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Diário Oficial da União · 27/11/2025 · pág. 65

DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112700065 65 Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS PARA RENOVAÇÃO DE R ECO N H EC I M E N T O Uma vez calculado e divulgado o CPC pelo INEP, compete ao MEC, órgão regulador do Sistema Federal de Ensino, dar as consequências previstas na legislação educacional para tal indicador, notadamente o disposto nos arts. 37 a 42 da Portaria Normativa MEC nº 23/2017. Assim sendo, apresentam-se agora os parâmetros e procedimentos para a renovação de reconhecimento dos cursos cujo indicador, ano referência 2023, foi divulgado em 2025, para o denominado Ano I. Ressalta-se que, embora tenham sido divulgados os resultados do CPC 2023 para todos os cursos e instituições com resultados válidos para fins de avaliação, somente se enquadram nos parâmetros de renovação de reconhecimento definidos na presente Nota Técnica aqueles cursos que se encontravam reconhecidos no Cadastro e-MEC em 31 de dezembro de 2023. Os cursos reconhecidos em momento posterior a 31 de dezembro de 2023 terão os atos renovados somente no próximo ciclo. Os cursos que tiveram aplicação do ENADE 2023, que não têm ato ou processo de reconhecimento e que possuem data de início anterior a 2019, serão considerados como irregulares por ato vencido, conforme disposto no art. 48 do Decreto nº 9.235/2017, até que a IES protocole processo para reconhecer ou para extinguir a oferta. Os cursos de graduação em Medicina, já reconhecidos, independente do resultado obtido no CPC do ano referência 2023, terão processo de renovação de reconhecimento, aberto de ofício, pela SERES/MEC, conforme normativa específica a ser publicada, tendo a regularidade do ato anterior prorrogada até o protocolo desses processos. Para os fins desta Nota Técnica, os demais cursos foram enquadrados nos seguintes grupos: Grupo 1 - Cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado insatisfatório (CPC < 3) no CPC do ano referência 2023, ou que tenham ficado Sem Conceito (S/C), ou cursos pertencentes ao Ano I não participantes do ENADE 2023 e que não possuam processo de renovação de reconhecimento em trâmite no sistema e-MEC, terão processo aberto de ofício, na seguinte situação: ¸ O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação, e a SERES/MEC notificará a IES - Instituição de Educação Superior para que instrua o pedido de renovação de reconhecimento. ¸ O processo se iniciará na fase de Despacho Saneador, de onde seguirá, obrigatoriamente, para a avaliação in loco junto ao INEP. ¸ Após as fases referentes à avaliação, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento. ¸ Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá determinar a celebração de Protocolo de Compromisso, na forma dos arts. 53 a 56 do Decreto n° 9.235/2017. ¸Sendo sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo seguirá o fluxo descrito na norma supracitada. ¸ Se houver pedido de Aditamento de Extinção Voluntária em trâmite para o curso, a IES poderá cancelar o processo de renovação de reconhecimento, informando o nº do protocolo e-MEC de extinção. A IES receberá comunicador, via e-MEC, informando sobre a abertura, de ofício, do processo. Grupo 2 - Cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado satisfatório (CPC ³ 3), no CPC do ano referência 2023, e que se enquadrem em uma ou mais das condições: i) cursos que não possuam Conceito de Curso (CC); ii) cursos que tenham passado por alteração de denominação; iii) cursos objeto de replicação de atos autorizativos; iv) cursos objeto de medidas de supervisão que determinem a realização de visita in loco; v) cursos com sinalização que implique na vedação de dispensa de visita, como mudança de endereço sem visita no novo local, terão processo aberto de ofício, na seguinte situação: ¸ O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação, e a SERES/MEC notificará a IES para que instrua o pedido de renovação de reconhecimento. ¸ O processo se iniciará na fase de Despacho Saneador, de onde seguirá, obrigatoriamente, para a avaliação in loco junto ao INEP. ¸Após a fase de avaliação, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento. ¸ Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá determinar a celebração de Protocolo de Compromisso, na forma dos arts. 53 a 56 do Decreto nº 9.235/2017. ¸Sendo sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo seguirá o fluxo descrito na norma supracitada. ¸ Se houver pedido de Aditamento de Extinção Voluntária em trâmite para o curso, a IES poderá cancelar o processo de renovação de reconhecimento, informando o nº do protocolo e-MEC de extinção. A IES receberá comunicador, via e-MEC, informando sobre a abertura, de ofício, do processo. Grupo 3 - Demais cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado satisfatório (CPC ³ 3) no CPC do ano referência 2023 não enquadrados nas situações descritas nos parágrafos anteriores, terão processo aberto de ofício, na seguinte situação: ¸ O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação e o ato será expedido, em sequência, sem necessidade de manifestação por parte da IES, dispensada qualquer formalidade. II - DISPOSIÇÕES FINAIS Nos casos em que a IES não proceder à instrução processual ou deixar de se manifestar quando suscitada, o processo será cancelado/arquivado, implicando situação de irregularidade do curso em razão de ausência de ato autorizativo válido. Não será dispensada a visita nos casos de cursos que passaram por aditamento de mudança de local de oferta e que tenham sido visitados apenas no endereço anterior ao aditamento. No caso de cancelamento do processo de renovação de reconhecimento de curso, aberto em preenchimento, por falta de oferta, a IES deverá protocolar pedido de extinção voluntária, no sistema e-MEC, para fins de regularização, impedindo a instauração de procedimento sancionador junto à supervisão. A IES poderá cancelar o processo de renovação de reconhecimento, aberto em preenchimento, quando o referido curso, pertencente ao Ano I, possuir processo de extinção voluntária em trâmite. Os cursos que se enquadram no Grupo 3 da presente Nota Técnica e possuam processos de renovação de reconhecimento em trâmite, tendo em vista a abertura de processos para expedição do mesmo ato com base no CPC, ano referência 2023, poderão ter seus processos antigos arquivados ou concluídos, conforme análise de cada caso. As IES que se encontram com processo de migração para o Sistema Federal de Ensino em trâmite não terão suas renovações de reconhecimento regidas por esta Nota Técnica, devendo observar o determinado no parecer final do processo de Migração. As IES que tiveram concluídos seus processos de migração para o Sistema Federal de Ensino terão seus processos de renovação de reconhecimento regidos por esta Nota Técnica, contudo, somente poderão ser dispensados de visita e contemplados pelo disposto no Grupo 4, caso já tenham tido portaria de concessão ou renovação de ato autorizativo emitidas após avaliação in loco pelo MEC em momento posterior à conclusão do processo de migração. Os processos de renovação de reconhecimento de que trata esta Nota Técnica serão abertos, a critério deste Ministério, e as IES receberão comunicado via Sistema e- MEC sobre a abertura de seus respectivos processos. CO N C LU S ÃO Diante do exposto, considerando a maior racionalidade, eficiência e efetividade do fluxo ora apresentado, sugere-se sua imediata adoção e seu encaminhamento para as providências que se fizerem necessárias. À consideração superior. MARILISE ROSA GUIMARÃES Coordenadora-Geral de Reconhecimento e de Renovação de Reconhecimento de Cursos de Educação Superior De acordo. DANIEL DE AQUINO XIMENES Diretor de Regulação da Educação Superior De acordo. MARTA ABRAMO Secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 1.105, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Acrescenta os art. 2º-A e 2º-B à Portaria nº 618, de 25 de julho de 2024, que determina a utilização da Plataforma TransfereGov no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 22 do anexo I do Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e tendo em vista o disposto no Processo nº 23034.025883/2024-54, resolve: Art.1° Acrescentar os art. 2º-A e 2º-B à Portaria nº 618, de 25 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 143, de 26 de julho de 2024, página 26, nos seguintes termos: Art. 2º-A Os Termos de Execução Descentralizadas (TED) vigentes ou àqueles vencidos em novembro de 2025, até a data de publicação desta portaria, operacionalizados no Simec, poderão, excepcionalmente, ter seus prazos de vigência prorrogados, desde que não haja mudança no objeto nem aditivo de valor. Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput, é necessário ajuste do plano de trabalho, bem como que o instrumento esteja vigente. Art.2º-B O disposto no art. 2-A visa permitir tão somente a continuidade da execução do objeto pactuado, com os recursos já descentralizados ao proponente. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA Nº 3.804, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 A Reitora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - Ifes, nomeada pelo Decreto MEC de 28 de outubro de 2025, publicado no DOU de 29/10/2025, Edição 206, Seção 2, Página 1, no uso de suas atribuições legais, resolve: Retificar o Anexo I da Portaria nº 3.382, de 26 de dezembro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: ANEXO I MODALIDADE - AMPLA CONCORRÊNCIA - LISTA GERAL . . .Perfil - História . . . .Inscrição .Nome .Nota Final .Posição . .0038170 .RUSLEY BREDER BIASUTTI .81,90 .1º . .0052430 .NATAN HENRIQUE TAVEIRA BAPTISTA .81,45 .2º . .0003010 .JULIA FREIRE PERINI .80,90 .3º . .0010770 .GIULIANA MONTEIRO DA SILVA .80,60 .4º . .0046660 .DOUGLAS EDWARD FURNESS GRANDSON .79,05 .5º . .0044550 .PABLO DE OLIVEIRA ANDRADE .78,28 .6º * Não houve classificados na modalidade PcD. Vagas revertidas para Ampla Concorrência (Lista Geral), nos termos do item 15.15 do Edital 01/2024. Não houve classificados na modalidade pretos ou pardos. Vagas revertidas para Ampla Concorrência (Lista Geral), nos termos do item 15.13 do Edital 01/2024. Leia-se: ANEXO I MODALIDADE - AMPLA CONCORRÊNCIA - LISTA GERAL . . .Perfil - História . . . .Inscrição .Nome .Nota Final .Posição . .0038170 .RUSLEY BREDER BIASUTTI .81,90 .1º . .0052430 .NATAN HENRIQUE TAVEIRA BAPTISTA .81,45 .2º . .0010770 .GIULIANA MONTEIRO DA SILVA .80,60 .3º . .0046660 .DOUGLAS EDWARD FURNESS GRANDSON .79,05 .4º . .0044550 .PABLO DE OLIVEIRA ANDRADE .78,28 .5º . .0003010 .JULIA FREIRE PERINI .77,81 .6º * Não houve classificados na modalidade PcD. Vagas revertidas para Ampla Concorrência (Lista Geral), nos termos do item 15.15 do Edital 01/2024. Não houve classificados na modalidade pretos ou pardos. Vagas revertidas para Ampla Concorrência (Lista Geral), nos termos do item 15.13 do Edital 01/2024. ADRIANA PIONTTKOVSKY BARCELLOS