, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, instância administrativa e colegiada, destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante Termos de Colaboração ou Termos de Fomento, conforme previsto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será constituída por: I - um representante da Secretaria-Executiva, que a presidirá; II - um representante da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo; e III - um representante da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo. § 1º Os representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das unidades representadas e designados em ato específico do Secretário-Executivo. § 2º Pelo menos um dos representantes referidos nos incisos do caput deverá ser servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Federal. § 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, servidores do Ministério do Turismo, representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública ou da sociedade civil, quando a matéria em discussão exigir conhecimento técnico específico. § 4º A Secretaria-Executiva da Comissão de Monitoramento e Avaliação será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo Art. 3º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação: I - monitorar e avaliar a execução das parcerias celebradas, com base nos relatórios e informações encaminhados pelas unidades responsáveis e gestores; II - homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação emitidos pelas unidades organizacionais demandantes, podendo propor ajustes ou complementações, nos termos do art. 59 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; III - propor o aprimoramento dos procedimentos relacionados às parcerias celebradas, visando à eficiência, eficácia e efetividade das ações; IV - elaborar manuais, guias e recomendações, visando à padronização de procedimentos, objetos, custos e indicadores de acompanhamento e avaliação, nos termos do art. 49 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; V - produzir entendimentos e orientações voltados à priorização do controle de resultados das parcerias; e VI - lavrar registro das reuniões e deliberações, assegurando transparência e publicidade dos atos da Comissão. Parágrafo único. A Comissão poderá sugerir ajustes necessários à homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação. Art. 4º Os membros da Comissão deverão declarar impedimento ou suspeição nos processos em que houver conflito de interesses, bem como guardar sigilo sobre dados e informações a que tiverem acesso em decorrência de suas atribuições. Art. 5º A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se-á: I - ordinariamente, uma vez a cada semestre; e II - extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por maioria de seus membros. Parágrafo único. O quórum mínimo para deliberação será o de maioria absoluta dos membros. Art. 6º A participação dos membros da Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º Esta portaria entra em vigor a partir da sua publicação. ANA CARLA MACHADO LOPES